Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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elementar de Matemática. Somando-se essas duas coisas, não como não se conseguir uma comunicação digna de um processo
judicial. Diante disso, em mais uma tentativa de saber qual serão os termos inicial e final da duração da união estável, já que
não pode haver mais de uma verdade sobre um mesmo fato, sobretudo num mesmo processo, determino, pela derradeira vez, a
emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a autora informe apenas e simplesmente o seguinte: QUANTO TEMPO DUROU
A UNIÃO ESTÁVEL QUE SE QUER VER DECLARADA E DISSOLVIDA. Intime-se. - ADV: ANA MARIA FERREIRA (OAB 125943/
SP)
Processo 1002837-85.2018.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.S.B. - Ante o exposto: I- JULGO EXTINTO
O PROCESSO sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inc. VI, do CPC, relativamente ao pedido de alimentos em
benefício do filho do casal; II - JULGO PROCEDENTE para DECRETAR o DIVÓRCIO DAS PARTES ANA CLAUDIA DA SILVA
BARROS e ALEXANDRO DE BARROS; III- JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de
alimentos em favor da autora. Por fim, face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais,
na proporção de 50% para cada uma, bem como ao pagamento dos honorários do advogado que patrocina os interesses
da parte adversária, os quais arbitro em R$ 800,00, observando a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser
beneficiária da gratuidade de justiça. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, Município e Comarca de Lorena, Estado de São Paulo, para que proceda, à
margem do assento de casamento das partes, registrada sob o nº 9553, folha 267 do livro B-61 de registro de casamentos, a
necessária averbação, voltando a requerente a utilizar seu nome de solteira ANA CLAUDIA DA SILVA, mantendo-se o nome do
requerido ALEXANDRO DE BARROS. P.R.I.C. e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA BENEDITA BRAGA DE
MENEZES (OAB 115995/SP)
Processo 1003172-07.2018.8.26.0323 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Quitéria Angelo Sampaio Leite - Vistos. 1- Considerando-se que todos os interessados são maiores e capazes, defiro o pedido
de fl. 22 a fim de autorizar a realização do inventário extrajudicial dos bens deixados por Sylvio de Sampaio Leite, junto ao
Tabelionato competente, conforme previsão do art. 1º do Provimento CGJ 37/2016. Para tanto, oficie-se ao Tabelião de Notas e
de Protesto de Letras e Títulos de Lorena/SP. 2- No mais, cadastre-se a Fazenda Estadual como terceira interessada, oficiandose à Delegacia Regional Tributária de Taubaté - DRT-3, fornecendo-lhes a senha de acesso aos presentes autos (8x9g4s),
conforme requerido à fl. 25. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte interessada
encaminhá-la, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, requeira a parte autora o que entender de
direito. Intimem-se. - ADV: MARIA LUCIA SOARES RODRIGUES (OAB 127311/SP)
Processo 1003181-03.2017.8.26.0323 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Adoção de Criança - F.M.S.L. V.R.S. - “Às partes para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o ofício de fl. 156.” - ADV: TANIA MARIA DE AQUINO DE MEIRA
LEITE (OAB 172018/SP), DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB 180086/SP)
Processo 1003451-90.2018.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.P.S.V. - T.M.R. - Vistos. 1- Defiro
a gratuidade processual requerida. Anote-se. 2- Incluam-se no polo ativo os menores EVELYN YASMIN DE SOUZA MARIA
RIBEIRO e KAUAN MIGUEL DE SOUZA RIBEIRO. 3- Considerando que, conforme informado à fl. 02, a autora é quem dispensa
os cuidados diários aos menores após o rompimento da relação, defiro o pedido de urgência para deferir a guarda provisória
das crianças EVELYN YASMIN DE SOUZA MARIA RIBEIRO, filha de TARCISIO MARIA RIBEIRO e de ANA PAULA DE SOUZA
VENTURA, e KAUAN MIGUEL DE SOUZA RIBEIRO, filho de TARCISIO MARIA RIBEIRO e de ANA PAULA DE SOUZA VENTURA,
à(aos) autor(a)(es) ANA PAULA DE SOUZA VENTURA, CPF 425.697.098-32. Saliento que o(a) Guardião(ã) tem a obrigação de
zelar pela guarda, saúde e moralidade dos menores, bem como apresentá-los neste Juízo, sempre que forem exigidas as suas
presenças. O presente termo concede à Guardião(ã) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais, bem como ao(à) menor
a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
n.º 8.069 de 13/07/1990). Vale a via da presente decisão, assinada digitalmente por este Magistrado e fisicamente pela autora,
como termo de guarda provisória. Intime-se o(a) autor(a), via DJE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de cinco
dias, comparecimento em cartório e assinatura da presente decisão-termo, sob pena de revogação. 4- Quanto aos alimentos
provisórios, verifica-se que já foram fixados nos autos n. 1000351-93.2019.8.26.0323, de oferta de alimentos. Tratando-se de
ações conexas, apense-se a este feito o de n.1000351-93.2019.8.26.0323. 5- Verifica-se naquele feito que Tarcísio Maria Ribeiro
já possui advogada, Dra. Luciana Carvalho de Castro - OAB/SP 288.804. Cadastre-a nestes autos 1003451-90.2018.8.26.0323
como advogada do requerido, intimando-o e citando-o na pessoa de sua advogada, via DJE, para os atos e termos da presente
ação, bem como para comparecimento à audiência abaixo designada. 6- Designo audiência de conciliação para o próximo dia
03/06/2019, às 9:30hs, mesmo dia e horário da audiência já designada no processo 1000351-93.2019.8.26.0323, a ser realizada
no CEJUSC, na Av. Capitão Messias Ribeiro, 211, Olaria, Lorena/SP (Mercado Municipal). 7- Não se obtendo acordo, o prazo
para apresentação de resposta (15 dias úteis) correrá a partir da audiência ora aprazada. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A parte autora é intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), via DJE. 8- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Não possuindo condições deverão diligenciar junto à OAB anteriormente, a fim de que
lhes seja nomeado um, por intermédio do convênio DPE/OAB. 9- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/
SP), MARIA LUÍZA GUATURA DOS SANTOS (OAB 168243/SP)
Processo 1003639-83.2018.8.26.0323 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Tutela e Curatela - R.M.M.A.B. H.L.R. - Ciência ao(à) advogado(a) Dr(a). Luiz Carlos dos Santos, OAB 147347/SP acerca de sua nomeação para atuar como
curador especial da parte requerida. Devendo manifestar-se no prazo legal. - ADV: MATHEUS AUGUSTO DINIZ DE ALMEIDA
ALVES (OAB 416856/SP), LUIZ CARLOS DOS SANTOS (OAB 147347/SP)
Processo 1003738-87.2017.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.A.T. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTES OS PEDIDOS, fazendo-o para, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, (I) Decretar o DIVÓRCIO
DAS PARTES INÊS ROMÃO PEREIRA BARBOSA e ANTONIO CARLOS BARBOSA; (II) FIXAR a guarda do menor NICOLAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º