Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1448
1794
REQTE
: Anderson Silva Costa
ADVOGADO : 250455/SP - Joyce Lima de Freitas
REQDO
: Banco Panamericano S/A
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0008663-76.2013.8.26.0229
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Adriano Luis da Silva
ADVOGADO : 250455/SP - Joyce Lima de Freitas
REQDO
: Banco Santander (Brasil) S/A
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0008651-62.2013.8.26.0229
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: M. T. S.
ADVOGADO : 133799/SP - Angelina Ribeiro de Andrade
REQDA
: L. M. A. S.
VARA:1ª VARA
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS MARIO MORI DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVANDRO SANCHES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2013
Processo 0000647-70.2012.8.26.0229 - Cautelar Inominada - Família - Maria Doralice dos Santos e outro - Nilcilene Romeu
Amancio e outro - Manifestem-se as partes acerca do laudo de fls. 42/43, bem como o advogado nomeado ao requerido Dr.
Denilson Cazuza dos Santos, OAB/SP 285.396. - ADV: DENILSON CAZUZA DOS SANTOS (OAB 285396/SP), RUBENS
VANDERLEI BACCAN (OAB 243605/SP)
Processo 0003537-45.2013.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. P. da S. N. - A. C. S. - Vistos.
Joaquim Pereira da Silva Neto move a presente ação em face de Arthur Coutinho Silva. Durante a Audiência de Conciliação
datada em 04 de junho de 2013, as fls. 24 dos autos, as partes entram em acordo quanto a Revisão dos Alimentos, anteriormente
arbitrados para a partir desta data serem pagos da forma pactuados entre Requerente e Representante Legal, ora genitora do
Requerido. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante
concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo
mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação
depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença.
Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo
a que chegaram as partes nos presentes autos que Joaquim Pereira da Silva Neto move em face de Arthur Coutinho Silva,
JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo
a desistência ao prazo recursal, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Custas na
forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes. Arbitro, se o caso, os honorários do defensor dativos no teto
do Convênio existente entre à OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Hortolândia, . Luis Mario
Mori Domingues Cargo do Juiz do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: RICARDO MOREIRA PRATES
BIZARRO (OAB 245431/SP)
Processo 0003555-66.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. C. - A. C. de S. e outro - Vistos. Josefa
Clemente move a presente ação em face de Adriana da Silva Borges de Lima e Anderson Cascalho de Souza. Durante a
Audiência de Conciliação datada em 05 de junho de 2013, as fls. 43 dos autos, as partes formularam acordo quanto a Guarda
do menor A.G.C.S., em favor da avó materna, ora Requerente, concordando os Requeridos com o pedido de Regulamentação
de Guarda de Menor. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio
mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no
processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a
transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por
sentença. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos,
o acordo a que chegaram as partes nos presentes autos que Josefa Clemente move em face de Adriana da Silva Borges de
Lima e Anderson Cascalho de Souza, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, caso requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes. Arbitro, os honorários dos
defensores dativos no teto do Convênio existente entre à OAB e a Defensoria Pública. Expeça-se a respectiva certidão. P.R.I.C.
Hortolândia, . Luis Mario Mori Domingues Cargo do Juiz do Processo \<\< Nenhuma informação disponível \>\> - ADV: ROSELI
DIAS BIDO, ISMAEL PEDRO MUNIZ (OAB 127023/SP)
Processo 0003566-95.2013.8.26.0229 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - R. E. B. - R. M. dos S. de
O. - Vistos. Rafael Evangelista Batista move a presente ação em face de Rose Maire dos Santos de Oliveira. Durante Audiência
de Conciliação, datada em 05 de junho de 2013, as fls. 15 dos autos, as partes formularam um acordo quanto a fixação das
visitas a serem realizadas entre Requerente, ora genitor e a menor L.S.B. É o relatório. Decido. A transação é o meio pelo
qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC, arts. 840 a 850); processualmente
falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões recíprocas entre as partes; é forma de
autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito ser disponível e de homologação do juiz,
que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º