Disponibilização: quarta-feira, 15 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2638
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No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico para requisição de pagamento por RPV
e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos todos os credores que serão pagos pela
modalidade RPV ou Precatório. Ainda, para requisição de pagamento de crédito do patrono da parte requerente, deverá ser
feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que no mesmo peticionamento. Cumprida
a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do
valor lá requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e não nestes autos), oportunidade em
que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor depositado. Comunicadas as extinções
nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO HENRIQUE PATREZZE RODRIGUES (OAB 288841/SP),
IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 343326/SP), MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO (OAB 121827/
SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA (OAB 210242/SP)
Processo 0016979-47.2018.8.26.0506 (processo principal 1011969-73.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Quintino Antonio Facci - Diante da concordância expressa da
parte executada (fls. 17), defiro a requisição, ao DAERP - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto, do pagamento
do crédito do patrono da parte autora no valor de R$ 1.002,10 (atualizado até maio/2018) no prazo de 2 meses, nos termos da
Lei Municipal nº 13.094/13 e CPC/2015. Eventuais descontos obrigatórios (previdência, saúde e IR) terão os valores apontados
pelo ente público e destacados do crédito na ocasião do efetivo depósito nos autos. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15,
publicado no DJE em 03.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV e o não recebimento de
ofícios requisitórios expedidos em papel a partir de 02.07.2015, intime-se o(a) credor(a) para as providências cabíveis. Em
caso de PRECATÓRIO, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado de: 1) cópia do cálculo individualizado; 2)
deste despacho; 3) data de nascimento do credor; 4) cópia da procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento;
Em caso de RPV ESTADUAL, o peticionamento eletrônico deverá estar acompanhado: 1) de cópia do cálculo individualizado;
2) da cópia sentença; 3) da cópia do acórdão; 4) da cópia certidão de trânsito em julgado; 5) deste despacho; 6) cópia da
procuração outorgada nos autos do processo de conhecimento. Em caso de RPV MUNICIPAL, o peticionamento eletrônico
deverá estar acompanhado de: 1) de cópia do cálculo individualizado; 2) deste despacho; e 3) de cópia da procuração outorgada
nos autos do processo de conhecimento. OBSERVE-SE que o valor a ser requisitado deve ser o constante deste despacho,
sem atualização, cadastrando-se no campo “valor global” e “data-base”, o valor individual de cada crédito e a data-base acima
mencionados. ALERTO que, depois de distribuído o peticionamento eletrônico, somente há possibilidade de correção dos
campos de data de nascimento, números de RG/CPF e campos de valores - “data-base”; “global requisitado”; “% honorários”;
“%multa”, conforme Comunicado Conjunto nº 703/2013. Os demais dados não são passíveis de correção, dentro do mesmo
incidente; se necessária a correção, deverá ser solicitado o cancelamento do peticionamento eletrônico e distribuído um novo
com dados cadastrados corretamente. No caso de mais de um credor, deverá ser feito apenas um peticionamento eletrônico
para requisição de pagamento por RPV e outro para pagamento por Precatório, constando em cada um dos peticionamentos
todos os credores que serão pagos pela modalidade RPV ou Precatório. Ainda, para requisição de pagamento de crédito do
patrono da parte requerente, deverá ser feito peticionamento eletrônico em nome do patrono (e não de seu cliente), ainda que
no mesmo peticionamento. Cumprida a determinação acima, prossiga-se no incidente processual gerado, permanecendo estes
autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. O depósito do valor requisitado deverá ser feito naquele incidente (e
não nestes autos), oportunidade em que a entidade devedora deverá apontar eventuais descontos que incidem sobre o valor
depositado. Comunicadas as extinções nos incidentes eletrônicos, arquivem-se os autos. - ADV: QUINTINO ANTONIO FACCI
FILHO (OAB 297400/SP), ALINE VOLTARELLI (OAB 275976/SP), FABIANA IGNACCHITTI FACCI RASSI (OAB 304757/SP)
Processo 0017337-12.2018.8.26.0506 (processo principal 0049224-92.2010.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Ambev Brasil Bebidas Ltda - ‘’’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls.
74: Anote-se. Tendo em vista o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. - ADV: TIAGO ANTONIO PAULOSSO ANIBAL
(OAB 259303/SP), ANTONIO AUGUSTO DELA CORTE DA ROSA (OAB 329432/SP), DANIEL CUNHA CANTO MARQUES (OAB
332150/SP), MARCELO SALDANHA ROHENKOHL (OAB 269098/SP)
Processo 0017857-69.2018.8.26.0506 (processo principal 0046576-13.2008.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Considerando que este cumprimento de sentença está em
duplicidade com o de nº 0017861-09.2018.0506, cancele-se este incidente, providenciando a serventia o que necessário.
Prossiga-se a execução naquele. - ADV: RICARDO CONCEICAO SOUZA (OAB 118679/SP), RODRIGO TROVO LENZA
(OAB 258837/SP), MARCELO RODRIGUES MAZZEI (OAB 226690/SP), RODRIGO HAMAMURA BIDURIN (OAB 198301/SP),
MARCELO TARLÁ LORENZI (OAB 187844/SP), MARIA AUGUSTINHA N. TEIXEIRA BRANCO (OAB 56714/SP)
Processo 0019994-58.2017.8.26.0506/03">0019994-58.2017.8.26.0506/03 - Requisição de Pequeno Valor - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- Aires Vigo - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Aires Vigo - Considerando o depósito realizado a fls. 59/60 e o teor
da manifestação de fls. 62, cumprida a obrigação, dou por quitado o crédito aqui requisitado. Defiro o levantamento do valor
depositado em favor do exequente no valor de R$ 4.567,98. Assim, cumprida a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com
base no art. 924, II, CPC/2015, no tocante ao crédito de Aires Vigo devido por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Com o
trânsito em julgado desta, traslade-se cópia da presente sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos nº
0019994-58.2017.8.26.0506, certificando-se nestes autos. No mais, aguarde-se pela quitação dos demais créditos requisitados
(processo(s) nº 0019994-58.2017.8.26.0506/01). Comunique-se o DEPRE. Conforme Comunicado CG 1526/2017, são vedadas
as transferências eletrônicas de valores em depósitos judiciais por ofícios. Assim, aguarde-se o decurso de prazo de dois dias
úteis após o esgotamento do prazo para recurso em face desta, como determinado pelo Provimento n. 68, de 3 de maio de 2018
do CNJ. Após, se decorrido o prazo sem recurso, expeça-se a guia de levantamento. Observo que somente a renúncia do prazo
recursal por ambas as partes tem o condão de autorizar a imediata expedição de guia. Cumpridas as determinações supra,
arquive-se este incidente. - ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), LUCIANO ALVES ROSSATO (OAB 228257/SP)
Processo 0020359-78.2018.8.26.0506 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 00040648-62.2015.8.13.064 - 1ª Vara Cível
do Foro de Sao Sebastiao do Paraiso) - Carlos Roberto Olidio - Municipio de Sao Sebastiao do Paraiso - Intime-se a parte
requerida para que comprove a intimação da testemunha, Cláudia. - ADV: MARIA SALETE DOS SANTOS CAETANO (OAB
90920/MG), HENRIETTE BRIGAGAO ALCANTARA LEMOS DOS SANTOS FERNANDES (OAB 115472/MG), MIRIAM REGINA
SALOMÃO GALVANI (OAB 157056/MG)
Processo 0020467-10.2018.8.26.0506 (processo principal 0000064-93.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda Pública do Municipio de Ribeão Preto - Ipanema Clube - Manifeste-se a parte exequente
sobre o(s) depósito(s) e eventuais descontos, bem como sobre o cumprimento da obrigação, para efeito de extinção da execução
nos termos do art. 924, II, do CPC. - ADV: DANYELLA RIBEIRO MONTEIRO (OAB 125034/SP), ALMIR GONCALVES DA CUNHA
(OAB 106805/SP)
Processo 0021104-58.2018.8.26.0506 (processo principal 0051085-21.2007.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º