Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1431
306
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp
442.428/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ 29.06.98; REsp 70.709/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05;
RMS 1.243/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/
RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na
MC 7.324/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS
11.747/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Quem contrai financiamento para compra de veículo no valor de R$ 40.400,00
evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade , efetua pagamento à vista de R$
21.000,00 e se dispõe a pagar 36 parcelas mensais de R$ 797,10 (fls. 34/47), não se encaixa no perfil do necessitado e não
pode pretender litigar sob o benefício da justiça gratuita, sem qualquer demonstração ou o mais tênue indício de alteração
superveniente de fortuna, podendo perfeitamente arcar com as custas do processo. Não o inculca o só fato de estar isento
de declarar rendimentos à Receita Federal. 3. O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos
da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova
inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios
robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade
do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1ª Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a
questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg
na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição
sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado, o
que para logo afasta sua outorga, mesmo na presença do anunciado depósito integral da prestação. Faltam, assim, elementos
para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2ª Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/
RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar tutela para obstar inscrição do nome em cadastro
de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel.
Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp
469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS,
Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressaltese que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a
manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e
desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que
se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro
Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag 225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/
RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/
PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo esse o caso, inclusive à luz da Súmula n° 380 do STJ. Outrossim, o
ajuizamento de qualquer ação não impede a propositura de execução ou de busca e apreensão, na forma do art. 585, § 1º, do
CPC, e dos art. 3º a 5º do Decreto-lei n° 911/69. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput,
do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Rodrigo
Kawamura (OAB: 242874/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 0098201-76.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sonia dos Santos Silva - Agravado:
Aymoré Credito Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação revisional de contrato
de financiamento de veículo, contra decisão que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, em cuja outorga insiste
a agravante. É o Relatório. 2. A agravante, não tem direito ao beneficio, pois sequer cumpriu exigência legal necessária ao
deferimento do pedido. Limitou-se a formular requerimento, sem observar o que determina o art. 4º da Lei n° 1.060/50. Não
consta a necessária declaração, firmada pelo interessado, ou por procurador munido de poderes especiais, de que a postulante
não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família.
Não cumprida a exigência legal, não há como admitir a incidência da presunção de pobreza de quem o afirma. É o entendimento
que prevalece (cf. AgRg no Resp nº 1.199.081/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ 1a. T., Dje 15.04.11; JTACivSP, ed. Lex,
vol. 149/238, Rel. Juiz Diogo de Salles, cf. Ag 775.336-0, 12ª Câmara do extinto 1º TAC, de Araçatuba, Rel. Campos Mello). 3.
De resto, cabe ao juiz avaliar as alegações da parte de que a situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, podendo, diante das circunstâncias concretas e havendo
fundadas razões, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária, ou condicionar a concessão à comprovação do
estado de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 5º da Lei n° 1.060/50 (RMS 20.590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ
08.05.06; AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.07.05; REsp 442.428/RS, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 30.06.03; REsp 151.943/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.06.98; REsp 70.709/
RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 23.11.98; AgRg no Ag 691.366/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.10.05; RMS 1.243/RJ, Rel.
Min. Nilson Naves, DJ 22.06.92; REsp 178.244/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 09.11.98; REsp 649.579/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 29.11.04; REsp 533.990/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 29.03.04; AgRg na MC 7.324/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ 25.02.04; AgRg no Ag 365.537/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.08.01; RMS 11.747/SP, Rel.
Min. Felix Fischer, DJ 05.06.00). Era caso de negativa do benefício, pois quem, segundo a petição inicial, contrai financiamento
para compra de veículo - evidentemente mediante garantia e comprovante de rendimento adequado a essa finalidade -, e se
dispõe a pagar 60 parcelas fixas de R$ 363,20 mensalmente, não se encaixa no perfil do necessitado e não pode pretender
litigar sob o benefício de justiça gratuita, sem qualquer demonstração ou tênue indício de alteração superveniente de fortuna,
podendo perfeitamente arcar com as custas do processo. 4. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/SP) - Sem
Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
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