Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 715
1590
Processo 004.10.009656-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Carlos Martins da Silva e outros
- Banco de Crédito Nacional S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da
instituição financeira requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção
monetária sobre o saldo da caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010.
O(a) autor(a), contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do
feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
julgo improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência
nesta fase processual. P.R.I. - ADV: JOSE ANTUNES FERREIRA (OAB 115446/SP)
Processo 004.10.009666-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Silvio Antonio dos Santos - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira
requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre
o saldo da caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais,
atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária,
conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG
442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002;
RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a),
contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da
ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a
presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. São Paulo, 05 de maio de 2010. - ADV: JOSE BISPO DE OLIVEIRA (OAB 113312/SP)
Processo 004.10.009679-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Geraldo Rocha - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da
caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais, atualização
monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme
reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/
RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP
397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo,
protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência
da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. - ADV: GEORGE ANDRÉ ABDUCH (OAB 210072/SP)
Processo 004.10.009680-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alexandrina Gambôa Bergamini e outros
- Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação
em face da instituição financeira requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença
da correção monetária sobre o saldo da caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”,
acrescida de juros contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que
pese a prescrição vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP
175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de
Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de
março de 2010. O(a) autor(a), contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa
a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem
sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: GEORGE ANDRÉ ABDUCH (OAB 210072/SP)
Processo 004.10.009681-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alexandrina Gambôa Bergamini e
outros - Banco Bradesco S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da
instituição financeira requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção
monetária sobre o saldo da caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010.
O(a) autor(a), contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do
feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
julgo improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência
nesta fase processual. P.R.I. - ADV: GEORGE ANDRÉ ABDUCH (OAB 210072/SP)
Processo 004.10.009682-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alexandrina Gambôa Bergamini e outros Banco Itaú S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira
requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre
o saldo da caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º