Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
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Augusto Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a RENATO AUGUSTO PEREIRA auxílio-acidente no
valor correspondente a 50% do salário de benefício, mais o abono anual, devido a partir do dia seguinte ao da alta médica do
auxílio doença NB 551.613.683-7 (fls.143/145), vedada a cumulação nas hipóteses de afastamentos subsequentes, conforme
exposto na fundamentação. O montante em atraso deverá ser apurado com emprego dos índices de correção monetária e juros
na forma do artigo 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009, contados os juros mês a mês de forma decrescente. A conta de liquidação
a ser elaborada deverá seguir a forma do artigo 41 da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida,
partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas,
nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A interpretação conferida à Sumula 111/STJ é no sentido
de que a verba honorária incide apenas sobre parcelas vencidas, considerando-se o marco final para seu arbitramento, a
prolação da sentença de 1o grau” - Resp 243.967 - SP - STJ - 5a T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de
01/08/2000, pg.310). P.R.I. - ADV: EDUARDO LUIZ FERNANDES (OAB 99321/SP), TANIA REGINA MEDEIROS FERNANDES
(OAB 275060/SP)
Processo 0016354-43.2012.8.26.0564 (564.01.2012.016354) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - Sergio
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a SERGIO DA SILVA auxílio-acidente no valor correspondente
a 50% do salário de benefício, mais o abono anual, devido a partir do dia seguinte ao da alta médica do auxílio doença
NB 545.041.333-1 (fls.135/143), vedada a cumulação nas hipóteses de afastamentos subsequentes, conforme exposto na
fundamentação. O montante em atraso deverá ser apurado com emprego dos índices de correção monetária e juros na forma do
artigo 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009, contados os juros mês a mês de forma decrescente. A conta de liquidação a ser elaborada
deverá seguir a forma do artigo 41 da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da
renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Condeno o réu ao pagamento
de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da
Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A interpretação conferida à Sumula 111/STJ é no sentido de que a verba
honorária incide apenas sobre parcelas vencidas, considerando-se o marco final para seu arbitramento, a prolação da sentença
de 1o grau” - Resp 243.967 - SP - STJ - 5a T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de 01/08/2000, pg.310).
P.R.I. - ADV: PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI (OAB 256596/SP), GEISLA LUARA SIMONATO (OAB 306479/SP)
Processo 0022765-39.2011.8.26.0564 (564.01.2011.022765) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo
dos Santos - Inss - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS a pagar a MARCELO DOS SANTOS, CPF 123.201.808-26, auxílio-acidente no valor correspondente
a 50% do salário de benefício, mais o abono anual, devido a partir da data da juntada do laudo pericial (fl. 61 18/05/2012).
O montante em atraso deverá ser apurado com emprego dos índices de correção monetária e juros de mora, contados a
partir da data da juntada do laudo pericial, previstos no artigo 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. A conta de liquidação a ser
elaborada deverá seguir a forma da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda
mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo, vedada a cumulação com auxíliodoença, tal como exposto na fundamentação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do
valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça
(“A interpretação conferida à Sumula 111/STJ é no sentido de que a verba honorária incide apenas sobre parcelas vencidas,
considerando-se o marco final para seu arbitramento, a prolação da sentença de 1o grau” - Resp 243.967 - SP - STJ - 5a T. Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de 01/08/2000, pg.310). P.R.I. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/
SP)
Processo 0026339-36.2012.8.26.0564 (564.01.2012.026339) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Alex
Sander Crisostomo de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação,
e o faço para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a ALEX SANDER CRISOSTOMO DE
OLIVEIRA auxílio-acidente no valor correspondente a 50% do salário de benefício, mais o abono anual, devido a partir do dia
seguinte ao da alta médica do auxílio doença NB 547.943.045-5 (fls.73/75), vedada a cumulação nas hipóteses de afastamentos
subsequentes, conforme exposto na fundamentação. O montante em atraso deverá ser apurado com emprego dos índices
de correção monetária e juros na forma do artigo 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009, contados os juros mês a mês de forma
decrescente. A conta de liquidação a ser elaborada deverá seguir a forma do artigo 41 da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo
mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção
no decorrer do tempo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação,
excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A interpretação
conferida à Sumula 111/STJ é no sentido de que a verba honorária incide apenas sobre parcelas vencidas, considerando-se
o marco final para seu arbitramento, a prolação da sentença de 1o grau” - Resp 243.967 - SP - STJ - 5a T. - Rel. Min. Jorge
Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de 01/08/2000, pg.310). P.R.I. - ADV: WILSON JOSE VINCI JUNIOR (OAB 247290/SP),
ADEMAR NYIKOS (OAB 85809/SP), NICOLA ANTONIO PINELLI (OAB 137924/SP)
Processo 0035634-34.2011.8.26.0564 (564.01.2011.035634) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marluce
Alves Barbosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para
condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a MARLUCE ALVES BARBOSA auxílio-acidente no
valor correspondente a 50% do salário de benefício, mais o abono anual, devido a partir do dia seguinte ao da alta médica do
auxílio doença NB 534.702.298-8 (fls.130/137), vedada a cumulação nas hipóteses de afastamentos subsequentes, decorrentes
do mesmo fato gerador, conforme exposto na fundamentação. O montante em atraso deverá ser apurado com emprego dos
índices de correção monetária e juros na forma do artigo 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009, contados os juros mês a mês de forma
decrescente. A conta de liquidação a ser elaborada deverá seguir a forma do artigo 41 da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo
mês a mês de cada parcela devida, partindo-se da renda mensal inicial devidamente reajustada pelos índices de manutenção
no decorrer do tempo. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação,
excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“A interpretação
conferida à Sumula 111/STJ é no sentido de que a verba honorária incide apenas sobre parcelas vencidas, considerando-se
o marco final para seu arbitramento, a prolação da sentença de 1o grau” - Resp 243.967 - SP - STJ - 5a T. - Rel. Min. Jorge
Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de 01/08/2000, pg.310). P.R.I. - ADV: RENATA DE OLIVEIRA GRUNINGER (OAB
124874/SP)
Processo 0036144-13.2012.8.26.0564 (564.01.2012.036144) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Genival
de Araujo Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, julgo PROCEDENTE a presente ação, e o faço para
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