Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3432
5658
(OAB: 304257/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2297662-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de
Jundiaí - Agravado: Leandro Amaral (Justiça Gratuita) - Agravo de instrumento contra decisão (fls. 7-10) que deferiu o pedido
de tutela de urgência para determinar ao réu que providencie o imediato afastamento do autor por incapacidade laborativa, sem
prejuízo da continuidade do percebimento dos vencimentos inerentes ao cargo que ocupa, pelo prazo de 60 dias a contar do dia
13.10.2021. Em que pese a relevância da fundamentação, não se verifica, neste momento, o perigo decorrente da demora na
prestação jurisdicional seja porque o afastamento determinado pela decisão agravada, ao que costa, já teve fim em 13.12.2021,
antes mesmo da interposição do presente recurso, seja em razão das bem lançadas razões de decidir aqui atacadas. Fica
indeferido o efeito suspensivo pretendido. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC, dispensadas as informações. Int. Magistrado(a) - Advs: Ricardo Yudi Sekine (OAB: 286912/SP) - Edilson Carlos Nogueira (OAB: 374421/SP) - Sylvio Cordeiro
Pontes Neto (OAB: 249543/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2299283-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Municipio da
Estância Turística de Itu - Agravada: Maria Madalena Amaral de Melo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de Itu contra decisão que, nos autos de ação movida por Maria Madalena Amaral de Melo, objetivando o fornecimento
de medicamento para o tratamento de câncer metastático em estado avançado, ora em fase de cumprimento de sentença,
determinou a substituição do medicamento Cetuximabe pelo fármaco Bevacizumabe, em razão de perda de efetividade daquele,
devendo a primeira entrega ser realizada até 21/12/2021 (fls. 12/14). Pleiteia a agravante a reforma da decisão, sustentando,
em síntese, a necessidade de observância das regras administrativas de repartição de competência entre os gestores do
Sistema Único de Saúde e necessidade de observância dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, bem como
dos protocolos clínicos oficiais de atendimento (fls. 01/11). É, em síntese, o relatório. Ao que consta dos autos, a ação ajuizada
pela agravada, em 25/09/2018, em face do agravante foi julgada procedente, em 03/12/2020, tornando definitiva a liminar,
para determinar o fornecimento do medicamento Cetuximabe, de forma ininterrupta, especialmente por se tratar de tratamento
contínuo de doença de reconhecida gravidade (fls. 338/344 dos autos principais). A sentença foi reformada, em pequena parte,
por esta C. Câmara, em julgamento de 18/05/2021, tão somente para reduzir o valor da verba honorária (autos principais, fls.
380/393). Em cumprimento de sentença, a agravada requereu a substituição do fármaco por Bevacizumabe, com aplicações a
cada 21 dias, por período aproximado mínimo de 12 ciclos (autos principais, fls. 403/404). De acordo com o relatório médico
datado de 17/11/2021, a paciente apresenta diagnóstico de adenocarcinoma de cólon, CID10: C18.9, operado em 16/11/2016.
Apresentou recidiva metastática em abril/2018 hepática e desde então vinha tratando com quimioterapia FOLFIRI + Cetuximabe
e depois com Irinotecano + Cetuximabe, completando 43 ciclos com resposta parcial persistente. Recentemente progrediu
doença em 06/2021, após uso de primeiras linhas de tratamento, ou seja, a medicação Cetuximabe não está mais indicada, pois
perdeu efetividade contra a neoplasia e foi descontinuada. Foi então indicado Bevacizumabe + Capecitabina com Oxaliplatina
para tratamento, após esgotar todas as possibilidades convencionais de quimioterapia (autos principais, fls. 403/404). O
Ministério Público opinou pelo acolhimento da pretensão (fls. 518/519, autos principais). A decisão ora atacada determinou a
substituição do fármaco, considerando inalterados os fundamentos da sentença e o cenário fático probatório (fls. 523/524 dos
autos principais). Pois bem. O Col. Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106),
relatado pelo Min. Benedito Gonçalves, fixou tese estabelecendo critérios para que o Poder Judiciário determine o fornecimento
de medicamentos fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a serem exigidos nos processos judiciais distribuídos a
partir da referida decisão, datada de 25/04/2018: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos
do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela
agência. Em análise perfunctória, típica desta fase processual, verifica-se estarem preenchidos os critérios fixados pelo C. STJ,
em razão da (i) comprovação, por meio de laudo médico circunstanciado, acerca da necessidade do medicamento indicado
e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira da agravada; e (iii) a existência de registro do
medicamento na Anvisa. Com isso, ante a comprovada gravidade da doença e o perigo de dano irreparável à saúde da agravada
em caso de suspensão do tratamento, recebo o recurso sem a concessão da liminar. Intime-se a agravada para resposta. Após,
à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) - Sandro Rafael
Sonsin (OAB: 312083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2300192-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Agilize Soluções e
Engenharia - Agravado: Visual Sistemas Eletrônicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 1 a 17) interposto
por Agilize Soluções e Engenharia à decisão pela qual, a propósito de mandado de segurança cuja ação fora promovida por
Visual Sistemas Eletrônicos Ltda. contra ato do Presidente da Câmara Municipal de Santos, deferido provimento liminar para
suspender-se o procedimento licitatório relativo ao Pregão Eletrônico 019/2021, motivo da habilitação e de ser essa agravante
declarada vencedora. Essa agravante, com efeito, alegou em suma, o seguinte: a) segundo a empresa agravada, deveriam as
autoridades apontadas coatoras ter desclassificado a ela (recorrente) por suposto descumprimento de obrigação estabelecida
mediante o edital próprio (a proposta apresentada não conteria especificação técnica e indicações de marca e modelo); b) haver
complementado os documentos de forma regular; c) terem sido observados os requisitos exigidos em edital e na Lei de Licitações;
d) consideração ao Decreto 10.024/2019; e) litigância de má-fé pela impetrante; f) serem de relevo os arestos que indica; g)
logo, requerer o provimento do recurso a fim de ser reformada essa decisão a quo. É o relatório. Não há requerimento tendente
à concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela. Distribua-se com imediatidade no primeiro dia útil subsequente ao
fim do recesso forense. - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Conrado Orsatti (OAB: 194178/SP) - Maria de Lourdes Flecha de
Lima Xavier C.de Almeida (OAB: 80050/MG) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2300192-88.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Agilize Soluções
e Engenharia - Agravado: Visual Sistemas Eletrônicos Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agilize
Soluções e Engenharia contra decisão que, em mandado de segurança impetrado por Visual Sistemas Eletrônicos Ltda. contra
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