Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3463
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amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada. Não havendo anuência de qualquer das
partes quanto à dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela
ré,esta deverá oferecer contestação no prazo de 15 dias, a se iniciar da intimação da presente decisão, sob pena de revelia.
Caso a(s) parte(s) não possua(m) advogado constituído, poderá(ão) enviar a sua manifestação ao e-mail jecunisa@tjsp.jus.
br, no prazo acima indicado. Decorrido, tornem os autos conclusos. Cite-se e intimem-se as partes. Intime-se. - ADV: MARIA
ALDERITE DO NASCIMENTO (OAB 183166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0124/2022
Processo 1006532-69.2020.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Andresa Ferreira
Carvalho Costa - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC - Vistos. Tendo em vista a contestação de fls. 44/51 e
os instrumentos contratuais que a acompanham, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 5 dias. Após, com ou sem
manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP), PAULO SALES MENEZES
(OAB 346779/SP)
Processo 1048062-19.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Gabriela de Salva
Silveira - Sociedade Escolar Barão do Rio Branco - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da lei 9.099/95. Passo
ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação
e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. E, nesta esteira, a jurisprudência,
o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de
provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982
SC Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316). Fundamento e decido. Alega a autora, em
apertada síntese, ter matriculado duas filhas no Colégio Humboldt, ora réu, em 2013. Afirma que cuidava da parte burocrática,
enquanto que seu esposo, falecido no início de 2021, se incumbia do pagamento das mensalidades. Em sua narrativa, afirma
que, no ato da realização da matrícula, houve adesão automática a um seguro educacional cujo propósito era custear as
mensalidades em algumas circunstâncias, como o evento morte do responsável financeiro. Todavia, quando do óbito do genitor
de suas filhas, teve a cobertura negada, sob a alegação de que ele não era o responsável financeiro, mas a própria requerente,
conforme constou no contrato de prestação de serviços. Por tal motivo, ajuizou a presente demanda para o fim de requer
indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, argui, dentre outras preliminares, sua ilegitimidade passiva, que
deve ser reconhecida. Vejamos. De fato, a causa de pedir da autora se fundamenta em alegada indevida negativa do pagamento
de indenização securitária, de responsabilidade da seguradora e não da instituição de ensino, ora ré. Como consequência lógica,
é a companhia de seguros que deve responder, em tese, por eventual negativa indevida. Assim, o estabelecimento de ensino
constitui parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual, segundo entendimento jurisprudencial,
não responde por pagamento de indenização prevista em contrato de seguro, dada a inexistência de solidariedade com a
verdadeira responsável. Do mesmo modo, se fundamentando o pleito de indenização por danos morais em indevida negativa de
cobertura do seguro, é a seguradora que deve figurar no pólo passivo da demanda e não a ré. Neste sentido, a jurisprudência
do E. TJ/SP (grifos meus): SEGURO EDUCACIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO NEGADO. ILEGIMITIDADE PASSIVA
DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO CONFIGURADA, EXTINÇÃO MANTIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. A SEGURADORA NÃO NEGOU A EXISTÊNCIA DO SEGURO, TAMPOUCO O
RECEBIMENTO DO PRÊMIO. A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR OS TERMOS CONTRATADOS. INÉRCIA.
DEPENDÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA PELO AUTOR. INDEMONSTRADO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU
EXTINTIVO DO AUTOR. A SEGURADORA DEVE ARCAR COM PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES DESDE
O FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL FINANCEIRO ATÉ A CONCLUSÃO DO CURSO PELO AUTOR. SEGURO MATERIAL
ESCOLAR. CABIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RECUSA ADMINISTRATIVA E
JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA EM PARTE. Apelação
do autor provida em parte. Apelação da ré improvida (TJSP; Apelação Cível 1018800-02.2013.8.26.0100; Relator (a):Cristina
Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2016;
Data de Registro: 23/09/2016 - grifei). Contrato de seguro educacional. Falecimento da mãe da autora, que sempre celebrou
os contratos com o estabelecimento de ensino na condição de responsável financeira por sua filha. Condição jurídica que deve
prevalecer em face de declaração do Imposto de Renda do pai da autora, colocando-a como sua dependente. Responsabilidade
financeira para fins contratuais civis que não se confunde com a responsabilidade para fins fiscais. Aplicação dos artigos 47
do CDC e 423 do CCivil, devendo prevalecer o comportamento das partes e não a literalidade do contratado. Estabelecimento
de ensino, sub-estipulante do contrato de seguro, cuja ilegitimidade no pólo passivo se mantém. Carência de ação afastada.
Provimento parcial ao apelo. Seguradora condenada a pagar o capital indenizatório (Ap. 9098202-15.2007.8.26.000, TJ/SP 34º
Câm. Dir. Priv. Rel. Des. SOARES LEVADA, j. 06/02/2012 - grifei). Ainda que assim não o fosse, e se entendesse que o pedido da
autora se fundamenta em eventual falha na prestação de serviço da instituição de ensino, esta não haveria de ser reconhecida,
pois é de se observar no documento de folhas 35 que a ré se desincumbiu adequadamente do seu dever de informar aos pais,
de forma clara e isenta de dúvidas, que o seguro educacional, que vigeria a partir de 2015, teria como beneficiários apenas os
sócios identificados no contrato de serviços educacionais como responsáveis financeiros, o que inclusive está destacado em
negrito. E, no caso em tela, a autora é quem optou por figurar como responsável financeira no contrato, não tendo solicitado,
ao que se colhe dos documentos carreados aos autos, em momento algum, a alteração de sua posição contratual junto à ré,
ainda que esta não correspondesse à realidade dos fatos (fls. 31/34). Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão
isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de
recurso é de 10 dias e o valor do preparo é de R$ 345,45, acrescido das despesas processuais referentes a todos os serviços
forenses realizados, nos termos do Comunicado 1530/2021. P.R.I.C. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/
SP), CAROLINE LEITE BARRETO DINUCCI (OAB 305973/SP), ANA CAROLINA MOMBELLI STREFEZZA LOPES (OAB 321803/
SP)
Processo 1059692-72.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Mariana Fronza Filetti TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 ‘in fine’ da lei 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º