Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 715
1589
maio de 2010. - ADV: LUIZA MOREIRA BORTOLACI (OAB 188762/SP)
Processo 004.10.009569-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - DANIELA LOPEZ MOTA Dagoberto Osvaldo Belinazzo de Moraes - DANIELA LOPEZ MOTA - * - ADV: DANIELA LOPEZ MOTA (OAB 247298/SP)
Processo 004.10.009574-0 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - RICARDO RAYS - Aparecida Carvalho dos Santos
Cassemiro - RICARDO RAYS - Vistos. Remetam-se os autos ao foro de domicílio do executado , nos termos do artigo 4º, I, da
Lei 9.099/95. Int. - ADV: RICARDO RAYS (OAB 188188/SP)
Processo 004.10.009585-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - DIANA FUNI HUANG Augusto Katsumi Matsushima e outros - DIANA FUNI HUANG - Vistos. Analisando os autos, em especial o conteúdo do feito de
nº 004.10.009586-4, sem me olvidar de que a autora teve união estável com o indigitado réu, constato que lhe falta interesse
de agir, na modalidade adequação da via, uma vez que deveria discutir o término da sua união estável em vara de família, juízo
competente para discussão das questões envolvendo o patrimônio e demais relações econômicas derivadas da união estável.
Com efeito, julgo extinto o processo nos termos do artigo 267, VI do CPC. Não são devidos honorários e custas processuais.
Arquive-se. PRI - ADV: DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/SP)
Processo 004.10.009586-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - DIANA FUNI HUANG Augusto Katsumi Matsushima - DIANA FUNI HUANG - Vistos. Analisando os autos, em especial o conteúdo do feito de nº
004.10.009585-6, sem me olvidar de que a autora teve união estável com o indigitado réu, além do que foi também autora na
ação em que discute os honorários, constato que lhe falta interesse de agir, na modalidade adequação da via, uma vez que
deveria discutir o término da sua união estável em vara de família, juízo competente para discussão das questões envolvendo o
patrimônio e demais relações econômicas derivadas da união estável. Com efeito, julgo extinto o processo nos termos do artigo
267, VI do CPC. Não são devidos honorários e custas processuais. Arquive-se. PRI - ADV: DIANA FUNI HUANG (OAB 229942/
SP)
Processo 004.10.009614-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Manuel Cardoso Leonardo - HSBC
Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da
instituição financeira requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção
monetária sobre o saldo da caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros
contratuais, atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição
vintenária, conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de
25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro,
DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010.
O(a) autor(a), contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do
feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
julgo improcedente a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência
nesta fase processual. P.R.I. - ADV: ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP)
Processo 004.10.009615-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Manuel Cardoso Leonardo - Banco Itaú
S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da
caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais, atualização
monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme
reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/
RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP
397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo,
protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência
da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. - ADV: ADEMIR POLLIS (OAB 183997/SP)
Processo 004.10.009641-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Vicente Barrella Neto - Roberto
Correia Castro de Araujo e outro - AVISO DE CARTÓRIO: Audiência conciliatória dia 27/01/2011, às 10:00 horas. - ADV: LUIZ
FERNANDO PUGLIESI ALVES DE LIMA (OAB 111131/SP)
Processo 004.10.009646-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Afonso Celso
Marques de Brito e outro - Cia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermecados) - AVISO DE CARTÓRIO: Audiência conciliatória
dia 27/01/2011, às 10:15 horas. - ADV: ALMIR RAMOS DA SILVA (OAB 268366/SP)
Processo 004.10.009647-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ruy da Silva Loureiro
Junior - CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos LTDA - Vistos. Presentes os requisitos legais, uma vez que cheque não é letra
de câmbio e o protesto é danoso para a imagem da parte autora, causando prejuízos irreparáveis, concedo a tutela antecipada
para suspender os efeitos do protesto. Oficie-se. Cite-se e intime-se para a audiência a ser designada. Int. - ADV: ALEXANDRE
VIEIRA MONTEIRO (OAB 243109/SP)
Processo 004.10.009647-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ruy da Silva Loureiro
Junior - CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos LTDA - AVISO DE CARTÓRIO: Audiência conciliatória dia 20/09/2010, às
11:00 horas. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA MONTEIRO (OAB 243109/SP)
Processo 004.10.009651-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando de Oliveira
Lopes - CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos LTDA e outro - Vistos. Analisando os autos, em especial os documentos
apresentados, verifico que o autor se queixa da transformação de cheque em letra de câmbio, fato que não seria possível porque
o primeiro é uma ordem de pagamento à vista e o segundo um título de crédito com requisitos próprios, o que representa indícios
do bom direito para o deferimento da tutela antecipada, bem como há o perigo na demora representado pelo comprometimento
da imagem da parte autora. Com efeito, defiro a tutela antecipada para suspender os efeitos do protesto até o julgamento
final do presente feito. Oficie-se. Cite-se e intime-se para a audiência de conciliação a ser designada. Int. - ADV: JOAQUIM
CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP)
Processo 004.10.009651-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fernando de Oliveira
Lopes - CRAL Cobrança e Recuperação de Ativos LTDA e outro - AVISO DE CARTÓRIO: Audiência conciliatória dia 27/01/2011,
às 11:00 horas. - ADV: JOAQUIM CASIMIRO NETO (OAB 176874/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º