Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
5659
ato do Presidente da Câmara Municipal de Santos, deferiu o pedido liminar para suspender o procedimento licitatório relativo ao
Pregão Eletrônico nº 019/2021, que declarou como vencedora a ora agravante. Em suas razões recursais, sustenta a empresaagravante, em síntese, que complementou os documentos durante o procedimento licitatório de forma regular, bem como, que
foram observados os requisitos exigidos em edital e na Lei de Licitações. Por fim, alega a litigância de má-fé pela impetrante.
É, em síntese, o relatório. Não houve pedido liminar. Intimem-se os agravados para apresentar resposta no prazo legal, ficando
dispensadas as informações do juízo de origem. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs:
Conrado Orsatti (OAB: 194178/SP) - Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2300700-34.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio
de Americana - Agravado: Helio Borges de Moraes - Agravado: Edilson Borges Lopes de Morais - Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto pelo Município de Americana contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado
por Hélio Borges de Moraes, deferiu a liminar para determinar que a autoridade coatora realize a internação do impetrante
em Instituição de Longa Permanência para Idosos, com fundamento na assistência social do Município, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena diária de R$ 1.000,00. Sustenta o agravante ausência dos requisitos para concessão da liminar. Alega, em
síntese, ausência de prova cabal acerca das condições socioeconômicas do impetrante para ensejar o custeio do tratamento
por parte do Município de Americana, bem como a existência de filho e irmão por parte deste, ou seja, inexiste comprovação de
vulnerabilidade do impetrante. Requer a concessão de efeito suspensivo. É, em síntese, o relatório. Em uma primeira análise,
da leitura atenta dos documentos juntados e diante de todas as circunstâncias apresentadas neste caso, verifico a presença
dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito
suspensivo poderá ser deferido para evitar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso. No caso, o agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para suspender
a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade coatora realize a internação do
impetrante em Instituição de Longa Permanência para Idosos, com fundamento na assistência social do Município, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena diária de R$ 1.000,00. A concessão da medida liminar constitui faculdade atribuída ao Magistrado,
prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do
pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está
intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento
racional. Contudo, não há prova nos autos para comprovar a vulnerabilidade do impetrante e a necessidade de custeio, pelo
Município de Americana, de internação em instituto de longa permanência, notadamente diante da existência de filho e irmão
por parte do impetrante. Assim, numa análise perfunctória, verifica-se que se vislumbra a hipótese indicada pelo art. 1019, I,
do CPC, razão pela qual recebo o recurso com a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o
pronunciamento do recurso pela Turma Julgadora. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão,
servindo esta como ofício a ser enviado eletronicamente, dispensadas as informações. Intime-se o agravado para cumprir o
disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, apresentando resposta ao recurso, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito
- Advs: David Fritzsons Bonin (OAB: 243886/SP) - Claudia Cristina Constantino Siqueira (OAB: 269178/SP) - Paulo Cesar da
Silva Simões (OAB: 264591/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2301588-03.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Câmara Municipal
de Santos - Agravado: Visual Sistemas Eletrônicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Câmara
Municipal de Santos contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por Visual Sistemas Eletrônicos Ltda., deferiu
a liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 019/2021 e todos os atos em seu âmbito efetivados, inclusive a homologação
do resultado do certame e a contratação da licitante AGILIZE, caso sejam praticados nesse ínterim. Sustenta a agravante, em
síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, tendo em vista que a complementação dos documentos durante o
procedimento licitatório foi feita de forma regular, bem como que foram observados os requisitos exigidos em edital e na Lei de
Licitações. Requer o indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Subsidiariamente, pretende a suspensão da decisão
agravada para que seja permitida a continuidade da execução contratual. É, em síntese, o relatório. Inicialmente, em que pese a
alegação de necessidade de indeferimento da inicial, tal pedido não merece prosperar, pois esta preenche os requisitos legais e
há, por parte do impetrante, interesse processual, diante da participação em procedimento licitatório com suposta irregularidade.
A agravante pretende ainda, em sede de antecipação de tutela, a suspensão da decisão que suspendeu o pregão eletrônico,
inclusive em relação à homologação do resultado e contratação da licitante. Pois bem. A concessão da medida liminar constitui
faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da
relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em
vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do
livre convencimento racional. Desse modo, quando a decisão não apresenta nulidade aparente, sinal de teratologia ou vestígios
discrepantes de razoável persuasão racional, não é recomendável alterar o seu conteúdo, até mesmo para evitar inconveniente
avanço sobre o mérito da ação, próprio do juízo de cognição exauriente, a ser feito na sentença. No caso, estavam presentes
os requisitos para concessão da liminar nos termos em que requerida, a recomendar a manutenção da decisão agravada, pelos
seus próprios fundamentos. Como bem pontuado pelo MM. Juiz a quo, as duas oportunidades, mediante critérios subjetivos,
concedidas pela pregoeira, à complementação de documentos que já deveriam constar desde o início na proposta comercial
da empresa AGILIZE (fls. 158/170), importou em violação a regras claras do certame e da legislação aplicável e, portanto, ao
princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. Assim, numa análise perfunctória de toda a argumentação
apresentada, verifica-se que a proposta apresentada pela vencedora do certame não continha qualquer especificação técnica e
indicação de marca e modelo, ou seja, não restou demonstrada a observância dos itens 11.3 e 11.3.1 do edital. Diante dessas
circunstâncias, não presentes as hipóteses legais indicadas, recebo o recurso sem conceder o efeito suspensivo, devendo
aguardar-se o pronunciamento definitivo da Câmara. Comunique-se ao ilustre Magistrado de primeiro grau, dispensadas as
informações. Intime-se a parte agravada para cumprir o disposto no art. 1.019, II, do novo CPC, para apresentar resposta ao
recurso, no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Eduardo Cavalcanti Araujo
dos Reis (OAB: 86894/SP) - Rita de Kássia de França Teodoro (OAB: 237670/SP) - Maria de Lourdes Flecha de Lima Xavier
C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - Carlos Eduardo Martinho Dias (OAB: 341757/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
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