Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2917
3467
Processo 1002592-02.2019.8.26.0659 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - L.C.G.J. - M.N.S.G. - - K.C.M. - Vistos.
Fls. 32/34 e 35: Defiro a juntada, procedendo-se as devidas anotações em relação ao atual endereço do autor, encaminhandose os autos ao Setor Técnico para a realização do estudo psicossocial em sua residência. Cumpra-se integralmente a decisão
de fls. 25. Int. Vinhedo, . - ADV: PAULA ALVES DE GODOI PANDEIRADA (OAB 340154/SP)
Processo 1002651-58.2017.8.26.0659 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - W.G.M. - J.L.A.S. - Sra. Advogada,
autorização de viagem disponível no sistema. - ADV: ILMA MARIA MARQUES DUARTE (OAB 311558/SP)
Processo 1002800-88.2016.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer J.M.G. - P.V. - Sr. Advogado, certidão de honorários disponível no sistema. - ADV: JOSÉ HUMBERTO SCALZONI JUNIOR (OAB
173192/SP), SAMUEL GUIMARAES FERREIRA (OAB 98795/SP)
Processo 1002868-33.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.M.J. - P.M.V. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).Ademais, embora não haja
recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 08/09 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 13/02/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002870-03.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.B.T. - P.M.V. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 08 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 10.09.2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002874-40.2019.8.26.0659 - Tutela Infância e Juventude - Liminar - Gael Júnior Gomes dos Santos - Prefeitura
Municipal de Vinhedo - - Secretario Municipal de Educação do Municipio de Vinhedo, senhor Gilberto Lorenzon - Vistos. Defiro
ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, em
que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível de plano
a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional indisponível,
que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo
de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não haja
recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 20/21 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 10/06/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, - ADV: NELSON RODOLFO PUERK DE OLIVEIRA (OAB 373586/SP)
Processo 1002880-47.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.V.C. - P.M.V. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 07 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 29/05/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002901-23.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.V.S.B. - P.M.V.
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV).Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 08 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 12.08.2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002903-90.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.M.C.L. - P.M.V.
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não haja
recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 12/13 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 11/07/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002904-75.2019.8.26.0659 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - D.K.M.R. - P.M.V.
- - S.S.E.M.V. - Vistos. 1- Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- O mandado de segurança visa
proteger direito subjetivo individual, líquido e certo, que deve ser comprovado documentalmente e de plano. In casu, pretende
o impetrante, representado por sua genitora, que se reconheça o direito líquido e certo à matrícula em creche pública, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º