Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1567
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de conciliação, deixo de designar audiência. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Citese, observadas as advertências legais. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDA DANTAS DE OLIVEIRA BRUGNARO (OAB
243459/SP)
Processo 3019946-63.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - CELSO BENEDICTO
DOS PRAZERES - Vistos. O feito deve ser obrigatoriamente processado pela nova lei em vigor dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do autor,
bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição
Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que os réus lhe forneçam os medicamentos mencionados nos
receituários/relatórios médicos, na forma e pelo prazo prescrito, ou produto “genérico”, caso seja comprovada a identidade do
princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. Tendo em vista que não
há a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência. Proceda-se a citação dos requeridos, sendo que a cientificação
da Fazenda Estadual se dará por ofício, nos termos do Enunciado Cível nº 33 do FONAJE, a fim de prestigiar os princípios
informativos do sistema dos Juizados Especiais, observando-se que a contagem do decurso de prazo para contestação deve
ser observada da efetiva ciência da Fazenda, nos termos no do Enunciado Cível nº 13 do referido Fórum. Concedo ao autor os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB
273974/SP)
Processo 3019999-44.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - APARECIDA DE FÁTIMA
SILVA CARPINE - Vistos. Primeiramente, proceda-se a serventia a retificação no polo passivo da presente ação para que passe
a constar “Secretário Municipal de Saúde”. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano
irreparável à saúde do impetrante, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado,
nos termos do art. 196 da Constituição Federal, DEFIRO a liminar pleiteada para DETERMINAR que o impetrado lhe forneça
os medicamentos descritos na inicial, conforme requerido, ou produtos “ genéricos “, caso seja comprovada a identidade do
princípio ativo e desde que tenha a mesma eficácia e segurança do medicamento de marca já receitado. Concedo à impetrante
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Comunique-se o teor da presente decisão ao impetrado para que
lhe dê integral cumprimento, notificando-o, ainda, de que terá o prazo de dez (10) dias para apresentar as informações que
entender necessárias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II, da
Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CLAUDIO
LOPES (OAB 45759/SP)
Processo 3020062-69.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Neusa Maria Franceschi
- Vistos. Em primeiro lugar, de rigor considerar que o nobre causídico tem razão, haja vista que o juízo entender por equívoco
e excesso de serviço que o rito seria mandamental, porém fora postulado por de conhecimento com obrigação de fazer. Diante
disto, revogo o despacho inicial na íntegra, a fim de que não seja notificada a Câmara dos Vereadores de Limeira, mas sim
proceda-se com a citação para resposta no prazo legal. A este respeito, de rigor co0nsiderar pela possibilidade da Câmara
figurar no polo passivo diante da defesa das prerrogativas, notadamente enquanto a presente ação veicula direito de servidor
vinculado à mesma e, portanto ,de atribuição única desta entidade despersonalizada municipal. Contudo, quanto à liminar,
entendo que os fundamentos, tanto se ação fosse mandamental, quanto a presente em obrigação de fazer devem ter pelo
indeferimento da liminar. De fato, haja vista que o direito perseguido é de interesse público porque atinge diretamente o erário
municipal. Com isso, em caso de improcedência, a dívida será de caráter alimentar e dificilmente a autora teria condições
de ressarcimento em prejuízo. Por isto, não há perigo na demora como pretende a parte autora, haja vista que, em caso de
procedência, certamente será agraciada com as parcelas vencidas no curso da lide a partir de eventual citação ou negativa em
procedimento administrativo como marcos indicadores da mora. De outro modo, haveria desnecessidade da liminar porque a
autora teve a reversão da aposentadoria paga pelo Instituto de Previdência de Limeira, no que concordou diante do prescrito
na inicial, o que faz com que o retorno ao exercício da função como servidora camarária seja automático sem necessidade da
intervenção judicial. Ou seja, uma vez concordando a autora com o restabelecimento da incapacidade que lhe dava direito à
aposentadoria por invalidez, o retorno ao labor se torna automático mediante apresentação ao Superior Hierárquico do cargo
que ocupava antes da anomalia. E nisto, em que pesem os fundamentos da inicial, não há requerimento algum no sentido de
apresentação e retorno à atividade a despeito de informar ter protocolizado em direção à Presidência da Câmara Legislativa
local. Por isto, oficie-se à Câmara Municipal no sentido de que a autora se apresenta imediatamente para retorno às atividades
do cargo que desempenhava antes do benefício de aposentadoria por invalidez. Ou seja, a autora deveria ter marcado a mora
com o protocolo do requerimento de apresentação para retorno às atividades, o que não se faz nos autos. E como a questão
é de singeleza e há intenção de retorno ao trabalho, simples ofício judicial para apresentação da autora diante da reversão
verificada. Por isto, aguarde-se o deslinde do feito com a citação da Câmara dos Vereadores a fim de informar a respeito da
mora e fazer cumprir com a reversão. E a necessidade porque há pedido cumulativo de danos morais. Int.Cumpra-se. - ADV:
ANDERSON CORNELIO PEREIRA (OAB 273974/SP)
Processo 3020066-09.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Sistema Nacional de Trânsito - AMERICO FERNANDES
MARTINS - Vistos. Não verificada a necessária verossimilhança das alegações, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a
liminar pleiteada, notadamente por haver bloqueio de cassação no prontuário do condutor (fls. 13 e 19) e não verificar neste
momento processual abuso de poder ou flagrante ilegalidade. Necessário, portanto, a instalação do contraditório para o devido
aclaramento da lide. Ademais, DEFIRO a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da declaração de
pobreza acostada nos autos, nos termos da Lei 1.060/50. Notifique a autoridade coatora e a pessoa jurídica de direito público
sobre o interesse em se habilitar como assistente. Após, ao MP para expender parecer final. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI
DONIZETE BERTOLO (OAB 286948/SP)
Processo 3020111-13.2013.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DANIELA CRISTINE
DIAS DE SOUZA - Vistos. Retire-se a Secretaria de Estado da Educação do polo passivo, em razão de não ostentar
personalidade jurídica, fazendo-se as anotações de praxe. De outro modo, havendo perigo na demora e prejuízo a terceiro de
boa fé, defiro a liminar de que a vaga da autora seja reservada enquanto se processe a demanda. Porque a medida é adequada
aos interesses das partes (a Administração que tem o melhor candidato em caso de procedência e autora com a vaga). Em
caso de improcedência, a mantença do ato e prosseguimento do concurso público com os demais candidatos. Cite-se com as
advertências legais, podendo o feito ser tramitado pelo JEFAZ. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 16 de dezembro de 2013. - ADV:
LILIAN MARIA ROMANINI GOIS (OAB 282640/SP)
Processo 3020148-40.2013.8.26.0320 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Neuza Ferreira
Fernandes - Vistos. Considerando a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável à saúde do
impetrante, bem como se tratar de questão que envolve sua saúde, tendo esta como dever do Estado, nos termos do art. 196
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