Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
1813
Processo 1020007-81.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Miguel Di Ciurcio
- - Ivan Luis Bonini - 5º Tabelião de Notas da Comarca de Campinas - Sp - - Primeiro Oficial de Registro de Imoveis de
Campinas - Vistos. Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 203. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Outrossim, diante da ausência de comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, requeira
o interessado o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. Campinas, 11 de março de 2020. - ADV: ANDREA PALMEIRA
FAUSTINO (OAB 166376/SP), LEANDRO AUGUSTO COLANERI (OAB 209275/SP), HERICK BERGER LEOPOLDO (OAB
225927/SP)
Processo 1020896-40.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Airton Quevedo Paula - Vistos. Fls. 206. As pesquisas de endereço através dos sistemas
informatizados foram recentemente promovidas, conforme fls. 178/182, pelo que indefiro a nova realização. Requeira a parte
exequente o que de direito em termos de prosseguimento, indicando novo endereço para a citação da parte executada, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intime-se. Campinas, 11 de março de 2020 - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP), RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP)
Processo 1023338-71.2019.8.26.0114 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Aleir José Antunes - Robson Tadeu Rodrigues
- - Agromeal Suprimentos Agropecuarios Eireli - Vistos. Aleir José Antunes, qualificado nos autos, interpôs Tutela Cautelar
Antecedente contra Robson Tadeu Rodrigues e Agromeal Suprimentos Agropecuários Eirelli, objetivando a sustação do protesto
efetivado junto ao 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Título de Campinas, referente a um débito de R$ 11.374,00 expressado
no cheque nº 173 do Banco Itaú, proveniente de furo praticado por seu ex-genro, que o utilizou em transação comercial com a
correquerida Agromeal. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 4/19, sendo recebida e processada como tutela
cautelar antecedente, na forma do artigo 305 do Código de Processo Civil. Deferida a tutela condicionada à prestação de
caução real ou fidejussória no prazo de 48 horas, com observância, nos termos dispostos no artigo 308 do Código de Processo
Civil, da necessidade de aditamento do petição inicial para formulação do pedido principal, no prazo de 30 dias, sob a pena de
cessação da eficácia da medida concedida, nos termos do artigo 309, I e II do mesmo Estatuto Processual (fls.20/1). Caução de
fls.22 indeferida pela decisão de fls. 27. Caução de fls. 29 igualmente indeferida pela decisão de fls. 68. Caução à fls.70.
Resposta do requerido Robson Tadeu Rodrigues à fls. 80/96. Resposta da requerida Agromeal Suprimentos Agropecuários à
fls.97/104. Réplica à fls. 121/4. É o Relatório DECIDO. Trata-se de Tutela cautelar de natureza antecedente onde, deferida e
cumprida a medida de sustação de protesto, o autor não logrou efetuar o pedido principal, na forma disposta no artigo 308 do
Código de Processo Civil. O requerido Robson Tadeu Rodrigues ofertou defesa sustentando, em preliminar, a cessação da
eficácia da tutela, nos termos do artigo 309, I do Código de Processo Civil, com a necessidade de extinção do processo sem o
conhecimento do mérito, na forma de seu inciso III, e no mérito, da inexistência do direito pretendido em razão de ser portador
de boa-fé do cheque apontado para protesto, ao mesmo se aplicando o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao
terceiro de boa-fé. A requerida Agromeal Suprimentos Agropecuários Eirelli igualmente ofertou defesa sustentando, em
preliminar, a cessação da eficácia da tutela, nos termos do artigo 309, I do Código de Processo Civil, com a necessidade de
extinção do processo sem o conhecimento do mérito, na forma de seu inciso III, e no mérito, da inexistência do direito pretendido,
pois, em 23/11/2018, tendo efetuado a venda de óleo de vísceras em favor de Alessandro Magno Martins Eirelli, no importe de
R$ 27.306,00, onde parte do pagamento foi efetuada pelo comprador, por intermédio de Haroldo César Gonçalves através do
cheque objeto dos autos, sequencialmente o transmitiu através de endosso a Robson Tadeu Rodrigues a título de pagamento
parcial de comissões aferidas pelo mesmo na intermediação de vendas para a contestante, a tornar questionável a alegação de
furto do título por parte de seu genro Robson, mesmo porque, houve um lapso de tempo considerável entre a data de emissão
do cheque (18/03/2019) e a sua sustação (22/05/2019) pela alínea 28 (furto, roubo ou extravio), de onde exsurge a
responsabilidade do autor emitente pelo seu pagamento. O acolhimento da preliminar arguida em sede das defesas apresentadas,
com a extinção do processo sem o conhecimento do mérito, é medida que se impõe. Com efeito. Preceitua o prazo do Caput do
artigo 308 do Código de Processo Civil: “Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor
no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não
dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1oO pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o
pedido de tutela cautelar. § 2oA causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. §
3oApresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma doart.
334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4oNão havendo autocomposição, o
prazo para contestação será contado na forma doart. 335.” (grifo meu) Humberto Theodoro Jr. Leciona que “uma vez obtida e
efetivada a tutela cautelar, não pode a parte manter-se inerte, eternizando, a seu bel-prazer, a medida de urgência que lhe foi
deferida em caráter antecedente. Por isso, marca a lei um prazo dentro do qual o juízo de mérito terá de ser instaurado. Esse
prazo, de acordo com o art. 308, é de trinta dias, e tem caráter de fatal ou peremptório, o que quer dizer que se mostra
improrrogável. Mas, por ser fatal esse prazo processual, nem por isso deixará de suspender-se nas férias ou nos recessos
forenses (arts. 214 e 220).” (Curso de Direito processual Civil - vol. 1, 56ª ed. Rio de Janeiro. Forense. pág. fls. 651). Claro está
o início do prazo após a efetivação da liminar concedida, e comunicada como cumprida em 25/06/2019, conforme petição ofício
de fls. 28 juntado nos autos em 28/06/2019. Na espécie, o autor propôs a Tutela Cautelar de Sustação de Protesto em 19 de
junho de 2019, tendo sido concedida na mesma data a tutela, que se viu efetivada no dia 25 subsequente, a partir do qual
passou a fluir o prazo de aditamento para apresentação do pedido principal, até a presente data não efetivado. Dentro desse
contexto, o pedido principal não proposto nos trinta dias seguintes à efetivação da tutela cautelar antecedente implica na perda
automática de sua eficácia, por força de lei (art. 309, I, do CPC). Aqui, a extinção opera ipso jure, cabendo ao juiz simplesmente
declará-la, pondo fim ao processo sem resolução de mérito. Oportuno lembrar que o requerente não ficará inibido de propor em
novo processo a ação principal, mas não poderá, todavia, repetir o pedido cautelar, senão com base em fundamentos novos
(art. 309, parágrafo único). Evidentemente, o ordenamento jurídico não coaduna com a perpetuação de sua situação no tempo,
por isso impõe prazos peremptórios como meio de dar regular andamento imbuído no espírito de se obter, em prazo razoável, a
solução integral de mérito. Ante o exposto, declaro cessado os efeitos da tutela concedida para fins de sustação do protesto do
título descrito na petição inicial, e julgo extinto o processo sem o conhecimento do mérito, fazendo-o com fundamento nos artigo
309, I c/c os artigos 308 e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno-o no pagamento
das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir do seu efetivo desembolso, honorários advocatícios da parte
adversa que arbitro em 20% sobre o valor corrigido da causa. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o
cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§
1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos
do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º