Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
1841
da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o impetrado lhe forneça o medicamento descrito
na inicial, conforme requerido, ou produto “ genérico “, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha
a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. Concedo ao impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Comunique-se o teor da presente decisão ao impetrado para que lhe dê integral cumprimento,
notificando-o, ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que entender necessárias (artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com
ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LARISSA SALLES POMPEO TANK (OAB
294242/SP)
Processo 3020193-44.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - ARLETE FRANCISCHETTI
CHANQUETTI - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do autor, bem
como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição
Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça os medicamentos mencionados nos receituários/
relatórios médicos. Tendo em vista que não há a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência. Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, observadas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 3020233-26.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - SILVANDINA XAVIER
DOS SANTOS - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais de Fazenda
Pública. A autora não trouxe aos autos documentos que comprovem de maneira inequívoca a eficiência do medicamento, seu
alto custo ou a real e urgente necessidade. Não vislumbro, portanto, ao menos em nível de cognição sumária, o “fumus boni
iuris” e o “periculum in mora”, necessários para concessão da medida pleiteada. Desta forma, e também por não haver prova
inequívoca do direito do autor, INDEFIRO a liminar pleiteada. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Considerando que não há a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência. Cite-se o réu, intimando-se
da decisão proferida e fazendo-lhe as advertências legais. Intime-se. - ADV: HÉRCULES JOSÉ DE CAMARGO XAVIER (OAB
213352/SP)
Processo 3020239-33.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIA SALETE LOPES
DA SILVA - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde da autora, bem como
se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal,
DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que os réus lhe forneçam os medicamentos mencionados nos receituários/
relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso seja comprovada a identidade do princípio
ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. Tendo em vista que não há
a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência. Proceda-se a citação dos requeridos, sendo que a cientificação
da Fazenda Estadual se dará por ofício, nos termos do Enunciado Cível nº 33 do FONAJE, a fim de prestigiar os princípios
informativos do sistema dos Juizados Especiais, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve
ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos no do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum. Concedo à autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB
273974/SP)
Processo 3020440-25.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - RICARDO DA SILVA
- Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do autor, bem como se
tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal,
DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça os medicamentos mencionados nos receituários/relatórios
médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde
que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. Tendo em vista que não há a possibilidade de
conciliação, deixo de designar audiência. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se,
observadas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DOUGLAS VILANDRI MASSOLA (OAB 232403/SP)
Processo 3020478-37.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIANA CLEMENTE
ANDELMARCHER TEODORO - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados
Especiais da Fazenda Pública. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à
saúde da autora, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do
art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o réu lhe forneça os medicamentos
mencionados nos receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso seja comprovada
a identidade do princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado.
Tendo em vista que não há a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência. Concedo à autora os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se, observadas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA
REGINA GONCALVES (OAB 131031/SP)
Processo 3020503-50.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - JULIANA DE SOUZA
CRIALESI BLUMER - Vistos. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde
do impetrante, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196
da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o impetrado lhe forneça os medicamentos descritos
na inicial, conforme requerido, ou produto “ genérico “, caso seja comprovada a identidade do princípio ativo e desde que tenha
a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. Concedo à impetrante os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. Comunique-se o teor da presente decisão ao impetrado para que lhe dê integral cumprimento,
notificando-o, ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que entender necessárias (artigo 7º,
inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09). Após, com
ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE EDUARDO BERTOLINI
(OAB 173276/SP)
Processo 3020511-27.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Teresinha Aparecida
Pietrafesa dos Reis - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde da
autora, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º