Disponibilização: terça-feira, 10 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3337
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1/9). O Ministério Público manifestou pelo indeferimento das medidas, bem como não haver necessidade remessa da petição
inicial e documentos juntados a Delegacia de Polícia, para apuração de eventual crime de desobediência, tendo em vista que
tal providência já fora determinada no processo 1004083-65.2021.8.26.0597, também em trâmite por esta Vara (folhas 47/49).
Embora as vítimas tenha relatado que o requerido lhes coagem e impõe medo, não existe na inicial elementos seguros de que
ele ameace ou venha descumprindo qualquer ordem judicial. Também não foi ouvida nenhuma testemunha que eventualmente
tenha presenciado as ameaças ou pelo menos delas tomaram conhecimento, nem mesmo foi juntado nos autos qualquer prova,
como uma mensagem de texto ou áudio. Ademais, verifico que no processo 1004083-65.2021.8.26.0597, em que a filha das
vítimas é autora, as medidas protetivas também foram indeferidas por faltar elementos seguros para a concessão destas.
Diante deste cenário, tenho que seja prudente o indeferimento, por ora, das medidas pleiteadas, pelo menos até que outras
provas sejam apresentadas. Posto isto, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão das medidas protetivas formuladas em
beneficio das vítimas PAULO SÉRGIO DELFINO e MARIA ORTÊNCIA DELFINO, em desfavor de Johny Hebert Ribeiro. Servirá
a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ÀS VÍTIMAS PAULO SÉRGIO DELFINO e MARIA ORTÊNCIA
DELFINO. - ADV: JOSE FERNANDO TREMESCHIN (OAB 76468/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGEL TOMAS CASTROVIEJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO SANCHES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2021
Processo 0006803-39.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - Antonio Soares da Silva Neto Vistos. ANTONIO SOARES DA SILVA NETO, RG 45206702, apresentou embargos de declaração com fulcro no art. 382 do
Código de Processo Penal, alegando omissão/contradição na decisão de folhas 308/311. Instado a se manifestar, o Ministério
Público apresentou parecer desfavorável, conforme manifestação de folhas 318/319. É a síntese do necessário. Tempestivos os
embargos, de rigor seu CONHECIMENTO. Quanto ao mérito, de rigor seu NÃO PROVIMENTO. Não houve omissão/contradição
na decisão prolatada, o sentenciado não foi localizado no endereço informado nos autos, alegou que mudou de endereço,
mas por conta da pandemia não pode comunicar ao juízo, entretanto, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 292, o
sentenciado ou seus familiares já não residiam no primeiro endereço informado há dois anos e, no segundo endereço informado,
o mesmo é desconhecido. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos, mas os rejeito,
uma vez que não vislumbro qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na sentença embargada. Intime-se. - ADV:
SILVIA APARECIDA PEREIRA (OAB 118534/SP), ROGÉRIO ALEXANDRE BENEVIDES (OAB 215914/SP)
Processo 0017947-48.2016.8.26.0506 - Execução da Pena - Aberto - Marcelo Anderson da Silva Freire - Trata-se de
justificativa apresentada pela defesa diante do descumprimento das obrigações pelo sentenciado, alegando que o sentenciado
mudou de residência e que o endereço informado às fls. 546/548 é o de sua genitora, e que devido ao fechamento do fórum, não
pôde informar seu novo endereço. Requer o restabelecimento do regime aberto para cumprimento do remanescente da pena.
O Ministério Público foi contrário ao pedido. É o relatório. Decido. Em que pese a justificativa apresentada pela defesa, não
há como deixar de considerar as informações prestadas pela polícia militar a fls. 555/558, que noticia que o sentenciado não
se encontrava no endereço fornecido nos autos durante o período noturno, descumprindo assim uma das condições impostas.
Conforme o alegado pela D. Defesa, o sentenciado não apresentou seu novo endereço em Juízo, em que pese terem constado
no termo de audiência de fls. 546/548 instruções expressas indicando que tal informação poderia ser prestada por telefone
ou e-mail, violando, portanto, uma das condições impostas para o gozo do benefício. Por fim, observo que o delito ao qual
foi condenado o sentenciado é grave, e a progressão de regime funda-se no senso de responsabilidade e autodisciplina do
condenado, o que, claramente, não foi observado pelo sentenciado. Isto posto, mantenho a decisão de fls. 559/561 por seus
próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ISAAC APARECIDO DE JESUS RIBEIRO (OAB 378129/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGEL TOMAS CASTROVIEJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO SANCHES RUBI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0348/2021
Processo 0010345-63.2012.8.26.0597 (597.01.2012.010345) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - J.S.O. - Vistos. Fls. 269/270: Requer a Defensora do réu Josimar Santos de Oliveira seja tornado sem
efeito o trânsito em julgado do acórdão, tendo em vista que a publicação de sua intimação somente foi em nome da advogada
substabelecida, alegando que referida advogada tinha poderes apenas para realização de carga dos autos, requerendo
expedição de contramandado de prisão com relação a decisão de folhas 253 e retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido. Diversamente do que foi sustentado, a Dra. Patrícia Bombonato Vieria foi substabelecida regularmente
para atuar nos autos, com “reserva de iguais poderes” à Dra. Andrea Valdevite, e não apenas e exclusivamente para mera
carga dos autos, conforme se infere do documento de fls. 213. Assim, agiu corretamente a Serventia a anotar o nome da
Defensora substabelecida para receber publicações, notadamente porque não solicitado que deveriam ocorrer somente em
nome da advogada que subscreveu o substabelecimento. Neste sentido já decidiu o Colendo STJ: Processual civil. Advogado.
Substabelecimento com reserva de poderes. Ausência de reiteração para que as intimações fossem feitas tão-somente em
nome do advogado substabelecente. Válida a intimação da publicação feita em nome do advogado substabelecido, sendo ele o
subscritor do recurso impugnado. Agravo Regimental a que se nega provimento (STJ -AgRg no Ag:577647 MG 2003/0231884-0
Relator: Ministro Antonio de Pádua Ribeiro Terceira Turma. Ante o exposto, indefiro pedido de folhas 269/271. Tendo em vista que
o réu foi preso, expeça-se com urgência Guia de Recolhimento do réu, remetendo-a Vara das Execuções Criminais competente.
Proceda-se as comunicações e anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ANDRÉA VALDEVITE (OAB 189417/SP), PATRÍCIA
BOMBONATO VIEIRA (OAB 355569/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGEL TOMAS CASTROVIEJO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º