Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1039787-34.2015.8.26.0506 - Compromisso Arbitral - DIREITO CIVIL - Marcelo de Assis Ferreira Vampré Eliane de Menezes Martins - Embargos aviados a fls. 137/140.Contrarrazões a fls. 144/146. Recebo os embargos, posto que
tempestivos (fls. 142); NEGO-LHES, contudo, acolhimento, visto que não se trata de omissão, obscuridade ou contradição,
possuindo referidos embargos nítido caráter infringente e protelatório.As questões suscitadas pela parte embargante não podem
ser discutidas no exíguo âmbito do presente recurso, vez que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). Vale dizer, o que se pode facilmente
extrair do petitório de fls. 137/140 é o pedido de reforma da decisão embargada, deduzindo o embargante, destarte, a pretensão
recursal, o que, aliás, não é admitido em sede do recurso interposto. Ademais, é entendimento pacífico que qualquer decisão
não exige que o Juiz “rastreie e acompanhe pontualmente toda a argumentação dos pleiteantes, mormente se um motivo
fundamental é poderoso a apagar todos os aspectos da controvérsia” (RT 413/325). Assim se a decisão combatida atingiu
seu objetivo por atingir toda a questão, não já o que ser declarado, pois inexiste qualquer omissão.Posto isto, REJEITO os
embargos de declaração opostos e MANTENHO a sentença proferida por seus próprios fundamentos.Intimem-se - ADV: BRENO
AUGUSTO AMORIM CORREA (OAB 291308/SP), NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP)
Processo 1040234-56.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S/A - Providêncie a parte ativa o recolhimento da taxa judiciária, juntamente com a planilha atualizada do débito conforme
determinado na decisão de pág.67. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), EDUARDO VINICIUS COLUCCI (OAB
324879/SP)
Processo 1040403-72.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Seguro - Jonathas Gomes dos Santos - Seguradora Lider
dos Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.1. Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, objetivando o
pagamento de indenização em razão de acidente automobilístico que ocasionou lesões corporais ao polo ativo.2. O pagamento
realizado na via administrativa não obsta a que o polo ativo possa pleitear a diferença na via ordinária.3. A alegação de inépcia
da inicial por falta de documento essencial para a propositura de ação (Laudo de Exame de Corpo de Delito) deve ser repelida
uma vez que as sequelas que o polo ativo alega lhe acometerem poderão ser devidamente comprovadas mediante exame
pericial.4. Não comporta acolhimento o pedido de juntada aos autos do comprovante de endereço em nome da parte autora,
tendo em vista o art. 320 do Novo Código de Processo Civil, em que são requisitos essenciais os determinados no art. 319,
bastando a simples indicação do domicílio e residência. Consequentemente, o comprovante de residência em nome do polo ativo
não é documento indispensável ao ajuizamento da ação. Ademais, o destinatário da correspondência é seu genitor, conforme
se depreende de seu RG (pág. 07).Nesse sentido: “Agravo de Instrumento. Endereço da autora. Menção na petição inicial.
Desnecessidade da juntada do comprovante de residência. Agravo provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0192786-57.2012,
17ª Câmara Direito Público, Relator: Alberto Gentil)”Petição inicial. Indeferimento. Extinção do processo sem julgamento do
mérito. Ausência do comprovante de residência. Irrelevância. Referido documento não é imprescindível para o ajuizamento
da ação. Incompetência relativa. Impossibilidade do reconhecimento ex ofício. Inteligência da Súmula 33 do Superior Tribunal
de Justiça. Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença.” (TJSP, Apelação nº 4002921-04.2013.8.26.0196, 18ª
Câmara Direito Privado, Relator: Carlos Alberto Lopes).5. Não havendo outras preliminares a serem analisadas, DECLARO O
PROCESSO SANEADO.6. DEFIRO a produção da prova médico-pericial.7. Considerando-se que a remuneração do perito deve
ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando determinada de ofício ou solicitada expressamente
por ambas as partes, desfrutando o polo ativo da gratuidade de justiça, referido encargo será dividido, tendo em vista o interesse
manifestado pelo requerido à pág. 63, estando o polo beneficiário isento do adiantamento (arts. 82 e 95, ambos do NCPC).8.
Assim, proceda a serventia judicial a extração de cópias reprográficas das principais peças dos autos, remetendo-as mediante
ofício à responsável pelo Setor de Perícias e, após, informadas data e hora do exame pericial, providencie-se imediata intimação
das partes.9. Da requisição deverá constar que o custeio será rateado, de modo que cabe ao órgão destinatário oficial arcar
com metade do respectivo valor a ser informado, intimando-se oportunamente o polo passivo para o depósito do restante
(50%), sob as penas da lei.10. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como
a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC).Intimem-se. ADV: EMERSON GUALBERTO PIMENTA (OAB 304824/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1041777-89.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Guilherme Henrique CLARO S/A - 1 - Ficam deferidos ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2 - Cuida-se de analisar pedido de tutela de
urgência para obrigar a requerida a se abster do envio de mensagens promocionais para a linha telefônica do autor, de acordo
com a Lei n. 13.226/08, regulamentada pelo Decreto Estadual n. 53.921/08 (Lei do Bloqueio de Telemarketing).A livre iniciativa
na atividade empresarial é assegurada constitucionalmente (art. 170 da Constituição Federal). Não se pode, portanto, impor
à empresa a vedação à propaganda de seus negócios. Contudo, há ferramentas disponíveis ao consumidor para a limitação
da propaganda dita invasiva; para as cartas, basta não abrir; para e-mail, basta cadastrar o remetente como “spam”. Para
ligações telefônicas, há o bloqueio de telemarketing, para o qual deve o consumidor fazer o cadastramento junto ao PROCON,
conforme seguintes orientações retiradas do sítio desta Fundação na internet: “Bloqueio ao Telemarketing 18 - O bloqueio
de telemarketing também abrange o envio de mensagens sms? Não. O cadastro para bloqueio do recebimento de ligações
de telemarketing, criado pela Lei 13.226/08, é restrito para ligações telefônicas realizadas por empresas de telemarketing ou
fornecedores que se utilizam deste serviço, excluindo, assim, as mensagens de texto. Caso as mensagens recebidas sejam da
operadora de telefonia celular, o consumidor poderá requerer a suspensão do recebimento no SAC da empresa, já que o artigo
6º, inciso XXIV da Resolução 477 da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) declara, como direito do usuário, o “não
recebimento de mensagem de cunho publicitário da prestadora em sua Estação Móvel, salvo na hipótese de consentimento
prévio”. Consigno que a publicidade não é de toda proibida, mas é condicionada a concordância do usuário, nos termos da
resolução 477/07, especificamente em seu inciso XXIV, que prevê: XXIV - não recebimento de mensagem de cunho publicitário
da prestadora em sua Estação Móvel, salvo na hipótese de consentimento prévio. Considerando suficientes as hipóteses do art.
300 do CPC, em caráter perfunctório, notadamente pelos documentos juntados aos autos, que a operadora-ré envia mensagens
publicitárias de seus serviços e/ou produtos ao autor, e este, por sua vez, realizou inúmeros pedidos para o cancelamento de tais
publicidades, enviadas pela requerida, inclusive com intervenção em vão da ANATEL, sendo, ainda, relevante a narrativa pelo
bojo da peça inicial de que tais acontecimentos vêm lhe dificultando o desenvolvimento de seu trabalho de eletricista, reputo ser
o bastante para que o juízo defira o pedido para determinar a requerida que se abstenha do envio de mensagens promocionais
para a linha telefônica do requerente, em caráter imediato, dada a facilidade de tal operação por parte da empresa-ré.Eventual
cominação de pena por descumprimento será oportunamente apreciada, o que deverá ser levado ao conhecimento do juízo
pela parte interessada.3) Com fundamento no princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII,
da Constituição Federal), e no art. 139, II, e VI, do CPC/2015, deixo, por ora, de aplicar o disposto no art. 334 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º