Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
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231.411.468-02, MTR: 1097433-5, RG: 48946512, RJI: 182383807-85, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara,
a progressão ao regime aberto para cumprimento da pena remanescente, convertendo o benefício em PRISÃO ALBERGUE
DOMICILIAR, mediante as seguintes condições: - ADV: REINALDO ALVES (OAB 118059/SP)
Processo 0009692-85.2018.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - GUSTAVO SANTANA LEMES Isto posto, com fundamento no art. 181, §1º, alínea “e” da Lei 7.210/84, converto a pena substituída imposta ao sentenciado
GUSTAVO SANTANA LEMES, MT: 1039040-9, RG: 46.783.461, RGC: 71.703.920-1, RJI: 181165911-45, Penitenciária “Joaquim
de Sylos Cintra” - Casa Branca em privativa de liberdade, unificando para cumprimento em regime fechado. Expeça-se mandado
de prisão no PEC 0006471-60.2019.8.26.0521. - ADV: ANA BEATRIZ ANGELINI CELESTE FELTRAN (OAB 192541/SP)
Processo 0009875-97.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Aberto - AUGUSTO DA SILVA MORAIS - Cumpra-se a r.
decisão de habeas corpus n. 2066722-84.2020.8.26.0000. Diante da inexistência de Casa do Albergado (arts. 93 e 94 da Lei de
Execução Penal), a pena será cumprida na residência do(a) condenado(a) AUGUSTO DA SILVA MORAIS, MTR: 1032610, RG:
54809421/SP, RGC: 71.686.788, RJI: 181805927-93, CPP de Jardinópolis(prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a
observância das seguintes condições, necessárias e suficientes à almejada ressocialização (arts. 113, 114 e 115, todos da Lei
de Execução Penal): a) obter trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias; b) comparecer perante o juízo da execução da comarca
em que residir, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades. c) não mudar de endereço sem prévia comunicação
ao juízo da execução; d) não se ausentar da cidade onde residir, sem autorização judicial; e) permanecer na sua residência das
21 horas às 6 horas do dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na
sua residência em tempo integral; f) sair para trabalhar a partir das 6 horas e retornar à sua residência até às 21 horas; g) não
frequentar bares, casas de jogos ou de prostituição; h) não ingerir substâncias entorpecentes (drogas ou bebidas alcoólicas);
i) frequentar programas educativos, cursos profissionalizantes e/ou programas e reuniões destinados a químico-dependentes,
caso convocado pelo Juízo da execução ou pelo órgão administrativo que o auxilia na execução da pena (Central de Atendimento
ao Egresso ou entidade congênere). A audiência de advertência será realizada no estabelecimento prisional, encaminhando-se
a este Juízo, oportunamente, em 05 (cinco) dias, o respectivo termo. Comunique-se esta decisão à direção do presídio, para as
providências pertinentes, encaminhando-se cópia. - ADV: JÉSSICA DA SILVA FREITAS (OAB 382103/SP), SARA CAMARGOS
BARBOSA MACHADO (OAB 382382/SP)
Processo 0010039-62.2019.8.26.0496 (apensado ao processo 0000475-30.2017.8.26.0496) - Execução Provisória - Regime
Inicial - Fechado - Justiça Pública - IGOR TAVARES RIBEIRO - Diante do v. acórdão de apelação criminal (fl. 75/82), que deu
parcial provimento ao recurso para o fim de desclassificar a imputação inicial do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, para aquela
descrita no artigo 28 da mesma Lei, impondo-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 02 meses,
expeça-se alvará de soltura. Prossiga-se com a atualização do cálculo de pena do pec 0000475-30.2017.8.26.0496. Intimese o peticionário de páginas 66 para regularização da representação com juntada de procuração. No mais, procedam-se as
anotações no sistema e aguarde-se cópia do alvará cumprido. Int. - ADV: ANDRÉ LUIS EVANGELISTA (OAB 268581/SP)
Processo 0010148-13.2018.8.26.0496 - Execução Provisória - Semi-aberto - Justiça Pública - Carlos Eduardo de Sousa Posto isso, CONCEDO ao condenado Carlos Eduardo de Sousa, CPF: 356.513.888-26, MTR: 1107282-4, RG: 42.406.606, RJI:
180609819-38, CDP de Pontal, progressão ao REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. Comunique-se à direção do presídio para as
providências pertinentes, inclusive remoção do sentenciado para estabelecimento prisional adequado, se o caso, encaminhandose cópia. Havendo recurso ou sucedâneo recursal pendente de julgamento (apelação, agravo de execução, correição parcial,
habeas corpus, recurso especial, recurso extraordinário etc), comunique-se, também, com urgência, ao Tribunal competente.
Elabore-se cálculo de pena, manifestando-se as partes em seguida, para que, querendo, ofereçam impugnação, no prazo de
5 (cinco) dias, em observância ao princípio do contraditório. Em observância ao princípio da duração razoável do processo
(CF, artigo 5º, LXXVIII), a presente decisão servirá de ofício. Intimem-se as partes. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB
160496/SP)
Processo 0010165-15.2019.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Alexandre Luiz
do Prado - ISTO POSTO, com fundamento no art. 111 da Lei nº 7.210/84, unifico para cumprimento as penas impostas ao
sentenciado Alexandre Luiz do Prado, MTR: 635746-1, RG: 41533642, RGC: 61.620.186, RJI: 192995690-04, Franca - Penit.,
estabelecendo o regime fechado para cumprimento das penas. Após, tornem os autos conclusos para reanálise do atestado de
trabalho juntado às fls. 91. - ADV: EDINALDO RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 111006/SP)
Processo 0010220-97.2018.8.26.0496 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Adilson Ferreira da Silva - Junte-se
aos autos cópia do v. acórdão de apelação proferido nos autos do processo criminal n. 0022101-35.2017.8.26.0196. Atualize-se
o cálculo de penas. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, oferecer impugnação ao cálculo de pena, no prazo de
5 (cinco) dias, em observância ao contraditório. - ADV: DANILO RODRIGUES REZENDE DE ARAÚJO (OAB 375981/SP)
Processo 0010426-14.2018.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - REINALDO
GONÇALVES DE CAMARGO - ISTO POSTO, com fundamento no art. 111 da Lei nº 7.210/84, unifico para cumprimento as penas
impostas ao sentenciado REINALDO GONÇALVES DE CAMARGO, CPF: 316.658.908-27, MTR: 974629-8, RG: 41.165.398,
RGC: 51312661, RJI: 182271186-42, Penitenciária Dr. Sebastião Martins Silveira - Araraquara, estabelecendo o regime fechado
para cumprimento das penas. - ADV: CLAUDINEI DE LIMA (OAB 317742/SP)
Processo 0010846-08.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Simone de Fatima
da Cunha - INDEFIRO o pedido de redistribuição formulado às fls. 221, em razão da competência atribuída a este Departamento,
nos termos do Comunicado n. 1182/2017. - ADV: MURILO DOSUALDO DE CICHIO (OAB 361822/SP), CAIO VINICIUS SILVA
ZANÃO (OAB 431490/SP)
Processo 0010931-75.2019.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Justiça Pública - Claudio Silva
Campos - MANTENHO a decisão de fls. 155/161 por seus próprios e jurídicos fundamentos, pois não alterados os motivos que
a ensejaram. Nada havendo que se alterar na decisão proferida, eventual inconformismo deverá ser objeto do recurso próprio. ADV: DANIELE POSTOIEV FOGACA TERRA (OAB 360636/SP), ADRIANA DE MELO NUNES MARTORELLI (OAB 111458/SP)
Processo 0011028-68.2019.8.26.0496 - Execução Provisória - Aberto - DOUGLAS DE SOUZA PAIVA - Posto isso, CONCEDO
ao condenado DOUGLAS DE SOUZA PAIVA, CPF: 414.722.068-19, MTR: 1173317-7, RG: 48665053, RJI: 19303079029, Penitenciária de Franca-SP progressão ao REGIME PRISIONAL ABERTO. Diante da inexistência de Casa do Albergado
(artigo 33, § 1º, letra “c”, do Código Penal, e artigos 93 a 95 da Lei de Execução Penal), a pena será cumprida na residência
do condenado (prisão albergue domiciliar), mediante a aceitação e a observância das seguintes condições, necessárias e
suficientes à almejada ressocialização (artigo 36, § 1º, do Código Penal, e artigos 113, 114 e 115, todos da Lei de Execução
Penal): a) obter ocupação lícita (trabalho), no prazo de 90 (noventa) dias; b) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao
juízo da execução; c) comparecer perante o juízo da execução da comarca em que residir ou em outro local por ele designado,
mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; d) permanecer na sua residência das 21 horas às 6 horas do
dia seguinte (durante o repouso). Nos dias em que não trabalhar (dias de folga), deverá permanecer na sua residência em
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