Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
2615
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO SANCHES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0349/2021
Processo 0000618-36.2019.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) - Marcos Ramalho dos Santos
- Vistos. Observo que houve a citação do acusado (fls. 182). Contudo, compulsando os autos, em fls. 138/139 foi decretada a
revelia do acusado e determinada a apresentação de memoriais finais. Desta forma, cumpra-se o já determinado na decisão em
questão, intimando-se as partes para apresentarem memoriais, no prazo legal. Cumpra-se. - ADV: MARIA INES FARIAS (OAB
122844/SP)
Processo 0004308-39.2020.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou
integração de Organização Criminosa - Isabel Cristina Almeida Reis - - Flavio Silva Luiz - Vistos. Fls. 16148/16150: Cuida-se
de resposta à acusação apresentada pela Defesa da ré Isabel requerendo a concessão de liberdade provisória e os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Fls. 16202/16212: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela Defesa do réu Flávio
alegando, em síntese, ausência de justa causa e atipicidade requerendo a absolvição sumária do réu. Verifico que a denúncia
preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo sem vício algum o exercício da
ampla defesa e do contraditório, sendo que as provas colhidas na fase policial trazem indícios suficientes para o prosseguimento
do feito, ficando afastada a alegação de falta de justa causa para a ação penal. A absolvição sumária pleiteada pela Defesa do
réu Flávio deve ser reservada para situações em que não houver qualquer dúvida acerca da incidência das hipóteses previstas
no art. 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso já que nenhuma das hipóteses foi verificada.
O pedido de liberdade provisória formulado pela defesa da ré Isabel já foi apreciado a fls. 16167/16170 e as demais razões
apresentadas pelas defesas referem-se ao mérito da demanda, dependendo, portanto, de dilação probatória. Em relação ao
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, defiro ao réu Flávio. Anote-se. Fica intimada a Defesa
da ré Isabel para que providencie a juntada de documentos e comprovem a situação de miserabilidade da ré. Considerando
as medidas de isolamento social adotadas, com medidas restritivas de circulação de pessoas, e ante a informação de que o
estabelecimento prisional dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência por meio do aplicativo Teams, nos termos
do Comunicado CG 284/2020, a fim de garantir celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento
para o dia 30 de agosto de 2021, às 14 horas e 30 minutos, horário de Brasília, por meio de videoconferência. No mais, observo
que diante do advento do Provimento CSM 2.557/2020, de 12/05/2020, o qual alterou o § 4º do art. 2º do Provimento CSM nº
2.554/2020, com prestígio ao postulado de que a atividade jurisdicional é essencial e ininterrupta, nos termos do art. 93, XII, da
Constituição Federal, fica dispensada a concordância das partes para a audiência virtual. Intimem-se os réus, seus defensores,
o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas, da designação do ato processual, nos termos do art. 399 do
Código de Processo Penal. Atente-se a serventia para as testemunhas de Defesa arroladas às fls. 16.149. Deverão os nobres
defensores providenciar, diretamente junto à Unidade Prisional que se encontram recolhidos os acusados, agendamento para
entrevista reservada com os mesmos em dia e horário anterior à audiência. As testemunhas serão ouvidas na data informada,
munidas de documento de identificação com foto, utilizando-se de computador pessoal ou através de seu celular, dirigindose ao ponto de acesso wi-fi mais próximo, sendo indicada a Câmara Municipal de Sertãozinho, para sua oitiva, acessando o
convite através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk0MzM2YTktOTQzNC00NDYzLW
I2MzktOTJkNjQ5MzMzNmMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22
%2c%22Oid%22%3a%221b7199c6-1456-4d77-adf3-0733bf8e2275%22%7d Caso as testemunhas e a vítima tenham informado
e-mail ou o celular, o convite será encaminhado por esta via, devendo a referida testemunha clicar em “Ingressar em reunião do
Microsoft Teams” (corpo do convite recebido por e-mail) na data e horário informado para a audiência. Se a vítima não possuir
aparelho celular, poderá utilizar de aparelho de terceiros, devendo informar ao Senhor Oficial de Justiça o número respectivo.
As testemunhas a serem ouvidas aguardarão a aceitação de seu convite no lobby virtual da ferramenta Teams. Em outras
palavras, deverá aguardar o chamamento para o ato, sendo inserida na conversa no momento certo, sendo assistida a todo
momento pelo servidor responsável pela condução do ato, com contato telefônico ou por aplicativo de mensagem, se o caso.
Durante todo o horário designado pela audiência a vítima e testemunhas deverão ficar à disposição do Juízo, com o meio de
comunicação acessível (celular ou telefone de contato), o qual deverá ser informado ao Senhor Oficial de Justiça no momento
da intimação, sob as penas da lei, inclusive com aplicação de multa à testemunha faltosa (art. 219 do Código de Processo
Penal). O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de whatsapp, telefone ou outro meio de
identificação, colhendo-se, se possível, o e-mail da pessoa indicada e número de telefone celular, próprio ou de terceiros, para
remessa do link para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo
Senhor Oficial de Justiça em até 24 horas antes da audiência. Não sendo encontrada alguma testemunha, abra-se vista à parte
interessada para que, no prazo de cinco dias, forneça novo endereço, sob pena de preclusão. Apresentado o novo endereço,
expeça novo mandado de intimação, independente de novo despacho. Cobre-se resposta do Ofício expedido às fls. 16.106.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação, bem como ofício requisitando o comparecimento do Delegado da
Policia Federal, Delegado da Policia Civil/MG, Agentes da Polícia Federal e Policial Civil/MG abaixo: Delegado PF Alexsander
Castro de Oliveira Matrícula 14.414 Delegado PC/MG - Murillo Ribeiro de Lima Matrícula 1.331.368-9 APF Rogério Santos de
Souza Matrícula 16593 APF Leonardo Costa de Almeida Escrivão de Polícia Federal APF Charles Willian da Silva Matrícula 3602
PC/MG Marcus Vinícius do Prado da Silva Matrícula 1.111.772-8 Servirá ainda a presente decisão como ofício de requisição
dos réus FLAVIO SILVA LUIZ, filho de Sonia Maria da Silva, RG 61601178-3/SP e ISABEL CRISTINA ALMEIDA REIS, matrícula
SAP 1220923, nos termos do Comunicado nº CG 31/2020, Processo nº 2020/37109. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso
virtual poderão ser sanadas através do e-mail sertaoz1cr@tjsp.jus.br ou pelo WhatsApp 16 99299-4273. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. - ADV: SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP), JOÃO VITOR LOVATO SICHIERI
(OAB 454868/SP), ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194682/SP)
Processo 0015572-34.2012.8.26.0597 (597.01.2012.015572) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a
Ordem Tributária - E.R.G. - - M.S. - - P.S.L. - - E.S.B. - Os autos encontram-se com vista aos defensores constituídos pelos
réus para oferecimento de memoriais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS (OAB 88552/SP),
GUILHERME LAURINDO DO AMARAL (OAB 391590/SP)
Processo 1500178-92.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - Eliamar Aparecida
Lopes - Vistos. Fls. 145/153: Trata-se de resposta à acusação em que a Douta Defesa alegou, preliminarmente, decadência por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º