Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3022
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fabricação, número de série, cor, etc.; tratando-se de semovente, citar marca, sinal, pelagem, certificado de propriedade cavalos
de raça, por ex., tem seu próprio passaporte); uma obra de arte, as características pelas quais possa ser identificada. E acima
de tudo o nome do credor da obrigação. O documento será base para condenação e, neste caso, deverá mencionar o nome do
réu e favorecido. Muitas vezes haverá casos de um simples bilhete, um vale, etc., não conterem este dado; antes de propor a
ação, deverá o autor colocar ali o seu nome, soba pena de ser indeferida a inicial, aplicar-se-á, aqui, o que vale para os títulos
executivos extrajudicial, que não podem, para instruir o processo de execução, omitir o nome do credor”. No caso dos autos, a
ação monitória está consubstanciada nas notas fiscais de prestação de serviços e respectivos boletins de medição de fls. 16/50,
por conta de relação negocial existente entre as partes na prestação de serviços, que, a despeito de desprovidas de assinatura
nos respectivos canhoto de recebimento, se acham instruídas com os respectivos relatórios de medição assinados, a corroborar
a efetiva prestação de serviços e a existência de valor a ser pago em contraprestação, na forma expressada nos documentos
apresentados, suficientes ao embasamento do pedido monitório. Não obstante, e como com propriedade se manifestou a
embargante, da análise dos relatórios de medição apresentados com as notas fiscais se verifica, a ocorrência, em regra, de
descontos a título de óleo diesel e alimentação quando havidos, que no entanto não foi considerado quando da emissão da nota
fiscal de fls. 95, acompanhada do boletim de medição de fls.96, desta feita no importe de R$ 853,06, posto emitida a nota pelo
valor de R$ 8.403,56, quando o correto seria R$ 7.550,51. Da mesma forma, se verifica que a nota fiscal nº 94 de fls.30, no valor
de R$ 2.651,27, não se fez acompanhar do boletim de medição, que poderia, ainda que a destempo, ter sido apresentado pelas
embargadas, situação que não se verifica nos autos, de onde a necessidade de desconsideração desse montante do valor total
pleiteado. No que tange à forma de correção da dívida, não assiste razão à embargante, porquanto, havendo relatório de
medição assinado pela mesma, onde se fez constar a especificação e quantidade dos serviços, e respectivo valor, dele se
depreende constar a data de vencimento, que ora norteou os cálculos da parte embargada, conforme se verifica do documento
de fls.104, apresentada em reforço ao argumento de correção dos cálculos que originaram o débito expressado na petição
inicial. Não obstante, e sobre a questão, não há elementos nos autos que viabilizem entendimento ser a dívida de natureza
“portable” ou “querable”, restando incerta, pela fragilidade de dados a data de constituição em mora da embargante, que deve
ser considerada, por isso, a contar da citação nestes autos. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos,
constituindo de pleno direito o título executivo no importe de R$ 95.101,23 (noventa e cinco mil cento e um reais e vinte e três
centavos), a ser corrigidos pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de
Justiça a contar de cada data de vencimento de cada nota fiscal que o compõe referido montante, ora constantes dos boletins
de medição, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as
partes no pagamento proporcional das custas e despesas processuais decorrentes, bem como dos honorários advocatícios de
seus patronos. Pela sucumbência da embargante, arbitro os honorários em 10% sobre o montante sucumbido, e pelos honorários
das embargadas, arbitro os honorários em 10% sobre o montante sucumbido pela mesma, igualmente acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o
cumprimento da sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§
1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos
do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a
3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final
dos juros e da correção monetária utilizada; V - a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; VI - especificação dos
eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo
o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo
523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor
(§2º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o valor da causa atualizado, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de
Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4º, II e § 2º,
2ª parte, da lei nº. 11.608/03, com a redação que lhe deu a lei nº. 15.855/2015, atualizada até a Lei nº. 16.897, de 28 de
dezembro de 2018. P.R.I.C. - ADV: MARISA BRAGA DA CUNHA MARRI (OAB 92234/SP), ERIKA FABIANA VIANNA MANOLE
(OAB 150969/SP), BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO (OAB 330395/SP), ALEXANDRE OMETTO FURLAN SILVA (OAB 359785/
SP)
Processo 1018206-72.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Maria
Empreendimentos e Participações Imobiliárias Ltda.- - Credideal Gestão e Arrecadação Eireli-me, na pessoa de seu representatne
legal AMARILDO CARLOS DOS SANTOS - - Tatsuo Hamada - Vistos. Defiro o arresto no rosto dos autos do processo nº 100820742.2019, solicitando ao Egrégio Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba/SP, as providências necessárias no sentido de
proceder à reserva de eventual crédito existente em favor do executado Credideal Gestão e Arrecadação Eireli-me, na pessoa
de seu representante legal AMARILDO CARLOS DOS SANTOS e Tatsuo Hamada (CPF/CNPJ nº CNPJ: 57.248.890/0001-72,
CPF: 678.631.838-04, RG: 49.562.113), até o limite de R$ 76.158,19, servindo a presente decisão como termo de penhora
independentemente de outra formalidade, consoante permissivo expresso no Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça, publicado no DJE de 12 de dezembro de 2016. Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte executada, por
carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º), acerca do arresto que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que
ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Forneça o exequente os meios necessários
para efetivação da medida, sob pena de sua revogação. Ressalto que, nos termos do art. 841, § 4º, “Considera-se realizada a
intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado
o disposto no parágrafo único do art. 274.”. Encaminhe-se via e-mail institucional ao Juízo referido. Oportunamente, tornem os
autos conclusos para o que de direito. Na inércia, tornem conclusos para o que de direito. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO,
POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Intime-se. Campinas, 06 de abril de 2020. - ADV: WASHINGTON EDUARDO PEROZIM
DA SILVA (OAB 131825/SP), JOÃO PAULO SELEGATTO BOTELHO (OAB 338656/SP)
Processo 1019973-48.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.S.N.S.A. - Vistos. Defiro o pedido.
Expeça-se ofício nos moldes solicitados pela parte exequente às fls. 194, para que as pessoas elencadas informem se os
executados possuem títulos. No mais, comprove a parte exequente a distribuição da Decisão-Ofício de fls. 191/192, no prazo
de 15 (quinze) dias, que possibilitará eventual localização de créditos em nome da parte executada. Intime-se. Campinas, 11 de
março de 2020 - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP)
Processo 1019973-48.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - L.S.N.S.A. - D.J.P. - - S.A.P. - Ciência
à parte interessada acerca da disponibilização do documento expedido, devendo comprovar o devido encaminhamento no prazo
de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. - ADV: JOÃO GABRIEL BERTOLINI COELHO (OAB 314628/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º