Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
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Nº 2131780-44.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfredo
Salim Helito - Agravante: Cristina Carame Helito - Agravada: Rita Kolanian Poladian - Agravado: Walter Poladian - Vistos. 1.Processe-se o agravo. 2.- Dispensáveis as informações, cumpra-se o disposto no art. 527, V, do Código de Processo Civil. Int.
- Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Helena Sampaio dos Santos
Andrade Braga (OAB: 127201/SP) - Amanda Garcia (OAB: 315172/SP) - Benedicto Celso Benicio Junior (OAB: 131896/SP) Adriana Coutinho Pinto (OAB: 201531/SP) - Luciana Aparecida dos Santos (OAB: 183890/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2131812-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gustavo Bernis
Gontijo - Agravado: Terra Networks Brasil S A - Agravado: Net Serviços de Comunicação S A - Vistos. O agravante, no âmbito da
demanda que ajuizou, procura identificar, por intermédio dos registros das recorridas, aqueles que se valeram dos seus dados
para a prática dos atos danosos descritos na inicial (inserção em contrato social falso e sociedades inexistentes, com operações
comerciais, fls.32). Houve deferimento da antecipação da tutela (fls. 97); porém, em relação ao fornecimento pela recorrida
Terra do acesso a aplicação de internet pelos supostos falsários, a r. decisão entendeu desnecessária a providência (“ E para
o propósito, os dados cadastrais relativos ao e-mail contestado são suficientes”). Respeitado o entendimento adotado pela r.
decisão recorrida (fls.97), é caso de antecipação da tutela recursal. Na diretriz daquilo que se estabeleceu às fls.97, a apuração
deve ser a mais ampla possível, com o fornecimento dos registros de acesso( IP-Internet Protocol) das contas indicadas às
fls.18, sob risco de desaparecimento dos registros pelo decurso do prazo previsto no art. 15 da Lei n. 12.965/14,sem dizer,
também, no comprometimento na identificação daqueles que usaram os dados do recorrente. Esta Câmara, inclusive, deixou
assentado no AI 2029999-50.2014.8.26.0000, São Paulo, Relator Alexandre Marcondes, j. 5 de agosto de 2014: “ Internet.
Ação de obrigação de fazer-Tutela antecipada. Fornecimento de dados cadastrais de usuários responsáveis pelos conteúdos
ofensivos ao autor-Obrigação dos provedores de serviços na Internet de fornecer o número dos IPS e demais dados cadastraisObrigatoriedade no armazenamento das informações (art. 13 da Lei n. 12.965/14)”. Necessária a providência pretendida pelo
agravante. Antecipa-se, portanto, a tutela recursal para o fim de que a recorrida Terra forneça os registros de acesso (IPInternet Protocol) das contas apontadas às fls.18, deste recurso, e fls.41, item 1.2, da petição inicial da ação, nas condições
estabelecidas pela r. decisão recorrida (em 20 dias e multa diária de R$-1.000,00, limitada ao valor da causa). Dispensáveis as
informações e o cumprimento do disposto no art. 527, V, do CPC (rés não citadas). Voto n. 28.293. À mesa. Int. Comunique-se,
com urgência. São Paulo, 13 de agosto de 2014. Donegá Morandini Relator - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Claudio
Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2132357-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipuã - Agravante: WARNER GONÇALVES
DE OLIVEIRA - Agravante: EDITI MAURA DE OLIVEIRA - Agravado: O Juízo - Vistos. 1- Com fundamento no artigo 527, III do
Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo ao recurso a fim de se evitar a precoce extinção do feito em razão do não
cumprimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial. 2- Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão,
dispensadas informações. 3- À mesa (Voto nº 6.002). Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Antônio Wilson
de Oliveira (OAB: 176140/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2133123-75.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: CLAUDETE
BURALI - Agravado: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Vistos. 1- Trata-se de ação de indenização securitária por
vícios de construção na qual a agravante insurge-se contra a r. decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.
2- Com fundamento no artigo 527, III do Código de Processo Civil, concedo efeito suspensivo ao agravo para evitar a remessa
dos autos a Justiça Federal até o julgamento final do presente recurso. 3- Oficie-se ao Juízo a quo comunicando esta decisão,
dispensadas informações. 4- Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta (Código de Processo Civil, artigo 527,
inciso V). Intimem-se. São Paulo, 14 de agosto de 2014. Alexandre Marcondes Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes Advs: Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Luiz Carlos Silva
(OAB: 168472/SP) - Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2132197-94.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. H. S.
de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: K. H. S. de A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. de A. P. - Vistos.
Não há relevância a permitir a suspensão da r. decisão de fls. 53, com o restabelecimento do decreto de prisão do agravado.
Não se entrevê, de pronto, a presença de qualquer renitência do paciente em solver o débito alimentício, deixando à mingua
os alimentados. Ao reverso, na medida das suas possibilidades, vem sinalizando sua intenção de liquidar a dívida ao efetuar
depósitos e oferecendo o seu saldo de FGTS em favor dos infantes. Ademais, a prisão por débito alimentar é medida de
natureza excepcional que deve ser reservada, como visto, aos casos de deliberado inadimplemento, circunstância essa, por
ora, repita-se, não revelada pela hipótese dos autos. Dispensáveis as informações, cumpra-se o disposto pelo artigo 527, inciso
V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à Douta Procuradoria. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Samanta
Romano Tresinari Grangeiro (OAB: 204221/SP) (Defensor Público) - Renata Aliberti Di Carlo (OAB: 177493/SP) - Pátio do
Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2131852-31.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
J. R. S. T. - Agravada: B. V. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. V. T. (Menor(es) representado(s)) - 1. Com base no
poder geral de cautela, SUSPENDE-SE a determinação de intimação dos embargados, até julgamento final deste recurso. A
medida se justifica frente à possível confusão entre ritos (embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença),
evitando-se desnecessária formação da relação processual. 2. Comunique-se de imediato o juízo de origem, via e-mail. 3. À
D. Procuradoria de Justiça. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de agosto de 2014. CARLOS ALBERTO DE SALLES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º