Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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Processo 0008588-36.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Livramento Condicional - LUAN COSTA DA SILVA - Posto
isso, CONCEDO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado LUAN COSTA DA SILVA, MTR: 1079828-8, RG: 55.202.394,
RGC: 71.456.766, RJI: 170500058-04, CPP de Jardinópolis, mediante a aceitação e a observância das seguintes condições,
necessárias e suficientes à almejada ressocialização (artigo 85 do Código Penal e artigo 132 da Lei de Execução Penal): a)
obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo
da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado,
mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do
dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em
tempo integral; e) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até 21 horas; f) não frequentar bares,
casas de jogos ou de prostituição; g) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas); h) não se ausentar
da comarca sem prévia autorização judicial; i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e
reuniões destinados a químico-dependentes, caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia
na execução da pena (Central de Atendimento ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada
no estabelecimento prisional, encaminhando-se a esta Unidade Regional, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo
termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes, encaminhando-se cópia. Havendo
recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus,
recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente. Com
a juntada do termo de advertência, redistribuam-se os autos, se o caso. Em observância ao princípio da duração razoável do
processo (CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA
SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0008624-15.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Welton Barros
Ribeiro - Isto posto, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, determino a regressão prisional do sentenciado Welton Barros
Ribeiro, CPF: 405.058.268-60, MTR: 1057988-6, RG: 49.321.784-8, RGC: 71.760.075-0, RJI: 170360696-12, Centro de Detenção
Provisória de Serra Azul, e, com fundamento no art. 111 da Lei nº 7.210/84, unifico para cumprimento as penas impostas ao
sentenciado, estabelecendo o regime fechado para cumprimento das penas, com elaboração de novos cálculos de frações
mínimas para progressão a partir da infração e declaro a perda de 1/3 dos dias eventualmente trabalhados e ainda não remidos,
anteriores à falta. - ADV: MARCOS ALEXANDRE MARQUES DA SILVA (OAB 310539/SP)
Processo 0008679-29.2018.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Raphael Filipe de Jesus - Fica a
defesa intimada da decisão de páginas 209/213. - ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA GUIMARÃES MOSSIN (OAB 254921/SP),
HERACLITO ANTONIO MOSSIN (OAB 29689/SP)
Processo 0008685-07.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - Edi Carlos Marcondes Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado, de concessão de prisão albergue domiciliar em favor do sentenciado Edi Carlos
Marcondes, CPF: 358.341.738-02, MTR: 1009978-6, RG: 46227131, RJI: 180804698-09, Centro de Detenção Provisória de
Franca. Comunique-se esta decisão à direção do presídio. - ADV: JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA MARTINS CRISTINO
(OAB 297790/SP)
Processo 0008799-16.2017.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - JHONATAN NOGUEIRA DE SIQUEIRA Posto isso, DETERMINO que o condenado JHONATAN NOGUEIRA DE SIQUEIRA, MTR: 1054959-0, RG: 53970672, RGC:
71.422.660-9, RJI: 170497447-63, CPP de Jardinópolis, seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe
profissional psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra. Intimem-se as partes de que, querendo,
também poderão oferecer quesitos, em 3 (três) dias. - ADV: LILIAN CLAÚDIA JORGE (OAB 190256/SP), PAULO FELIPE
AZENHA TOBIAS (OAB 280819/SP)
Processo 0008965-93.2017.8.26.0026 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - J.P. - V.A.P. - Com a documentação
apresentada, a revelar a satisfação dos requisitos legalmente exigidos, com fundamento no artigo 126, da Lei de Execução
Penal, julgo REMIDOS 171 (cento e setenta e um) dias da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, remanescendo
02 (dois) dias de trabalho a serem considerados em eventual futura remição. - ADV: LUCIMARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB
323852/SP), CAROLINE SOARES MARINHO (OAB 402321/SP)
Processo 0009009-94.2016.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - Erenilton Alves da Silva - Cumpra-se o acórdão
de fl. 512. Considerando que o sentenciado já foi advertido, conforme fl. 492, aguarde-se por mais 3 meses Intimem-se as
partes. - ADV: LUIS ANTONIO GONZAGA (OAB 148696/SP)
Processo 0009073-70.2017.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - F.U.S. - Posto isso, CONCEDO ao condenado
Francolino Ursino dos Santos, MTR: 1082584-2, RG: 26011672, RJI: 170028213-89, Penitenciária II de Serra Azul, progressão
ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as providências pertinentes,
inclusive remoção do sentenciado para estabelecimento prisional adequado, se o caso, encaminhando-se cópia. Havendo
recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial, habeas corpus,
recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se esta decisão, também, com urgência, ao Tribunal competente.
Elabore-se cálculo de pena, manifestando-se as partes em seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de 5
(cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório. Em observância ao princípio da duração razoável do processo (CF,
artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. - ADV: LUIZ FERNANDO MODESTO NICOLIELO
(OAB 287139/SP)
Processo 0009121-58.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Tiago de Alencar
Mota - ISTO POSTO, com fundamento no art. 111 da Lei nº 7.210/84, unifico para cumprimento as penas impostas ao sentenciado
Tiago de Alencar Mota, CPF: 308.339.058-05, MTR: 1.180.926-6, RG: 27.586.477, RJI: 170310894-53, Penitenciária de Ribeirão
Preto + Alta de Progressão, estabelecendo o regime fechado para cumprimento das penas. - ADV: DANIELA NICOLETO E
MELO (OAB 145879/SP), LUIZ HENRIQUE VANZO DE BARROS (OAB 150564/SP)
Processo 0009146-31.2016.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - Justiça Pública - JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA
BONAPARTE - Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao recurso oposto, mantendo-se as r. decisão prolatada, tal como lançada.
Sem prejuízo, manifeste-se o Ministério Público acerca do pedido de livramento condicional. - ADV: MERHEJ NAJM NETO (OAB
175970/SP), DIOGO DE PAULA PAPEL (OAB 345748/SP)
Processo 0009301-74.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - NILTON FERREIRA CANDIDO FILHO
- Isto posto, concedo ao sentenciado NILTON FERREIRA CANDIDO FILHO, MTR: 1154300-6, RG: 42465992, RGC: 71.362.769,
RJI: 192750880-30, CPP de Jardinópolis, a progressão ao regime aberto para cumprimento da pena remanescente, convertendo
o benefício em PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR - ADV: MARCELO HEMMIG (OAB 214576/SP)
Processo 0009544-52.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - Justiça Pública - José Augusto Francisco - Isto posto,
com fundamento no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 8.072/90, concedo ao(à) sentenciado(a) José Augusto Francisco, CPF:
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