Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
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Imobiliários Ltda - João Luiz de Souza - (nota do cartório: Ciência a parte interessada que foi expedido o mandado de intimação
do executado, e encaminhado a Central de mandados para cumprimento). - ADV: GILBERTO FORTUNATO (OAB 62167/SP)
Processo 0001914-29.2006.8.26.0022 (022.01.2006.001914) - Procedimento Sumário - Humberto Brunelli Neto - Companhia
Paulista de Força e Luz Ltda - Vistos. Fls 600/608: Razão assiste ao exequente. O processo não se encontra suspenso, sendo
possível a execução provisória do julgado, nos termos do artigo 475-O e incisos, do C.P.C., correndo por conta e responsabilidade
do exequente, não sendo cabível, entretanto, a mula prevista no artigo 475-J. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 475-J. MULTA. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do
STJ consolidou o entendimento de que a multa disposta no artigo 475-J do CPC não tem aplicabilidade à hipótese de execução
provisória ante a inexistência de decisão transitada em julgado. Aplicação ao caso de jurisprudência consolidada desta Corte. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1305337 SP 2010/0078321-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2013) Assim, revejo a
decisão de fls 597, e determino o prosseguimento da execução. Assim, com fulcro no art. 475-J do Código de Processo Civil,
intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, através do D.J.E., para que efetue o pagamento do débito no prazo
de 15 (quinze) dias. Decorrido “in albis” o prazo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo esta ser estimada pelo
próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir
o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. Do auto de penhora e avaliação, intime-se o
executado na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, pelo correio, para que ofereça impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias. Int. (Nota: Valor do débito a ser pago R$ 330.216,01 atualizado até Agosto/2013.) - ADV: SANDRO
RICARDO LENZI (OAB 106331/SP), PAULO CESAR FERREIRA (OAB 104285/SP), WELTON VICENTE ATAURI (OAB 192673/
SP)
Processo 0002040-06.2011.8.26.0022 (022.01.2011.002040) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Móvel - Luzia
Aparecida Perez - José Aparecido Leite da Silva - 1 - Na esteira do decidido as fls. 149, anoto a existência de pedido de
inventário registrado sob nº 3002706-82/13 (autos nº 1.122/13) em trâmite por esta Vara Judicial, cujos autos já contam com
inventariante recentemente nomeado, Sr. Mário Nogueira de Toledo. Assim sendo, intime-se-o para que promova a habilitação
do espólio da executada. 2 - DEFIRO a intimação do responsável legal do estabelecimento educacional indicado as fls. 153, a
fim de que deposite judicialmente o valor constante do demonstrativo (R$ 2.805,03), referente a parte do valor do aluguel que
mensalmente paga a executada pela locação do imóvel. 3 - Sobrevindo o depósito nos autos, dou-o por penhorado, lavrandose termo, determinando-se a intimação do espólio a se manifestar. (nota do cartório: Parte interessada depositar mais uma
condução de oficial de justiça para expedição do mandado no prazo de 10 dias, pois apenas depositou uma condução). - ADV:
LUZIA APPARECIDA PEREZ CANDIAN (OAB 35665/SP), IAN TEIXEIRA MENDES SATO (OAB 173629/SP)
Processo 0002717-02.2012.8.26.0022 (022.01.2012.002717) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Safra Sa - Odair Dariolli - Providencie a serventia a minuta para a pesquisa pleiteada, observando que já houve
o recolhimento da taxa pertinente. (bloqueio BACENJUD), tão logo apresentada planilha atualizada. Expeça-se mandado de
levantamento dos valores transferidos para a conta judicial. Int. - ADV: RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP), SONIA
MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), NELSON PACETTA FRANCO (OAB 83026/SP), LUCIANA TERRIBILE
MARCHI (OAB 229501/SP), DIOGENES PACETTA FRANCO (OAB 67394/SP), WANDERLEY HONORATO (OAB 125610/SP)
Processo 0002827-69.2010.8.26.0022 (022.01.2010.002827) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Rabeca Industria e Comércio de Bebidas Ltda - Considerando que este Juízo integra a busca
eletrônica de bens e endereços, e com a vigência do PROVIMENTO CSM 1864/2011 que determina a cobrança das informações
junto ao sistema INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD providencie o interessado a comprovação do recolhimento em guia FEDTJU, código 434-1, observado os valores descritos no Comunicado 097/2010 do C.S.M., e suas alterações. Após, providencie
a serventia a necessária minuta.(endereços INFOJUD). Int. (Nota do cartório: Para a realização da pesquisa, juntar em guia
FEDTJ - COD. 434-1, o valor de R$ 11,00 por pesquisa e por CPF.) - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0002955-65.2005.8.26.0022 (022.01.2005.002955) - Execução de Alimentos - Alimentos - D. F. - - M. W. F. - L.
F. - Decorrido o prazo de 24 horas, lavre-se auto de adjudicação em favor dos exequentes. Int. - ADV: ELAINE FRANTZ NARDI
(OAB 195994/SP)
Processo 0003352-17.2011.8.26.0022 (022.01.2011.003352) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Donato Aleixo
Filho - Donato Aleixo - Expeça-se novo ofício ao CIRETRAN para o licenciamento do veículo, conforme requerido. Outrossim,
para o recolhimento do imposto ITCMD, o inventariante deverá observar o prazo previsto em lei. Aguarde-se por mais 60 dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova intimação. Int. (nota do cartório: ciência a parte
interessada que o ofício ao Ciretran está disponível para impressão). - ADV: ROGERIO DE CAMPOS BUENO (OAB 141841/
SP)
Processo 0003493-02.2012.8.26.0022 (022.01.2012.003493) - Procedimento Ordinário - Sub-rogação de Vinculo - Lar dos
Velhos de Amparo - Vistos. Trata-se de pedido de sub-rogação de vínculo formulado por LAR DOS VELHOS DE AMPARO, no
qual relata, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel localizado nesta cidade, no Jardim Nova Era, objeto da matrícula
nº 12.250 do C.R.I. local, avaliado em R$ 511.080,00, havendo a incidência das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade
vitalícias sobre referido bem. Aduz que os gastos com a manutenção e conservação do imóvel oneram em demasia a insuficiente
receita da instituição, razão pela qual requer o cancelamento dos gravames incidentes sobre este, transferindo-os para o imóvel
objeto da matrícula nº 24.033 do C.R.I. local, avaliado em R$ 3.846.710,00, utilizado como sede de suas atividades e que
se encontra totalmente livre e desembaraçado de dívidas, ônus e restrições (fls.02/05). Juntou documentos (fls. 07/167). O
Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito do autor (fls. 168). A Delegada do Serviço Notarial de Registro de
Imóveis local se manifestou, dando conta de não haver nenhum óbice do aspecto registrário ao pedido aduzido pelo requerente
(fls. 170). Foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (fls. 172). A Fazenda Pública Estadual se manifestou
dizendo não possuir interesse na lide (fls. 178). No mesmo sentido foi a manifestação exarada pelo Município de Amparo e
pela União Federal (fls. 181 e 196). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido comporta provimento. Estão presentes os
requisitos legais ao deferimento do pleito aduzido ao autor, previstos no parágrafo único do artigo 1911 do Código Civil. Resta
incontroverso que o autor é proprietário dos imóveis objetos das matrículas nº 12.550 e 24.033 do C.R.I. local, sendo certo que,
em razão de sua notória dedicação em prol da sociedade e, mais especificamente, dos idosos desta cidade, atende o interesse
público permitir que ocorra a sub-rogação das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula
nº 12.550 para aquele de matrícula 24.033, eis que mais valioso e livre de ônus, dívidas e pendências, conforme demonstram
os laudos de avaliação e certidões atualizadas de matrículas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para
autorizar o cancelamento dos gravames impostos no imóvel localizado na Rua 01, esquina com a Rua 02, do Loteamento
Jardim Nova Era, devidamente descrito e objeto da matrícula nº 12.550 do C.R.I. local (fls. 194), operando-se, em seguida, por
conseguinte, a sub-rogação dos indigitados vínculos de inalienabilidade e impenhorabilidade para o imóvel situado à Rua João
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