Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
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6.830/80, inclusive oferecimento de fiança bancária e do seguro garantia a ela equiparado pelo art. 73 da LF nº 13.043/14; nesta
hipótese, a prestação de caução mediante oferecimento de fiança bancária e seguro garantia, ainda que no montante integral do
valor devido, não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem impede o ajuizamento da execução; e (b) a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário mediante depósito integral do valor exigido pela administração, nos termos dos art. 151, II do
CTN, art. 38 da LF nº 6.830/80 e da Súmula STJ nº 112. Entendimento sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668-DF,
24-11-2010, STJ, 1ª Seção, Rel. Luiz Fux, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do CPC/73.
Cuidando os autos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é de rigor o depósito integral e em dinheiro do valor
discutido, com os acréscimos pertinentes. Acórdão readequado para condicionar a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário ao depósito integral e em dinheiro do valor discutido nos autos. (TJSP. 2022987-40.2016.8.26.0000. Agravo Regimental
/ IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator(a): Torres de Carvalho Comarca: São Paulo Órgão julgador:
10ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2017 Data de registro: 04/04/2017). Assim, ainda que contenha
inescondível apreciação econômica, tais garantias não se equiparam a depósito a fim de suspender a exigibilidade. Aliás, o rol
de causas de suspensão de exigibilidade admissível entre as possibilidades do Código Tributário Nacional é aquele em si
delineado, o que não autoriza simples alargamento por bem diferente de moeda, ainda que com aferição direta econômica. O
simples ofertamento desses instrumentos não traduz qualquer fumaça ou probabilidade de bom direito. Registre-se que o Juízo
conhece o artigo 835 do Código de Processo Civil, contudo, aparentemente daquilo que se extrai de toda a jurisprudência aqui
colacionada, o que existe ali é garantia da penhora, cuja finalidade não está clara para fins de suspensão de exigibilidade. Por
segurança jurídica, prevaleça o entendimento jurisprudencial atual. Desse modo, por todo o exposto, INDEFIRO a tutela
provisória. No mais, caso seja de interesse da parte, o Juízo tem entendimento estabelecido de que depositado o montante
integral, sobretudo em dinheiro, ou seja, em conformidade com a Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte
goza dos direitos à suspensão. De mais a mais, há previsão a esse respeito: “A Primeira Seção do STJ possui entendimento
consolidado no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito do contribuinte, que pode efetuá-lo
tanto nos autos da ação principal quanto em ação cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo”. Nesse sentido tem-se
o Recurso Especial 1.234.702/MG, 1ª T., Min. Benedito Gonçalves, DJe de 10/02/2012; o Recurso Especial 1.289.977/SP, 2ª T.,
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/12/2011, assim como entendimento do E. Tribunal de Justiça, confira-se: Agravo de
instrumento. Ação anulatória de débito fiscal. Pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. A providência reclama o depósito integral e em dinheiro do montante discutido - Incidência da Súmula nº 112 do C.
STJ ao caso Depósito efetivado correspondente ao valor do principal, juros e atualização, excluída a multa em razão da denúncia
espontânea. Recurso parcialmente provido (TJSP. 0110069-22.2011.8.26.0000. Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre
Circulação de Mercadorias. Relator(a): Sergio Gomes Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data
do julgamento: 29/02/2012 Data de registro: 29/02/2012). Também: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EXIGIDO. Pretensão à
suspensão do crédito tributário, em sede de tutela de urgência em ação anulatória de auto de infração e imposição de multa,
diante do depósito integral do valor exigido. Possibilidade. Nos termos do artigo 151, II, do CTN, depositado o montante integral
do débito, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa. Inteligência da Súmula 112 do CTJ. Ausência de prejuízo para a
parte credora. Decisão reformada para conceder a tutela de urgência. Recurso provido (TJSP: 2059411-47.2017.8.26.0000.
Relator(a): Djalma Lofrano Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento:
24/05/2017;Data de registro: 25/05/2017). Nesse cerne, considerando que o depósito é faculdade da parte e independe de
autorização do juiz, tampouco de qualquer outra autoridade, desde já fica autorizada a suspensão dos débitos narrados na
exordial, desde que seja depositado o valor integral exigido pela Administração para os fins pleiteados, ou seja, mediante o total
requerido pela parte ré, único modo que assegura o Juízo para fins de suspensão. Além do decidido, a fim de estimular a
objetividade, pontuo: Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade
aparentemente gira em torno da regularidade do processo administrativo e da punição aplicada à autora. Cite-se o(a) réu(ré)
AGÊNCIA REGUL.SERV.PÚBL.DELEG.DE TRANSP.EST.SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, no endereço
acima indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30
(trinta) dias úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a
partir da juntada do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ
DAL POZZO (OAB 123916/SP)
Processo 1067029-27.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Viarondon Concessionária
de Rodovia S/A - Providencie o autor, com urgência, o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça para fins de expedição
de mandado. - ADV: ANTONIO ARALDO FERRAZ DAL POZZO (OAB 123916/SP)
Processo 1067030-12.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Jean Luc Fobe - Diretor
do Setor de Habilitação Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo detran/sp e outros - Isso posto, CONCEDO
SEGURANÇA para determinar o cancelamento do AIT nº SI-B3-962664-9, SI-D5-507716-3 e SI-B3-898366-9, bem como os
pontos a eles atribuídos e, consequentemente, para que seja anulado o Processo Administrativo de Suspensão nº 02542705/2019. Oficie-se-lhe. Custas e despesas na forma da Lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art.
25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Haverá reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: RICARDO ALMEIDA ROCHA (OAB
344336/SP)
Processo 1070477-08.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Irani Aparecida Silva e
outros - Vistos. Fls. 286/290: Ciência da juntada do comprovante de pagamento das custas iniciais referentes às diligências de
oficial de justiça. Dessa forma, conforme decisão de fls. 280/282, citem-se as rés para os atos e termos da ação proposta. Int. ADV: VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP)
Processo 1070504-88.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Gratificações Municipais Específicas - Carlos Daniel
da Silva Faustino e outros - Vistos. Fls. 127/130: Ciência da juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais,
referentes à diligência do Oficial de Justiça. Dessa forma, conforme decisão de fls. 121/123, notifique-se o coator do conteúdo
da petição inicial, para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP),
VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP)
Processo 1070699-73.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Z1 Comércio de Sandálias e
Acessórios do Vestuário Eireli - Vistos. Considerando os termos da contestação apresentada, à réplica. Deverão as partes em
mesma oportunidade, sob pena de preclusão, manifestar-se sobre a necessidade de provas a serem produzidas, justificando
sua utilidade e pertinência com a causa de pedir. Desde logo ressalto que ao pedido genérico será imputada preclusão, sendo
dispensado o requerimento na hipótese de concordância com o julgamento antecipado. Int. - ADV: MARCELO ROSSETTI
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