Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
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por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos que Rafael
Evangelista Batista move em face de Rose Maire dos Santos de Oliveira, JULGANDO o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, caso requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados
entre as partes. Arbitro, se o caso, os honorários da defensora dativa no teto do Convênio existente entre à OAB e a Defensoria
Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Cargo do Juiz do Processo \<\<
Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: HELIANA MARTINEZ BERTOLIN (OAB 92797/SP)
Processo 0003760-95.2013.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. das G. B. S. - E. R. S. - Vistos. Maria das Graças
Batista Simões move a presente ação em face de Edson Rubens Simões. Durante a Audiência de Conciliação, datada em 03
de junho de 2013 as fls. 22 dos autos, as partes juntam acordo formulado, concordando com a conversão de divórcio litigioso
para o consensual e pedem a decretação, homologação e consequentemente a expedição de mandado de averbação. É o
relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas
(CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões
recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito
ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos
os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram
as partes nos presentes autos que Maria das Graças Batista Simões move em face de Edson Rubens Simões, JULGANDO o
processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência
ao prazo recursal, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e
honorários nos termos pactuados entre as partes. Arbitro, os honorários do defensor dativos no teto do Convênio existente entre
à OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Cargo do Juiz
do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: GILSON BARBOSA DA SILVA (OAB 262648/SP)
Processo 0003948-88.2013.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. F. dos S. - T. F. L. - Mandado de Averbação
disponível no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: CELI ROSANA MEDEIROS (OAB 250380/SP)
Processo 0004184-40.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. B. J. R. da S. - M. R. da S.
- Vistos. Mauricio Bernardo Junior Ribeiro da Silva move a presente ação em face de Mauricio Rodrigues da Silva. Durante
a Audiência de Conciliação, datada em 05 de junho de 2013, as fls. 21 dos autos, as partes formularam acordo quanto aos
alimentos em favor do requerente, fixando a guarda para a genitora, ora representante legal e as visitas a serem realizadas
entre requerido, ora genitor e o requerente. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou
terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio
que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito
processual, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação
expressa por sentença. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus
regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos que Mauricio Bernardo Junior Ribeiro da Silva move
em face de Mauricio Rodrigues da Silva, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes. Arbitro, os honorários da
defensora dativa no teto do Convênio existente entre à OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C.
Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Cargo do Juiz do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: CELI
ROSANA MEDEIROS (OAB 250380/SP)
Processo 0004279-70.2013.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. de G. - M. da S. G. - Vistos. Alex de Godoi move
a presente ação em face de Monique da Silva Godoi. Durante a Audiência de Conciliação, datada em 05 de junho de 2013,
as fls. 19 dos autos, as partes concordaram com a conversão de Divórcio Litigioso para o Consensual e pedem a decretação,
homologação e consequentemente a expedição de mandado de averbação, partilhando de comum acordo os bens móveis,
imóveis e partilhas. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio
mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera
no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual,
a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa
por sentença. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares
efeitos, o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos que Alex de Godoi move em face de Monique da Silva Godoi,
JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo
a desistência ao prazo recursal, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na
forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes. Arbitro, se o caso, os honorários do defensor dativos no teto do
Convênio existente entre à OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario Mori
Domingues Cargo do Juiz do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: EMERSON POLITORI (OAB 326485/
SP)
Processo 0004323-89.2013.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. A. D. e outro - Mandado de Averbação
disponível no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: RENATO CÉSAR PEREIRA VICENTE (OAB 215982/SP)
Processo 0004335-06.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - M. S. de O. - L. C. - Vistos.
Marcelo Santos de Oliveira move a presente ação em face de Luana Cohl. Durante a Audiência de Conciliação datada em
10 de junho de 2013, às fls. 24 dos autos, as partes acordaram quanto a Regulamentação de Visitas entre Requerente, ora
genitor e a menor E.V.C.O., onde as visitas passarão a ser realizadas a partir de 22 de junho de 2013. É o relatório. Decido.
A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a
850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas
entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito ser disponível
e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos os requisitos
supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes nos
presentes autos que Marcelo Santos de Oliveira move em face de Luana Cohl, JULGANDO o processo com resolução do mérito,
nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, caso requerido.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados
entre as partes. Arbitro, se o caso, os honorários do defensor dativo no teto do Convênio existente entre à OAB e a Defensoria
Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Cargo do Juiz do Processo \<\<
Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: FRANCISCO LOPES DOS SANTOS (OAB 94791/SP)
Processo 0004492-76.2013.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renata Erziria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º