Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2512
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Processo Civil, vez que notório o conhecimento desta juíza que o CEJUSC local não possui, por ora, estrutura para designação
de audiência a todas as ações que dão ingresso à Comarca. É cediço que a resolução de conflitos por meio da autocomposição
traz concretos benefícios para as partes e Judiciário, que conta com o apoio máximo desta juíza, todavia, além da falta de
estrutura do CEJUSC, no caso em exame, a designação da audiência sem a manifestação das partes representaria em inegável
prolongamento do processo. Ressalto que qualquer das partes poderá solicitar a qualquer tempo a designação de audiência de
composição.Cite-se, com as formalidades legais. - ADV: CRISTIANO JACOB SHIMIZU (OAB 201905/SP)
Processo 1041906-65.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Delcidio Romeiro - Sandra Regina
Coraza Nogueira e outros - Vistos.1.Fls. 77/79 e documentos de fls. 80/89: manifeste-se o polo passivo. 2. Após, à conclusão,
para sentença.Intimem-se. - ADV: ERMISSON MARTINS FERREIRA (OAB 101654/SP), RICARDO FERNANDES FERREIRA
(OAB 350878/SP), MARCELO MULLER (OAB 152823/SP)
Processo 1042320-29.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB
256012/SP)
Processo 1042819-47.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Jose Antonio da Silva - Centro de
Gestão de Meios de Pagamento S/A e outro - 1. Fls. 165/166: cuida-se de embargos de declaração tempestivamente interpostos
pela instituição bancária, figurante do polo passivo, sob a alegação de omissão na sentença proferida nos autos, que se encontra
no fato de que a sentença deixou de especificar se o valor dos honorários fixados em R$ 1.000,00 seria para cada requerida
ou de forma solidária.Assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão apontada efetivamente incorreu em omissão.
Dessa forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para que os seguintes excertos da sentença de fls. 136/140,
passem a ter a seguinte redação:Fls.140, primeiro parágrafo: “A par do não acolhimento do pedido de indenização por danos
morais, dispõe-se que os réus são sucumbentes no principal dos pedidos, de forma que se os condena, por solidariedade, no
pagamento das custas e despesas processuais, como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que se fixa no valor
de R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Adoto este percentual mínimo ante a relativa
simplicidade das questões debatidas”.Mantém-se a decisão inalterada em suas demais disposições. Publique-se, retificando-se
o registro, se o caso.2. Manifeste-se o autor acerca do cumprimento do principal da condenação, requerimento de fls.154/155
e 167/168 e guias comprobatórias de pagamento de fls.156/157 e 169/171; o silêncio será interpretado como satisfação. ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), ANDRÉ LUÍS MACHADO DA SILVA (OAB 317658/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1042833-65.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.1.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, oportunamente será
analisada a conveniência da audiência de conciliação, desde que haja interesse convergente dos litigantes neste sentido (CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139,
VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo.”).2. Fundamenta-se a dispensa inicial à audiência de conciliação no artigo 5º, LXXVIII
da Constituição Federal, direito fundamental à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação, no princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo e na evolução do entendimento jurisprudencial no
sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, bem como no desuso
da sua adoção no rito sumário.3. Cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC).4. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.5. Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).6. Decorrido o prazo da réplica, se o caso, intimemse as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando
seu alcance e pertinência, sob pena de indeferimento, inclusive sobre eventual interesse na realização da audiência de tentativa
de conciliação (art. 139, inciso V, NCPC). 7. Fica autorizado o cumprimento do ato nas hipóteses preconizadas no art. 212, §§
1º e 2º, do NCPC, se necessário.8. Expeça-se Carta Precatória.Intime-se.NOTA DE CARTÓRIO: carta precatória disponivel para
impressão. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1043443-62.2016.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - Vistos.
Págs. 49/50 (petição do polo ativo requerendo expedição de mandado): defiro; desentranhe-se, para cumprimento no endereço
informado à pág. 49.Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1043895-43.2014.8.26.0506 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.
Pág. 113: depreque-se a citação na comarca e endereço indicados, às expensas do polo exequente quanto à impressão, instruir
com as cópias necessárias, bem como o preparo e a distribuição no juízo deprecado, comprovando-se nos autos em 15 dias.
Providencie-se e Intimem-se. - nota de cartório: ciência ao polo ativo de que a carta precatória encontra-se disponível para
impressão. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1044096-64.2016.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Poliana Faria
Sales - Carla Dias Viagens e Eventos Ltda - Providêncie a parte ativa o recolhimento da taxa para realização do bloqueio
solicitado. - ADV: VELMIR MACHADO DA SILVA (OAB 128658/SP), EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR (OAB 66159/SP)
Processo 1044421-05.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Leandra Starling de Macedo - MRV,
Engenharia e Participações S/A - Sobre a documentação juntada aos autos em réplica, manifeste-se a parte requerida, no
prazo de 10 dias.Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
CARLOS ALBERTO BREDARIOL FILHO (OAB 275115/SP)
Processo 1045023-30.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum - Obrigações - Instituição Universitária Moura Lacerda Providêncie a parte ativa o recolhimento da taxa de diligência do oficial de justiça para expedição do mandado solicitado. - ADV:
MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 1045529-69.2017.8.26.0506 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Murilo Magno Thunlert - Jaqueline
Helena Soares de Souza - VISTOS.1. Retifique-se no sistema o valor da causa para constar o indicado na inicial de R$ 2.000,00,
certificando-se.2. Cuide o polo ativo de comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, em 15 (quinze) dias,
sob pena de extinção do feito, independentemente de intimação pessoal (art. 290, NCPC).Providencie-se e Intime-se. - ADV:
ANTONIO RAYMUNDINI (OAB 26123/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º