Disponibilização: segunda-feira, 21 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2917
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decorrência da situação financeira de sua mãe, que necessita trabalhar para prover as necessidades da família, tendo sido
favorável o parecer ministerial. Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, ficando, assim, determinado
à autoridade impetrada que seja providenciada, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a colocação da criança na
creche apontada ou em outra, a mais próxima possível de sua residência, em período integral, da rede municipal pública ou
particular conveniada. Solicitem-se informações no prazo legal, com a liminar. Int. - ADV: LUCIANO JOSE CHARACOMO (OAB
312384/SP)
Processo 1002908-15.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - E.G.S. - P.M.V. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 10 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 26/06/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002909-97.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.R.A. - P.M.V. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do
processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não haja
recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 10/11 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 10/06/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002911-67.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Estabelecimentos de Ensino - D.S.A.
- P.M.V. - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com
pedido liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso,
aferível de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 16 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 13/08/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: ROSEMEIRE DE JESUS FERRAREZI BECARI (OAB 363087/SP)
Processo 1002923-81.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.G.C.L. - P.M.V.
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 08 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 25/03/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002940-20.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.S. - P.M.V. Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 10 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 23/04/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Processo 1002942-87.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.G.N. - P.M.V.
- Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido
liminar, em que o(a|) autor(a) pleiteia o seu ingresso em vaga de creche localizada neste município. No presente caso, aferível
de plano a plausibilidade do direito invocado, porquanto a educação infantil representa uma prerrogativa constitucional
indisponível, que, deferida às crianças, a estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa
do processo de educação básica, o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). Ademais, embora não
haja recusaexpressada ré estampada nos autos, esta é possível de se inferir da análise do documento de fls. 11 que demonstra
estar o(a) autor(a) na lista de espera pela vaga desde 10/09/2019. Ante o exposto, DEFIRO a liminar para determinar à ré que
disponibilize vaga em creche em que o(a) autor(a) encontra-se cadastrado(a), no prazo de 48h, ou em qualquer outra deste
município de Vinhedo. Cite-se e Intime-se. Vinhedo, . - ADV: IGOR RUZANOWSKY GRILLO (OAB 204302/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º