Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
1997
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0314/2022
Processo 0011109-02.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - CVC São Bernardo Plaza
Shopping - - Costa Cruzeiros Agencia Martima e Turismo Ltda - Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
presente ação, e julgo extinto o feito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte
ré a restituir o valor de R$ 4.925,62, até o dia 31/12/2022, acrescido de correção monetária (IPCA) a contar do desembolso. A
incidência de juros de 1% ao mês somente incidirá caso haja o decurso do prazo determinado acima. Sem ônus da sucumbência
nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado
é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 356,87 (Código da Receita
230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória:
Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo determinado em
sentença, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total
da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na
hipótese de não cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com
encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por
advogado, deverá requerer o o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de
Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: ANA CAROLINA
MOYA VILANI (OAB 184916/SP), MARCELO FORTES GIOVANNETTI DOS SANTOS (OAB 223800/SP), JOSE RUBENS DE
MACEDO SOARES SOBRINHO (OAB 70893/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0315/2022
Processo 0001106-85.2022.8.26.0564 (processo principal 0012696-93.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Lucas Redivo Schiovan - Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da parte executada por meio
do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados. Uma vez que o bloqueio não encontrou bens providenciei
também as pesquisas Renajud e Infojud, as quais restaram infrutíferas. Extratos nos autos. Indefiro o Sisbajud na modalidade
teimosinha, uma vez que não coaduna com os principios deste Juizado. A inclusão do nome do executado nos órgãos de
proteção ao crédito poderá ser providenciado pela própria parte, ao final da execução, com a solicitação a emissão da certidão
de dívida exequenda Concedo prazo de quinze dias, a exequente, para que apresente ficha cadastral atualizada das empresas
executadas para novas deliberações. Cumpre esclarecer as partes que, em qualquer oportunidade poderá ser realizado acordo
escrito, extra-autos, entre as partes, devendo ser apresentado no processo, sendo válido se houver sua homologação. Intimese. - ADV: VINICIUS GAMA TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 453701/SP)
Processo 0002741-04.2022.8.26.0564 (processo principal 0012700-33.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Cleber Jose Macedo dos Santos - ANGELINO MENDES PAPA - Houve pesquisa Bacenjud recentemente
realizada, a qual restou infrutífera e que não há indícios nos autos de mudança no quadro econômico do executado que justifique
nova pesquisa. Indefiro o pedido de pesquisa e bloqueio via ARISP, uma vez que é compete a parte exequente diligenciar junto
ao cartório de imóveis. Esclareço à parte exequente que deverá trazer aos autos, no mínimo, duas matrículas imobiliárias em
nome do executado, a fim de afastar a impenhorabilidade do bem de família. Ademais, no procedimento da Lei 9099/95 não se
deferirá pesquisas na busca de endereços e as pesquisas na busca de bens se limitarão ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Existem
diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também há
limitações. Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 576847, “que
a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009. Sendo assim, indique o exequente bens passíveis de penhora no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termo do art. 53 da Lei 9099/95. Independente da informação dada pela esposa
do executado (fls. 49), os veículos permanecerão bloqueados, a fim de forçar o pagamento da condenação. Ademais, eventual
comunicação de venda, constaria na pesquisa realizada pelo Renajud. Int. - ADV: ANA LÚCIA FREDERICO DAMACENO (OAB
169165/SP), ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/SP)
Processo 0005004-09.2022.8.26.0564 (processo principal 0015802-63.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Amilton Ferreira Santos - Vistos. Fls. 131/135: De fato, compulsando os autos, observa-se que o pagamento
indicado às fls. 132/133 foi realizado como despesas de condução de Oficial de Justiça, recolhido equivocadamente em favor
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É certo que referido valor não foi utilizado nos autos e deve ser destinado ao
exequente para pagamento da condenação. Assim, tendo em vista que a parte exequente não possuí advogado nos autos, e
visando agilizar o feito que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, venho, por meio desta, solicitar à Secretaria de Orçamento e
Finanças (SOF 1.2.2 Serviços de Gestão Operacional de Receitas), que proceda a transferência do valor recolhido (R$ 759,35)
por meio da guia abaixo discriminada, em favor deste Anexo do Juizado Especial Cível de São Bernardo do Campo (processo
0005004-09.2022.8.26.0564), mediante depósito judicial. Seguem os dados da guia: Guia de Recolhimento nº 00190.00009
03065.022000 00079.251179 3 90620000075935, nosso número 30650220000079251, número do depósito 79251 , beneficiário
São Paulo Tribunal de Justiça, valor R$ 759,35, processo nº 0005004-09.2022.8.26.0564, depositante Amilton Ferreira Santos.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, cabendo a zelosa serventia promover o seu envio à SOF (para
o e-mail abaixo indicado), anexando cópia da guia de fls. 132/133. Aguarde-se por 30 dias. Intime-se. - ADV: KEYGI ALVES
DURANTE (OAB 453261/SP)
Processo 0005004-09.2022.8.26.0564 (processo principal 0015802-63.2021.8.26.0564) - Cumprimento de sentença
- Acidente de Trânsito - Amilton Ferreira Santos - Vistos. Em complementação a decisão-ofício retro, passo a esclarecer o
andamento do feito: Houve o deferimento do parcelamento com o pagamento de 30% (fls. 64 - abril); primeira parcela (fls.
78 maio); segunda parcela (fls. 91 junho); terceira parcela paga equivocadamente como despesas de condução de Oficiais
de Justiça (fls. 132/133). A terceira parcela será levantada pela parte exequente após a regularização do depósito, conforme
decisão-ofício retro. Informo a parte executada que a quarta parcela (agosto) deverá ser feita dentro do respectivo mês, sob
pena de prosseguimento da execução, com o vencimento antecipado das parcelas e a incidência da multa de 10%, nos termos
do artigo 916 §5º do CPC. Intime-se. - ADV: KEYGI ALVES DURANTE (OAB 453261/SP)
Processo 0006458-24.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ANDERSON
PEREIRA DA SILVA - - Jonathas Galvão de Morais - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à contestação (fls. 78/81), no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º