(150 vagas anuais).
35. A comissão, desta forma, procedeu à elaboração de um relatório circunstanciado. Pela análise dos
documentos apresentados pela IES, conclui que apenas 767 discentes com a comprovação da conclusão de
licenciatura plena, poderiam fazer jus ao diploma de Pedagogia com habilitação em Administração
Educacional, caso, conforme o art. 47 da Lei n° 9.394/96, houvesse parecer favorável à convalidação dos
estudos realizados pelo Conselho Nacional de Educação, uma vez que a Complementação Pedagógica foi
ofertada sem o reconhecimento do curso de Pedagogia e admitindo-se alunos além do número de vagas
autorizadas.
36. O relatório da Comissão constituída para análise da situação ora apresentada teve a seguinte conclusão: "
Entendemos que tal convalidação não caberá, s.m.j., aos egressos de cursos de bacharelado e de licenciatura
curta, aos portadores de certificado pela Resolução nº 2/97, àqueles que iniciaram o Curso de Complementação
Pedagógica antes da conclusão das respectivas licenciaturas e àqueles que não comprovarem a conclusão de
curso superior (licenciatura plena)."
O Decreto 5.773/2006 quando trata do reconhecimento de curso assim disciplina:
"Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade
nacional dos respectivos diplomas.
Parágrafo único. O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do
diploma ou qualquer outro fim. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo
previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. (Redação dada pelo
Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 1o O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos
pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2o Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV,
devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3º A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no
SINAES.
§ 4º Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.
Art. 36. O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá
ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do
Conselho Nacional de Saúde.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual
período, a requerimento do Conselho interessado.
§ 1º O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
(Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
§ 2º Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico
Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a
manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. (Incluído pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 37. No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o
respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do
Ministério da Educação, em sessenta dias.
§ 1o Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta
dias.
§ 2o Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido.
Art. 38. O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do
SINAES.
Art. 39. O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso,
na forma do arts. 60 e 61.
Parágrafo único. Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas
nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na
forma do art. 63, inciso II.
Art. 40. Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias."
Como se observa é do Ministério da Educação a competência para credenciamento e descredenciamento,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/12/2013
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