Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
1998
prazo de 10 (dez) dias. Em igual prazo, manifeste-se a parte autora quanto ao documento de fls. 59, o qual aparentemente
comprova que o corréu Johnatas não era o proprietária na época dos fatos. Int. - ADV: OSMAR CARLOS RODRIGUES (OAB
261758/SP), LUCAS EDUARDO SIMÕES CARDIAL (OAB 378811/SP)
Processo 0007741-82.2022.8.26.0564 (processo principal 0002716-88.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Maycon Santos Silva - Vidros Mayer - Destaca-se que é dever da parte autora informar seu endereço
correto, ou qualquer mudança de endereço, nos termos dos artigos 106, inciso II, do NCPC e 19, §2º, da Lei 9.099/95. Diante
da inobservância deste dever processual, reputam-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço
constante nos autos (art. 106, parágrafo único do NCPC). Portanto, considero válida a intimação de fls. 58, aguarde-se o prazo
para manifestação da exequente. No mais, aguarde-se o prazo para embargos à penhora on-line. Int. - ADV: VANESSA DE
LEMOS ABREU LUCENA (OAB 407697/SP)
Processo 0007800-70.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ELETROLUX BRASIL
- Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor da parte exequente, do importe depositado, às fls. 62, conforme
dados de formulário anexo, fls. 84. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP)
Processo 0008123-75.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - C & A Modas LTDA Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 109/110 e, em consequência,
JULGO EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo
Civil. Ainda, diante da juntada de fls. 111/115, as quais comprovam o cumprimento do acordo firmado entre as partes, ante o
exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Ante a
inexistência de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta sentença. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0008554-12.2022.8.26.0564 (processo principal 0000881-65.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado
nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0008937-87.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Wiser
Educação S.a. - Fica a parte autora intimada quanto ao teor da petição de fls. 104/106. Nada sendo requerido, no prazo de
05 dias, presumir-se-á cumprida a sentença e o feito será extinto. Int. - ADV: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO (OAB
107864/SP)
Processo 0010284-58.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A. - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Diante da falta de interesse recursal, dou a sentença por transitada em
julgado nesta data. Arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP)
Processo 0012213-29.2022.8.26.0564 (processo principal 0008400-91.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Madeira Brasil Comercio de Moveis Ltda - Vistos. Tentei a penhora online sobre os ativos financeiros da
parte executada por meio do sistema Sisbajud e a diligência não colheu os frutos esperados, conforme extrato de pesquisa
retro, fls. 03/06. Uma vez que não houve bloqueio para quitação da dívida, providenciei também as pesquisas Renajud e
Infojud, em desfavor da empresa executada. As pesquisas Infojud e Renajud restaram negativas, conforme extrato de pesquisa
Renajud retro, fls. 07, encontrando-se veículo de propriedade de terceiro, impassível de constrição. A pesquisa Infojud não fora
encontrada, motivo pelo qual não se anexou nos autos. Concedo prazo de quinze dias, ao exequente, para que apresente ficha
cadastral atualizada da empresa executada para novas deliberações. Intime-se. - ADV: DEISE SOARES BIO THIMOTHEO (OAB
315250/SP)
Processo 1021110-29.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Faci.ly
Soluções e Tecnologia Ltda - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, e julgo extinto o feito com
fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a restituir o valor de R$ 60,87,
quantia devidamente corrigida a partir do ingresso da ação e acrescida de juros contados da citação. Sem ônus da sucumbência
nesta fase processual nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado
é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado do preparo no valor de R$ 319,70 (Código da Receita
230-6 - Imposto Estadual), nos termos do Provimento CSM n° 1.670/2009. Para fins de execução da sentença condenatória:
Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias,
independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação,
nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não
cumprimento da sentença, o credor desassistido por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento
dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Quanto a parte assistida por advogado, deverá
requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no
prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. P.I.C. - ADV: HAROLDO NUNES (OAB 229548/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0571/2022
Processo 1011505-59.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Mario Sebastião Cesar
Santos do Prado - Manifeste-se o requerente sobre as certidões (negativas) da sra Oficiala de Justiça, às págs. 90 e 92, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB
196714/SP)
Processo 1011553-18.2022.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Rosilene
Nascimento Pimentel Piovatto - Renata Tannus Penna - Vistos. Tendo em vista a ausência de recolhimento adequado das custas
de preparo, JULGO DESERTO o recurso inominado interposto pela autora, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei 9099/95.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado da sentença . Após, comunique-se a extinção do feito e arquivem-se os autos.
Intime-se. Int. - ADV: EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/SP), MARCOS PAULO DE MENEZES
(OAB 194039/SP), ROSILENE NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO (OAB 420728/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º