Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
961
Econômicos - Rosa Maria Delgado - Banco do Brasil - Vistos. A autora interpôs recurso de apelação sem o recolhimento das
custas de preparo, porte de remessa e retorno, conforme certidão de fl.196. Assim, diante da falta de recolhimento das custas de
preparo, com fundamento no artigo 511 do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso de apelação interposto pela autora
(fls. 165/174). Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Dê a parte vencedora início à execução do julgado, no prazo
de 10 dias, apresentando a memória discriminada e atualizada do débito (art. 475-B do Código de Processo Civil). Se nada for
providenciado no prazo aludido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP),
LILIAN REGINA CAMARGO (OAB 273152/SP), ELIANA LUCIA FERREIRA (OAB 115638/SP)
Processo 0058699-24.2012.8.26.0564 (564.01.2012.058699) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Itaú Unibanco
Sa - Kwan Sun Hong - Certidão fls. 54: “Certifico e dou fé que expedi carta de citação somente para o primeiro endereço
indicado na petição de fls. 52. Certifico mais, que não há contrafe para os demais endereços. Providencie o necessário em 05
dias.Manifeste-se o autor em cinco dias sobre a carta de citação devolvida sem cumprimento(motivo:mudou-se).Na inércia,
aguarde-se por 30 dias a provocação do interessado. No silêncio, intime-se para que promova o regular andamento, no prazo de
48:00 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos artigo 267, III do C.P.Civil - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0060556-08.2012.8.26.0564 (564.01.2009.031554/1) - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) - Denise Della
Costa Nina Pistoni - - Renato Della Nina - - Zorayde Costa Della Nina - Ciencia da decisão de fls. 227/234 da Corregedoria Geral
da Justiça “Registro de Imóveis - Bloqueio de matrículas decretado com base em alegação de ofensa a direito de propriedade Matéria a ser dirimida nas vias ordinárias que não autoriza o bloqueio administrativo das matriculas - Inexistencia de nulidade de
pleno direito - Recurso Provido. - ADV: ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/SP), JOSE SALES VIEIRA (OAB
224233/SP), MARIANA BALLESTERO SALES VIEIRA (OAB 259457/SP)
Processo 0063051-25.2012.8.26.0564 (056.42.0120.063051) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Eei Aprendendo
Brincando Ss Ltda - Carla Aurélia de Oliveira Piotto - Vistos. Promovi a pesquisa de endereço da requerida, por meio dos
sistemas Bacen Jud e Infojud, conforme extratos que seguem. Manifeste-se a autora, em cinco dias sobre as informações
prestadas pelos referidos sistemas. Decorrido o prazo sem qualquer providência, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Na
inércia, intime-se a autora a providenciar o regular andamento do feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de
extinção e arquivamento. Int. - ADV: FLAVIA DI FAVARI GROTTI (OAB 203787/SP), ANDRÉ LEAL MÓDOLO (OAB 216481/SP)
Processo 0063210-65.2012.8.26.0564 (056.42.0120.063210) - Monitória - Compromisso - Instituto Metodista de Ensino
Superior - Jeder Lopes Vieira - Vistos. Promovi a pesquisa de endereço do réu, por meio do sistema Bacen Jud, conforme
extratos que seguem. Manifeste-se o autor, em cinco dias sobre a informação prestada pelo referido sistema. Decorrido o prazo
sem qualquer providência, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias. Na inércia, intime-se o autor a providenciar o regular
andamento do feito, no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: ROBERTO ALVES
DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 3007561-30.2013.8.26.0564 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 19634/2011 - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de
Santo Andre) - Jmb Pneus Ltda - Levi Auto Posto Ltda - Vistos. Regularize-se, no prazo de 10 (dez) dias, no sentido de recolher
a diligência do Oficial de Justiça (R$ 27,18). Na inércia, devolva-se, com as nossas homenagens. Regularizada, cumpra-se,
servindo esta de mandado. Intime-se. - ADV: ISRAEL PACHIONE MAZIERO (OAB 221042/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO GORGA CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NAIR LEMOS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2013
Processo 0005625-55.2012.8.26.0564 (564.01.2012.005625) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Isael
Fonseca Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a ação condenatória ajuizada
por ISAEL FONSECA RAMOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, isento o obreiro do pagamento das
verbas de sucumbência, por força do disposto na lei acidentária. P.R.I. - ADV: ELYZE FILLIETTAZ (OAB 99659/SP), ANDRE
LUIZ CARVALHO PEREIRA (OAB 284624/SP)
Processo 0006953-83.2013.8.26.0564 (056.42.0130.006953) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ivone Freitas de Felice Cardoso - Banco Itaucard Sa - Vistos. Com fundamento no artigo 125, inciso IV, do
Código de Processo Civil, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 de dezembro de 2013, às 14:45 horas.
Sem prejuízo, oficiem-se o SCPC e a SERASA para que prestem informações detalhadas a respeito de eventuais anotações
lançadas em nome da requerente dos últimos cinco anos até a presente data, discriminando a data da inclusão, a data da
exclusão (caso suprimida) e o credor. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOAO RENATO DE ANDRADE (OAB
277238/SP)
Processo 0008818-78.2012.8.26.0564 (564.01.2012.008818) - Procedimento Ordinário - Rafael Saes Rocha - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e o faço para condenar o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a RAFAEL SAES ROCHA auxílio-doença por acidente do trabalho
no valor correspondente a 91% do salário de benefício (art.61 da Lei 8.213/91), mais o abono anual, devido a partir do dia
seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 548.974.497-5 (fl.77), nos períodos em que o obreiro esteve afastado de suas
atividades e não exerceu trabalho remunerado, tal como exposto na fundamentação. O montante em atraso deverá ser apurado
com emprego dos índices de correção monetária e juros de mora contados de uma só vez sobre o quantum devido até a citação
e, após, mês a mês de forma decrescente, de acordo com as disposições do artigo 5º da Lei 11.960, de 29.06.2009. A conta
de liquidação a ser elaborada deverá seguir a forma da Lei 8.213/91, ou seja, com cálculo mês a mês de cada parcela devida,
partindo-se da renda mensal devidamente reajustada pelos índices de manutenção no decorrer do tempo. Condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas, nos
termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A interpretação conferida à Sumula 111/STJ é no sentido
de que a verba honorária incide apenas sobre parcelas vencidas, considerando-se o marco final para seu arbitramento, a
prolação da sentença de 1o grau” (Resp 243.967 - SP - STJ 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - J. em 13/06/2000 - “in” DJU de
01/08/2000, pg.310). P.R.I. Considerando o teor do laudo pericial, segundo o qual o autor está temporariamente incapacitado
para o exercício de suas atividades profissionais, com base no poder geral de cautela, determino a imediata implantação do
AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. Oficie-se a autarquia para implantação do benefício. P.R.I. - ADV: MAIR
FERREIRA DE ARAUJO (OAB 163738/SP)
Processo 0012704-85.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012704) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º