Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3517
4529
Processo 1002485-13.2016.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vagner Cesar Ortelan - José Aparecido
Ortolan - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
- Vistos. Oficie-se nos termos expostos a fl.254. Diligência da parte na postagem. Prazo de resposta: 30 dias, a contar da
comprovação nos autos da regular postagem. Int.
- ADV: ELIANE CALVO BINOTTO (OAB 127500/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP),
CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), DORIVAL FASSINA (OAB 98252/SP)
Processo 1026690-54.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.R.G.C.
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO REVISIONAL DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS ajuizada
por ALEX ROBERTO GONÇALVES DE CURCIO em face de MARA ANDREIA DE ANDRADE e VALLENTINA ANDRADE DE
CURCIO, para fixar as visitas, nos termos acima narrados, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
I, do CPC. Em virtude da sucumbência, a requerida deverá arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Ciência ao Representante do Ministério Público. Publique-se
e Intime-se. Guariba, 27 de maio de 2022.
- ADV: ALINE CRYSTIAN GHIRALDELLI SANTOS KAWAGUTI (OAB 353923/SP)
Processo 1500660-64.2022.8.26.0222 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - RUTH EMILIA DA SILVA VALADÃO
- - DANTE LISBOA BARROSO
- Vistos. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei
12.403/11), passo a decidir. Uma vez presente hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem
lavrado contra RUTH EMILIA DA SILVA VALADÃO e DANTE LISBOA BARROSO, e não vislumbrando nenhuma ilegalidade
evidente na constrição ordenada, não há, por ora, razões para se determinar o relaxamento da prisão em flagrante. O auto
de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem e não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Em
outras palavras, a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. As demais providências
que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial nota de culpa), conforme se verifica dos
presentes autos. Ao menos em princípio, e sem adentrar no mérito, diante dessas circunstâncias, não houve nenhum equívoco
na sua prisão, não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante, repito. No mais, a Lei 12.403/11, que alterou
dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância
da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de
infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições
pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). Na condição de espécie de uma dessas medidas cautelares, a prisão preventiva
só é cabível quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, § 6º,
do CPP). Sãorequisitospara a decretação da prisão preventiva contidos no artigo 312: I - prova da existência do crime; II indício suficiente de autoria; III perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; IV - uma das hipóteses que evidenciem
anecessidadeda prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da
instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal, bem como em caso de descumprimento de qualquer das obrigações
impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Os dois primeiros dizem respeito aofumus comissi delicti,
enquanto os dois últimos configuram opericulum libertatisda medida. Na hipótese, os custodiados foram autuados em flagrante
enquanto tentavam furtar, durante a madrugada, computadores de uma escola pública. Na empreitada, teriam superado o muro
do local e arrombado quatro cadeados. Existe prova da existência do delito, conforme boletim de ocorrência e auto de exibição
e apreensão (fls. 30/31) e indícios suficientes de autoria pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência
(fls. 04/05). Não há, por outro lado, circunstâncias que justifiquem a necessidade da medida neste momento. Em que pese o
crime imputado aos custodiados possua pena máxima superior a quatro anos, os averiguados se mostram primários (fls. 41/43)
e o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Especificamente com relação à Ruth, não obstante sua folha
de antecedentes revele condenação em primeiro grau pelo delito de tráfico (autos n. 1501462-80.2019.8.26.0347), é certo que
o desfecho foi alterado em sede de apelação, sendo a averiguada absolvida, conforme fls. 41. Além disso, com 21 anos, não se
verificou qualquer passagem pela Vara da Infância e Juventude (fls. 40). Além disso, os investigados possuem residência fixa
(fls. 16/17), não havendo, em tese, necessidade da custódia cautelar, medida gravosa e excepcional, para garantia da ordem
pública. Entendo, pois, que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Não obstante, havendo necessidade
de imposição de medida cautelar, especialmente visando à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, fixo, com
fundamento nos arts. 282, incisos I e II, c.c. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: a) proibição
de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial até a data da sentença; b)
recolhimento domiciliar durante o período noturno, até o final da sentença; e c) proibição de acesso ou frequência abares,
locais onde há comércio ilícito de drogas e congêneres. Deixo de arbitrar qualquer valor à titulo de fiança, seja porque os
autuados declararam ser camareira e lavrador, seja porque foram presos em flagrante em contexto de furto, o que escancara a
insuficiência financeira de ambos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, III, do CPP, concedo aos custodiados RUTH
EMILIA DA SILVA VALADÃO e DANTE LISBOA BARROSO, sem fiança, mediante cumprimento das medidas cautelares impostas,
sob pena de revogação da liberdade provisória. Expeça-se alvará de soltura clausulado, sendo que o cartório responsável pelo
seu cumprimento deverá cientificar o averiguado sobre as medidas impostas, observando-se que o descumprimento destas
importará na decretação de PRISÃO PREVENTIVA. Expeçam-se os ofícios de praxe para fiscalização das condições cautelares
supra expostas. Serve a presente como ofício. Após, aguarde-se a vinda do relatório final. Intime-se.
- ADV: EDMUNDO NUNES DA SILVA (OAB 127389/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
Processo 1500660-64.2022.8.26.0222 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - RUTH EMILIA DA SILVA VALADÃO
- - DANTE LISBOA BARROSO
- Ante o exposto, concedo a liberdade provisória com aplicação de medida cautelar, com fundamento no artigo 319, do
Código de Processo Penal, com as seguintes condições, conforme decisão que segue.
- ADV: EDMUNDO NUNES DA SILVA (OAB 127389/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
Processo 1500660-64.2022.8.26.0222 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - RUTH EMILIA DA SILVA VALADÃO
- - DANTE LISBOA BARROSO
- Vistos. Habilite-se o advogado peticionante. Int.
- ADV: EDMUNDO NUNES DA SILVA (OAB 127389/SP), CARLOS ALBERTO TELLES (OAB 242749/SP)
Processo 1501846-30.2019.8.26.0222 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.A.S.R.
- Vistos. Em observância ao Princípio da identidade física do juiz (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal),
encaminhem-se os autos ao magistrado que encerrou a instrução para prolação de sentença. Int.
- ADV: CASSIO DAVID ARAUJO (OAB 98107/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º