Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 767
250
robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade
do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 3a. Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel. Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 1a. Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/
SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min. Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 19.05.97). Ora, sem nem mesmo enfrentar a
questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg
na MC 760/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição
sumária, a verossimilhança das alegações, como decorrente de prova inequívoca, com base nos documentos do traslado,
notadamente de trabalho técnico unilateral, cuja força probante é relativa. Capitalização de juros é questão de fato, que poderá
depender de prova em juízo e exame das disposições contratuais (REsp 410.775, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, DJ
10.05.04; AgRg no AgRg no REsp 656.551/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 02.05.05; REsp 585.524/RS, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 04.04.05; AgRg no REsp 439.937/MG, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.10.04;
AgRg no REsp 424.539/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 18.10.04; AgRg no Ag 635.946/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves,
DJ 11.04.05), assim como a da suposta cumulação indevida de comissão de permanência, presente o enunciado da Súmula
294 do STJ; a da cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário poderá depender igualmente de instrução suplementar
ou análise do contrato. Faltam, assim, elementos para considerar, de plano, preenchidos todos os requisitos definidos pela 2a.
Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não havendo como antecipar
tutela para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de
ação judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 15.03.04; REsp 538.089/RS,
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 469.627/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP,
Rel. Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/
SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ressalte-se que, na linha de precedentes da 2ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça e das Turmas que a compõem, só é admissível a manutenção do bem na posse do devedor se demonstrada
a indispensabilidade para o exercício de sua atividade produtiva e desde que perfeitamente evidenciado o fumus boni juris da
postulação, envolta que esteja na verossimilhança do direito de que se considera detentor (REsp 607.961/RJ, Rela. Min. Nancy
Andrighi, 2ª Seção, DJ 01.08.05; REsp 440.700/SC, Rel. Min. Castro Filho, DJ 16.06.03; REsp 407.154/RO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 07.06.04; REsp 318.182/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 18.02.02; REsp 250.190/SP, Rel. Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 02.12.02; REsp 228.791/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 23.10.00; AgRg no Ag
225.784/RS, Rela. Min. Nancy Andrighi, DJ 23.10.00; REsp 193.098/RS, Rel. Min. Costa Leite, DJ 03.05.99; REsp 186.812/RS,
Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 02.09.02; REsp 130.985/PE, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 30.03.98; MC 6.249/
SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.04.03; RMS 5.038/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 27.03.95; MC 4.022/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 24.09.01; MC 1.797/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.11.99, inter alia), não sendo
esse o caso. Inócuo o depósito unilateral de valores que o agravante considera corretos, o qual não tem força para evitar a
cobrança forçada da dívida, com as conseqüências que acarreta. Nos termos da Súmula nº 380 do STJ, “a simples propositura
da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso,
com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes
- Advs: ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB: 217441/SP) - Fabio Jose Falco (OAB: 262373/SP) - Sem Advogado (OAB:
/SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 990.10.325670-0 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Micelli & Associados Ltda - Agravado: Aglo Rapidez S/c
Ltda Me - 1. Trata-se de agravo de instrumento em ação declaratória negativa, contra decisão que concedeu tutela antecipada
para sustar os efeitos do protesto de duplicata mercantil, mediante prestação de caução, em 48 horas, sob pena de revogação.
Sustenta a agravante não existir causa para emissão da duplicata, pois nunca manteve qualquer relação comercial com a
agravada. Além disso, não dispõe de quantia tão alta para oferecer em garantia. Pede efeito suspensivo e dispensa da caução.
É o Relatório. 2. Se é certo que o protesto cambiário prejudica o crédito do devedor fato, aliás, notório -, a sustação dos efeitos
de um ato de registro público, como é o do protesto, a fim de lhe obstar publicidade até a sentença de mérito, justamente
por constituir medida antecipatória de tutela (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições, vol. I/161, Malheiros Editores, 2.001) é
sempre excepcional e, por sê-lo, não pode prescindir do juízo de verossimilhança do alegado, nos termos do art. 273, caput,
do CPC. Porque excepcional, a suspensão dos efeitos do protesto, tanto como a exclusão do cadastro dos órgãos de proteção
ao crédito, requer preenchimento dos requisitos legais do fumus boni juris e do periculum in mora (MC 5.265/SP, Rel. Min.
Castro Filho, DJ 07.10.02; REsp 213.580/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 22.11.99; REsp 565.806/SP, Rel. Min. Antônio
de Pádua Ribeiro, DJ 23.10.03; REsp 537.057/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 15.10.03; REsp 466.533/SP, Rel. Min. Ari
Pargendler, DJ 19.11.02; Ag 462.129/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 17.10.02; Ag 177.898/RS, Rel. Min. Aldir
Passarinho Junior, DJ 04.05.00). Diante disso, a exigência de contracautela resulta de interpretação sistemática e de aplicação
conjugada do art. 273, §§ 3º e 7º; do art. 475-O, inciso III, última figura, incluído pela Lei nº 11.232/05; do art. 804 e do art. 827,
todos do CPC, em perfeita harmonia com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo qual o magistrado
tem o controle da idoneidade da caução, inserido que se acha na discrição da própria exigência dela, em lídimo exercício do
poder geral de cautela no apreciar os aspectos fáticos da controvérsia, em juízo prudente de valoração (REsp 2.240/SP, Rel.
Min. Gueiros Leite, DJ 20.08.90; REsp 23.074/PR, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.09.92; REsp 22.034/GO, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 30.11.92; ROMS 7.644/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 30.08.93; REsp 536.758/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ 05.04.04; REsp 142.434/ES, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.03.99; REsp 140.386/RS, Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16.03.98; REsp 136.350/RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 29.03.99; REsp 71.619/RS, Rel.
Min. Demócrito Reinaldo, DJ 30.06.97; AgRg na MC 3.660/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.06.01; RMS 2.163/SP, Rel. Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 20.06.94; AgRg na MC 1.727/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 05.06.00; RMS 439/
SP, Américo Luz, DJ 24.05.93). 3. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2010. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Ricardo de Almeida Simonetti (OAB:
169156/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Sala 109
Nº 991.02.067507-6/50000 - Embargos de Declaração - Santos - Embargante: Luiz Gustavo Salgado Aguiar - Embargado:
Plus Factoring Fomento Mercantil Ltda - Embargado: Sindicato do Com Varejista da Baixada Santista - Embargado: Serasa
Centralização de Serviços dos Bancos S/A - 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão de fls. 269/271, que
deu parcial provimento ao recurso. Alega-se, em síntese, a obrigatoriedade de contrato de cessão de crédito para ser válido em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º