Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
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oposição dos embargos à execução pelo devedor, havendo a necessidade, agora, da concomitância dos requisitos definidos no
art. 739-A, §1º: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Nesse sentido, a Câmara,
por unanimidade de seus componentes, tem entendido que é indispensável a presença cumulativa de todos os requisitos
contidos no § 1º do art. 739-A, do CPC para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução opostos (Ag
7.328.327-7, Sorocaba, TJSP, Rel. Des. Andrade Marques, j. 01.04.2009; Ag 7.313.473-1, Sumaré, TJSP, Rel. Des. Andrade
Marques, j. 01.04.2009; Ag 7.328.327-7, Sorocaba, TJSP, Rel. Des. Andrade Marques, j. 01.04.2009; Ag 7.303.828-3, Bariri,
TJSP, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 28.01.2009; Ag 7.293.277-1, Penápolis, TJSP, Rel. Des. Roberto Bedaque, j. 16.12.2008;
Ag 7.264.857-4, São José do Rio Preto, TJSP, de minha relatoria, j. 02.12.2008; Ag 7.281.493-4, Araraquara, TJSP, Rel. Des.
Campos Mello, j. 19.08.2008; e AgRg no Ag 7.264.562-0/01, Brotas, TJSP, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 12.08.2008). A
jurisprudência do STJ se orienta no mesmo sentido: “Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art.
739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante
e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou
incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.” (2ª Turma do STJ, AgRg no Ag. nº 1190402/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j.
24/11/2009 “1. A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos
embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado
requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente
o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06.” (Primeira
Turma, REsp n. 1.065.668/SC, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 21.09.2008) “Ocorre que o texto conferido pelo legislador ao art.
739, § 1º, do CPC, é expresso ao estabelecer condições cumulativas para a atribuição de efeito suspensivo à ação de embargos
à execução: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes
seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (Ministro João Otávio de
Noronha, no AgRg nos EDcl nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 1.206.939 SP, julgado em 10.08.2010, publicado no DJU de
19.08.2010). Ou seja, a lei processual civil permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado como medida
excepcional, se, concomitantemente, a fundamentação deste for relevante; se houver possibilidade de dano manifesto e grave;
e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, sem os quais não é possível conceder
o efeito pretendido. Não se vislumbram o fumus boni iuris e periculum in mora. As alegações trazidas nos embargos à execução
são muito genéricas e demandam dilação probatória, não podem ser decididas de pronto, até porque, ao que tudo indica, a
execução está aparelhada em cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo de saldo devedor, sendo, a princípio,
título executivo extrajudicial. Também, não houve esforço para demonstração do periculum in mora, o qual não se subsume ao
simples prosseguimento da execução com os atos expropriatórios que lhe são inerentes. Por todo o exposto e com aporte nos
precedentes jurisprudenciais, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557, “caput”, do Código de Processo Civil. Magistrado(a) Fernandes Lobo - Advs: Roberto Pereira Goncalves (OAB: 105077/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/
SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 2010472-41.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: MARIA LENICE DE
SOUZA SANTOS - Agravado: Banco Fiat S/A - Trata-se de Agravo de instrumento interposto r. decisão de fls. 51, proferida pela
MMª. Juíza Cristina Inokuty, a qual indeferiu o benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela agravante. Insurge-se a agravante,
alegando que possui “considerável quantidade de despesas que a tornam hipossuficiente”. O veículo adquirido seria um
modo de trazer condições dignas de transporte e conforto para sua família. Ademais, a própria natureza da ação revela que a
agravante não conseguiu manter o pagamento das parcelas do veículo. Assim sendo, pelo artigo 4º da Lei n. 1.060/50, a simples
declaração de pobreza seria suficiente para a concessão da benesse. Entender o contrários seria impedir o acesso à justiça.
Dispensadas as informações do Juízo e a contraminuta, por serem desnecessárias em razão das circunstâncias. Porquanto
o recurso será julgado de plano fica superada a apreciação do efeito almejado. É o relatório. Pois bem. Dos documentos
acostados aos autos resulta a compatibilidade entre a situação econômica da agravante e o suporte das custas processuais.
Verifica-se que foi celebrado contrato de financiamento de veículo, no qual se predispôs a pagar 60 parcelas de R$ 772,99, o
que, a priori, demonstra situação econômica diametralmente oposta da alegada. E não há que se falar na impossibilidade de o
juiz verificar a situação em particular para fins de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de a requerente
arcar com as despesas do processo, até porque a relatividade da presunção legal de pobreza assim autoriza. E não se trata
aqui de produzir prova em sentido contrário, o que fica ao encargo da outra parte, mas apenas constatar situação adversa da
alegada pela parte. É exatamente o que ocorreu no caso em questão. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIARIA - Declaração
de pobreza firmada pelos interessados - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos Determinação de juntada da declaração de bens e rendimentos para posterior apreciação - Autores de ação reivindicatória que
se dizem aposentados e que objetivam imóvel urbano - Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado,
nos termos do art 4° da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por elementos existentes
no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Recurso não provido” (TJ/SP, Agravo de Instrumento
5908824800, rel. Des. João Carlos Saletti, julgado em 11/11/2008). No mesmo sentido: REsp nº 1.007.268-SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJU 18.02.2009; AgRg no Ag nº 684.578-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJU 15.09.2008; RMS nº 15.508RJ, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU 19.03.07; RMS 20.590-SP, Rel. Min. Castro Filho, DJU 08.05.2006; AgRg no Ag
640.391, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 06.02.2006; REsp 762.783-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU 01.02.2006; e REsp
699.126-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 07.11.2005. Ademais, independente da impugnação da parte contrária,
cabe ao juiz “avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas
inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese” (AgRgAg
nº 223.540/SP, da minha relatoria, DJ de 01/7/99). Observa-se, ainda, que embora isoladamente não seja causa de exclusão
dos benefícios da justiça gratuita, conjuntamente com os demais elementos dos autos corrobora para afastar a pretensão da
agravante, o fato de que litiga sob o patrocínio de escritório particular de advocacia, o qual certamente não está prestando
seus serviços jurídicos gratuitamente. É de ser rechaçada a alegação de que basta a declaração de hipossuficiência financeira
para arcar com as despesas processuais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Se fosse assim todos pediriam a
justiça gratuita, simplesmente “declarando-se pobres” e o juiz estaria obrigado a deferir o benefício sempre presumindo ser
verdadeira a alegação. Tal entendimento não faz sentido. A interpretação mais lógica e coerente é de que o juiz possa aferir a
veracidade da afirmação. Isso não violenta qualquer direito da parte e nenhum princípio constitucional. Pelo contrário, atende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º