Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
467
Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carlos Ricardo Parente Settanni (OAB: 172308/SP) - Mirela Ensinas
Leonetti (OAB: 166087/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2131636-70.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: FUNDAÇÃO
SÃO FRANCISCO XAVIER - Agravado: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO - AGRAVO Nº: 2131636-70.2014.8.26.0000
COMARCA: SÃO VICENTE AGTE.: FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER AGDO.: ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO JUIZ
DE ORIGEM: FERNANDO EDUARDO DIEGUES DINIZ 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer proposta por ANTONIO DIAS DO NASCIMENTO contra FUNDAÇÃO SÃO
FRANCISCO XAVIER, que recebeu o apelo da requerida no efeito devolutivo (fls. 236). Inconformada, insurge-se a requerida,
postulando a concessão de efeito suspensivo. Sustenta a agravante, em síntese, que seu recurso deve ser recebido no duplo
efeito, uma vez que o disposto no art. 520, VII, do CPC aplica-se somente ao capítulo da sentença que antecipou a tutela, no
tocante à autorização do procedimento, não abrangendo a condenação por danos morais (fls. 01/08). A r. decisão recorrida foi
prolatada no dia 14/07/2014 (fls. 236), sendo que a intimação ocorreu no dia 31/07/2014 (fls. 23). O agravo foi interposto no
dia 11/08/2014. Cópias das procurações foram juntadas às fls. 19/20 e 32. O preparo foi recolhido (fls. 242). 2 - O recurso é
admitido. 3 - DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que o recurso de apelação seja recebido
em ambos os efeitos quanto à condenação ao pagamento dos danos morais. Há verossimilhança nas alegações. A agravante
foi condenada a autorizar o procedimento cirúrgico indicado ao autor, com a confirmação da tutela antecipada anteriormente
concedida (fls. 89/90), bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (fls. 189/196). Contra a r.
sentença foi interposto recurso de apelação pelo autor (fls. 201/210) e pela ré (fls. 217/227), recebido pela decisão recorrida
apenas em seu efeito devolutivo. A tutela antecipada foi deferida para que fosse autorizada a cirurgia necessária ao tratamento
de neoplasia maligna da nasofaringe do autor (fls. 89/90). Nesse aspecto, correta a recepção do recurso somente no efeito
devolutivo. No entanto, quanto à parte da sentença que condenou a agravante ao pagamento de indenização por danos morais,
tem razão a agravante, uma vez que, neste ponto, o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos, nos termos do caput do
artigo 520, CPC. 4 - COMUNIQUE-SE. 5 - Desnecessárias as informações do MM. Juiz da causa. 6 - Intime-se o agravado
visando à apresentação de resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Felipe Lannes Aguiar Pacheco (OAB: 103625/MG)
- Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Adriano Neves Lopes (OAB: 231849/SP) - Alexandre de Amorim Sampaio
(OAB: 203396/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2131369-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pederneiras - Agravante: SUL AMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS - Agravado: Eduardo Aparecido Lucas de Oliveira - Agravado: Licério Antonio da Silva
- AGRAVO Nº: 2131369-98.2014.8.26.0000 COMARCA: PEDERNEIRAS AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS AGDOS.: EDUARDO APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA e outro JUÍZA DE ORIGEM: ANA CAROLINA ACHÔA
SIQUEIRA DE OLIVEIRA 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, proferida em ação de
indenização securitária, proposta por EDUARDO APARECIDO LUCAS DE OLIVEIRA e outro contra SUL AMÉRICA COMPANHIA
NACIONAL DE SEGUROS, que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal CEF no polo passivo da lide e de
remessa dos autos à Justiça Federal, saneando o feito (fls.123/127). Inconformada, insurge-se a ré, postulando a concessão
de efeito suspensivo. Sustenta a agravante, em síntese, que a CEF tem legitimidade para integrar o polo passivo da lide,
requerendo remessa dos autos à Justiça Federal. Alega que, a partir da Resolução nº 364/14, bem como da Lei nº 12.409/11,
modificada pela Lei nº 13.000/14, restou incontroverso o interesse da CEF nas ações de indenização securitária do Ramo 66 da
apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação SH/SFH. Afirma que o Ramo 66 é de apólice pública, sendo
todas as despesas, em última análise, suportadas pelo SH e pelo Fundo de Compensação de Variações Salarias FCVS. Alega
que, a partir da Lei nº 12.409/11, é desnecessária a juntada de provas para identificação da apólice pública e demonstração do
déficit do Fundo Público. Sustenta ainda inépcia da inicial, prescrição do direito reivindicado pelos agravados e sua ilegitimidade
passiva (fls.01/13). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 30/05/14 (fls.123/127), sendo que a publicação ocorreu no dia
30/07/14 (fls.128/129). O agravo foi interposto no dia 11/08/14 (fls.130). Cópias das procurações foram juntadas às fls.14/15,
34/35 e 71/72. O preparo foi recolhido (fls.36/40). 2 - INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Cuida-se de ação na qual os
autores pleiteiam indenização securitária em decorrência de danos físicos constatados em imóveis objeto de financiamento
obtido através do Sistema Financeiro de Habitação. A decisão agravada indeferiu o pedido, mantendo a competência da Justiça
Comum para processamento e julgamento do feito, afastando, ainda, outras preliminares arguidas pela ré. Não se vislumbra,
por ora, perigo de dano de difícil reparação a autorizar a concessão do efeito pretendido. O tema será submetido à douta
Câmara julgadora. 3 Desnecessárias, por ora, as informações do R. Juízo de origem. 4 - Intime-se a parte contrária visando à
apresentação de resposta. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Ilza Regina
Defilippi Dias (OAB: 27215/SP) - Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2133037-07.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: J.
B. da S. - Agravada: E. V. de S. - Vistos. Verificada a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos do art. 525
do CPC, recebo o agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que renovou prazo para o
agravante apresentar cópia da sentença homologatória de sua separação judicial como condição para apreciação do pedido
de conversão em divórcio. Processe-se o recurso em seu efeito apenas devolutivo, dispensadas as informações. Intime-se a
parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. São Paulo, 14 de agosto de 2014. Alexandre Marcondes
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Robson Bernardo da Silva (OAB: 258831/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio
do Colégio, sala 315
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º