Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
1796
Pozelli Burlandy e outro - Edmilson e outros - Vistos. Para melhor adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência
de justificação para o dia 12 de julho de 2013 às 14:15 horas. Dê-se baixa da audiência designada para o dia 11/06/2013,
liberando-se a pauta. Intime-se as partes, pela imprensa, na pessoa de seus procuradores. Int. Hortolândia, 01 de julho de
2013. - ADV: JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES, JOANY
BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0004561-11.2013.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. S. D. - V. R. de O. D. - Vistos. Andre Silva Demov
move a presente ação em face de Viviane Rodrigues de Oliveira Demov. Durante Audiência de Conciliação datado em 07 de
junho de 2013, as fls.21 dos autos, as partes formularam acordo juntado aos autos requerendo a conversão de divórcio litigioso
para o consensual e pedem a decretação, homologação e consequentemente a expedição do mandado de averbação. É o
relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas
(CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões
recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito
ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos os
requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes
nos presentes autos que Andre Silva Demov move em face de Viviane Rodrigues de Oliveira Demov, JULGANDO o processo
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo
recursal, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários
nos termos pactuados entre as partes. Arbitro, se o caso, os honorários do defensor dativo no teto do Convênio existente entre
à OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Cargo do Juiz
do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: CLAUDIA DA SILVA MENOSSI (OAB 275124/SP)
Processo 0004752-56.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F. P. da S. - N. F. de A. S. e outro
- Vistos. Francisco Pedro da Silva move a presente ação em face de Mirela Aparecida de Assis Silva e Nicolas Francisco de
Assis Silva. Durante a Audiência de Conciliação datada em 12 de junho de 2013, às fls. 23 dos autos, as partes formularam
acordo quanto aos Alimentos em favor dos Requeridos, fixação da Guarda para a genitora dos Requeridos e as visitas a serem
realizadas entre Requerente, ora genitor, e os Requeridos. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados
previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de
extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão
bilateral. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de
aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos que Francisco Pedro da Silva
move em face de Mirela Aparecida de Assis Silva e Nicolas Francisco de Assis Silva, JULGANDO o processo com resolução
do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, caso
requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos
pactuados entre as partes. Arbitro, se o caso, os honorários do defensor dativo no teto do Convênio existente entre à OAB
e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Cargo do Juiz
do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: WELLINGTON DIETRICH STURARO (OAB 273031/SP), LUIS
TEIXEIRA (OAB 277278/SP)
Processo 0005091-49.2012.8.26.0229 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Delma Maciel Vaz - Dalva Matias Retirar com urgência o documento expedido pelo cartório - Formal de Partilha. - ADV: MARCELLO VALK DE SOUZA
Processo 0005229-84.2010.8.26.0229 (229.10.005229-7) - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - B. B. de S. E. C. de S. - Oficio DETRAN disponível no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE
SANTANA (OAB 236372/SP)
Processo 0005722-56.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Jose Jorge Ferreira
da Silva - Banco Panamericano S/A - Vistos. Fls. 41/47: Anote-se. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos,
aguardando-se notícia de eventual concessão de efeito suspensivo. No mais, manifeste-se o autor em réplica quanto à
contestação e documentos de fls. 48/61, no prazo legal. Int. Hortolândia, 24 de junho de 2013. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA
(OAB 149079/SP), WASHINGTON LUIZ PEREIRA DOS SANTOS (OAB 266176/SP)
Processo 0006331-39.2013.8.26.0229 - Divórcio Consensual - Dissolução - V. B. e outro - Mandado de Averbação disponível
no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: LUCILAINE MARQUES DA SILVA SCARABELI (OAB 152375/SP)
Processo 0006505-19.2011.8.26.0229 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P. S. C. - S. L. C. - Mandado de Averbação
disponível no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: ROSEMEIRY ALAITE PEREIRA SERVIDONI (OAB 287244/SP),
JOSÉ ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 229273/SP), IVAIR DE MACEDO (OAB 272895/SP)
Processo 0006994-27.2009.8.26.0229 (229.09.006994-0) - Separação Litigiosa - Casamento - E. A. M. - S. M. - Mandado de
Averbação disponível no e-SAJ para impressão - www.tjsp.jus.br. - ADV: SANDRA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA (OAB 235916/
SP), LETICIA NEME PACHIONI COLTRO (OAB 158885/SP)
Processo 0008086-35.2012.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P. da S. M. de C. - R. J. M. de C.
- Vistos. Defiro o pedido de fls. 30. Redesigno audiência no Setor de Conciliação para o dia 26/09/2013 às 12:40 horas. Expeçase o necessário. Hortolândia, 08 de maio de 2013. - ADV: MICHELLE CURCIO DE ARAUJO (OAB 251401/SP)
Processo 0008111-14.2013.8.26.0229 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Renata Erziria Pozelli
Burlandy - - George Julien Burlandy - Levi dos Santos Oliveira - Vistos. Determino a distribuição por dependência e suspendo o
curso da ação principal. Anote-se e certifique-se. Providencie o embargante o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça,
no prazo de 24 horas, apresentando o comprovante em cartório. Após, CITE(M)-SE e INTIME-SE a(o)(s) embargada(o)(s) para
os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, para que compareça a audiência de conciliação
que ora designo para o dia 12 de julho de 2013 às 14:15 horas. Não havendo êxito no acordo, fica desde já intimada que o
prazo de 10 dias para defesa iniciar-se-á do dia da audiência. Intime-se a parte autora, pela imprensa, na pessoa de seus
procuradores. Int. Hortolândia, 01 de julho de 2013. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0009596-83.2012.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. G. F. e outro - C. N. F. - Vistos.
Cota retro: Manter alimentos provisórios. Expeça-se oficio a empregadora da parte alimentante. Redesigno audiência no Setor
de Conciliação, para o dia 26/09/2013 às 12:00 horas. Expeça-se o necessário. Hortolândia, 08 de maio de 2013. - ADV:
ROSEMEIRY ALAITE PEREIRA SERVIDONI (OAB 287244/SP)
Processo 0011219-85.2012.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. V. C. - R. C. - Vistos. João Vitor
Crispim move a presente ação em face de Rodrigo Crispim. Durante a Audiência de Conciliação datada em 11 de junho de
2013, as fls. 50 dos autos, as partes formularam acordo quanto aos Alimentos em favor do Requerente. É o relatório. Decido.
A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a
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