Disponibilização: sexta-feira, 15 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1712
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Nº 2133037-07.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: J.
B. da S. - Agravada: E. V. de S. - Vistos. Verificada a tempestividade do recurso e o preenchimento dos requisitos do art. 525
do CPC, recebo o agravo de instrumento. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que renovou prazo para o
agravante apresentar cópia da sentença homologatória de sua separação judicial como condição para apreciação do pedido
de conversão em divórcio. Processe-se o recurso em seu efeito apenas devolutivo, dispensadas as informações. Intime-se a
parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. São Paulo, 14 de agosto de 2014. Alexandre Marcondes
Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Robson Bernardo da Silva (OAB: 258831/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio
do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2132871-72.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Azko Nobel Ltda
- Agravado: Jose Aparecido Barbara - Agravada: Ednalva Costa Almeida Barbara - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra a r. decisão de fls. 67 que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelos agravados contra a agravante
e Bradesco Saúde S/A antecipou os efeitos da tutela para que os autores sejam mantidos em plano de saúde coletivo por sua
ex-empregadora, arcando com o pagamento integral. No mínimo discutível a legitimidade passiva da agravante, razão pela
qual atribuo efeito suspensivo ao recurso, somente em relação a ela. Oficie-se ao juízo de origem, dispensadas informações.
Intimem-se os agravados para contraminuta, no prazo legal (Código de artigo 527, V, CPC). Intimem-se. São Paulo, 14 de
agosto de 2014. Alexandre Marcondes Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:
244463/SP) - Ivete Siqueira Cisi (OAB: 271754/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2131035-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Placido
S Transportes Rodoviarios Ltda - Agravante: Agropecuaria e Comercial Avepati Ltda - Agravado: O Juizo - DECISÃO
MONOCRÁTICA Nº: 16762 AGRAVO Nº: 2131035-64.2014.8.26.0000 COMARCA: ITAPEVA AGTE.: AGROPECUÁRIA E
COMERCIAL AVEPATI LTDA AGDO.: O JUÍZO JUIZ DE ORIGEM: RAFAEL BRAGAGNOLO TAKEJIMA “AGRAVO. AÇÃO DE
RETIFICAÇÃO DE ÁREA. Decisão que determinou a emenda da inicial para correção do valor atribuído à causa. Inconformismo.
Acolhimento. Procedimento de jurisdição voluntária. Ausência de proveito econômico imediato. Valor da causa estimativo.
Decisão reformada. Recurso provido”. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória, proferida
em ação de retificação de área, proposta por AGROPECUÁRIA E COMERCIAL AVEPATI LTDA, que determinou que a autora
emende a inicial, atribuindo correto valor à causa (fls.16). Inconformada, insurge-se a autora, postulando a concessão de efeito
suspensivo. Sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda para retificação do registro do imóvel em cartório, ante
a dissonância entre o que consta no registro e a confrontação física do imóvel. Afirma que não há pretensão da autora em
criar, modificar ou extinguir direito, não tendo a ação conteúdo econômico imediato. Desse modo, alega que o valor da causa
deve ser fixado aos moldes do art. 258 do Código de Processo Civil, e não do art. 259 do mesmo diploma legal. Requer o
prequestionamento da matéria (fls.01/06). A r. decisão recorrida foi prolatada no dia 10/07/14 (fls.16), sendo que a publicação
ocorreu no dia 04/08/14 (fls.17). O agravo foi interposto no dia 11/08/14 (fls.24). Cópia da procuração foi juntada às fls.10. O
preparo foi recolhido (fls.22/23). II - O recurso comporta provimento. Versa a ação sobre retificação da matrícula nº 15.768 do
CRI de Itapeva-SP. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.725,00 (fls. 07/09), sendo determinada, pela decisão agravada, a
emenda da inicial, para atribuição de correto valor à causa. Respeitado o entendimento do R. Juízo de origem, assiste razão
à recorrente. A ação de retificação de registro imobiliário segue procedimento de jurisdição voluntária, sendo o valor da causa
nesta hipótese meramente estimativo. Ausente, ainda, benefício econômico imediato, devendo prevalecer o valor atribuído
pela autora. Neste sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: Ementa: VALOR DA CAUSA. Ação de retificação de registro
imobiliário. Determinada a emenda da inicial para adequação do valor dado à causa, correspondente ao valor venal do imóvel
Inadmissibilidade. Procedimento de jurisdição voluntária. Valor da causa é inestimável - Decisão reformada AGRAVO PROVIDO.
(AI 2028378-44.2014.8.26.0000, Rel. Des. ELCIO TRUJILLO, 10ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 18/03/2014,
Registro: 2014.0000148360). Ementa: VALOR DA CAUSA. Ação de retificação de área. Correção de ofício do valor atribuído à
causa. Inadmissibilidade Procedimento de jurisdição voluntária, sem conteúdo econômico. Não enquadramento nas hipóteses
do art. 259 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (AI 0126185-35.2013.8.26.0000, Rel. Des. ALVARO PASSOS, 2ª
Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2013). Ementa: Retificação de área. Valor da causa. Procedimento de
jurisdição voluntária. Inaplicabilidade das regras do valor da causa previstas no artigo 259 do CPC. Determinação de emenda da
inicial para se atribuir à causa o valor venal do imóvel. Descabimento, devendo prevalecer o valor conferido pelos agravantes.
Recurso provido. (AI 0052201-18.2013.8.26.0000, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
18/04/2013, Registro: 2013.0000224209). Concluindo, o recurso é provido para afastar a determinação de emenda da inicial
para correção do valor atribuído à causa. III Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com fundamento no art. 557, §
1ª-A, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Luiz Donizeti de Souza Furtado (OAB: 108908/SP) - Odacyr Pafetti Junior
(OAB: 165988/SP) - - Pátio do Colégio, sala 315
DESPACHO
Nº 2131336-11.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo
Sergio Andrade Pereira - Agravada: Maria Salete Ramos da Silva - Interessado: Cooperativa Habitacional Planalto - DECISÃO
MONOCRÁTICA nº: 4393 embargos de terceiro. ESPECIFICAÇÃO de provas. despacho sem cunho decisório. art. 557, caput,
cpc. Irresignação do embargado contra decisão que determinou especificação de provas. Não conhecimento do recurso. Art.
557, caput, CPC. Decisão que determina especificação de provas não tem cunho decisório. Precedentes. Juiz irá posteriormente
avaliar a pertinência da produção das provas requeridas. Recurso a que se nega seguimento. Trata-se de agravo de instrumento
tirado contra decisão de p. 567 que, em embargos de terceiro, determinou especificação de provas. Pleiteia o agravante a
reforma do decisum alegando, em síntese, que a decisão não determinou o desentranhamento de documentos novos, que foram
juntados sem justificativa em momento posterior à autorizada pelo Código de Processo Civil, e que não há que se determinar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º