Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 709
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Processo 007.09.800676-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elza Lima Cavalcante - Cia Bras
de Distribuição Cbd - Vistos, etc. Fls. 54/55: Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor da parte autora, intimando-a
por seu patrono para retirada mediante recibo nos autos. Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Int. ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 007.09.800781-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Valdemir Barbosa de Arruda - Taií Financeira Itaú
- Fls. 33/35: À vista do cumprimento do acordo de fls. 24, expeça-se mandado de levantamento em favor do autor. Após,
comunique-se e desmonte-se os autos, como de praxe. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 007.09.801497-5 - Outros Feitos não Especificados - Vito Simone - Cetelem Brasil Sa Crédito Financeiro e Invest
- Vistos, etc. 1. Fls. 68/79: Recebo o recurso interposto por Cetelem Brasil Sa Crédito Financeiro e Invest, em regular efeito de
direito (devolutivo). 2. Às contra razões, prazo de dez dias. 3. Após, com as cautelas e homenagens de estilo subam os autos ao
E. Colégio Recursal da Capital. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 007.10.004909-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Isaias Araújo Santos - Adress São
Paulo Assistência Médica - Evolução Saúde - Multa de R$ 3.000,00. Forme-se apenso para execução, na forma do artigo 475-J,
do CPC. No mais, se em 48 horas a decisão liminar não for cumprida, agravarei a multa diária para duzentos reais, sem prejuízo
da instauração de inquérito por crime de desobediência. Intime-se. - ADV: RICARDO TADEU SCARMATO (OAB 246369/SP)
Processo 007.10.005703-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Balbino Santana
Resende - Universidade Camilo Castelo Branco - Vistos, etc. À vista do noticiado pela parte autora (fls. 67) nestes autos que
Balbino Santana Resende move contra Universidade Camilo Castelo Branco, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de
direito JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 267, inciso VIII, CPC. Cancele-se a audiência
designada para o dia 12/08/2010 às 14:00h Transitada em julgado, comunique-se ao distribuidor. Oportunamente, desmontese os autos, arquivando-se as peças necessárias com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 220056/SP), ALINE RIBEIRO DIAS (OAB 296652/SP)
Processo 007.10.013941-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Andréa Silva Costa - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - A despeito da controvérsia do envio ou não dos boletos, a manifestação
da ré facultando o depósito identificado dos valores não pagos, para a reativação imediata do plano, conforme fl. 14, induz
à solução do litígio com o pagamento na forma facultada. Posto isto, intime-se a autora para o cumprimento e consequente
resolução do mérito. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 007.10.013941-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Andréa Silva Costa - Unimed
Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - Fls.17: Aguarde-se a audiência designada. In - ADV: THIAGO MAHFUZ
VEZZI (OAB 228213/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO POUPATEMPO
JUIZ(A) DE DIREITO SINVAL RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO FERREIRA NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0049/2010
Processo 007.03.804575-0/00001 - Execução de Título Judicial - Josias Neves Corrêa - Projeto Vida Org. Social de
Convêncios Funerários Ltda - Vistos, etc. Tendo em vista a manifestação do exequente, designo leilão pelo valor constante
do auto de penhora, para o dia 19/05/2010 às 14:00 hs. Não serão aceitos lances inferiores ao valor da avaliação. 3. Expeçase o edital, providenciando o Cartório a publicação na forma da lei. 4. Intime-se as partes. 5. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO
PARAISO GUSMATTI (OAB 117047/SP), MARCELO DE SOUSA MUSSOLINO (OAB 163285/SP)
Processo 007.07.803587-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Laudeni Gonçalves Pereira Me
- Neusa Maria Spirandelli - Fls. 29 - Defiro o pedido da parte exeqüente, anotando-se a execução, acolhido o cálculo retro
elaborado, sendo exigível a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil e Enunciado
105, do FONAJE, tal como consta do cálculo retro. Proceda-se à penhora ?on line?, expedindo-se ordem de bloqueio e
transferência de ativos financeiros via BACENJUD, em exegese dos arts. 655, I, e 655-A do CPC , cf. Lei 11.382/06. Resultando
negativa a penhora ?on line?, proceda-se a (1)PENHORA, (2)AVALIAÇÃO, (3) DEPÓSITO e (4) INTIMAÇÃO da parte executada,
recaindo a PENHORA sobre tantos bens quantos bastem para satisfação da execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça efetuar
a AVALIAÇÃO INDIVIDUAL de cada um dos bens penhorados, anotando-se no auto de penhora. Deverá ser anotado o R.G.
e o CPF do depositário e/ou representante legal e demais qualificações, nos termos do artigo 52, da lei 9099/95. Servirá este
despacho como MANDADO, por cópia digitada. Realizada a penhora, poderá a parte executada opor EMBARGOS, no prazo
de (15) quinze dias, a contar da intimação da parte executada quanto à penhora realizada, contando-se os prazos (1) a partir
da juntada do mandado, caso procedida a intimação por oficial de justiça; (2) a partir da junta do A.R., caso intimada pelo
correio; (3) a partir da publicação pela imprensa, caso intimada a executada por advogado (art. 475-J, §1º, Código de Processo
Civil) Facultado ao Sr. Oficial de Justiça se utilizar das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento do
mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BRUNO
RICARDO BORBA DE SOUZA (OAB 249833/SP)
Processo 007.08.803918-4/00001 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Tadeu Alves de
Souza - Tim Celular Sa - Uma vez que resultou negativa a penhora “on line”, expeça-se o mandado de (1) PENHORA, (2)
AVALIAÇÃO, (3) DEPÓSITO e (4) INTIMAÇÃO da parte executada, recaindo a PENHORA sobre tantos bens quantos bastem
para satisfação da execução, devendo o Sr. Oficial de Justiça efetuar a AVALIAÇÃO INDIVIDUAL de cada um dos bens
penhorados, anotando-se no auto de penhora. Deverá ser anotado o R.G. e o CPF do depositário e/ou representante legal e
demais qualificações, nos termos do artigo 52, da lei 9099/95. Realizada a penhora, poderá a parte executada opor EMBARGOS,
no prazo de (15) quinze dias, a contar da intimação da parte executada quanto à penhora realizada, contando-se os prazos (1) a
partir da juntada do mandado, caso procedida a intimação por oficial de justiça; (2) a partir da junta do A.R., caso intimada pelo
correio; (3) a partir da publicação pela imprensa, caso intimada a executada por advogado (art. 475-J, §1º, Código de Processo
Civil) Facultado ao Sr. Oficial de Justiça utilizar-se das prerrogativas dos §§ 1º e 2º, do artigo 172 do CPC, no cumprimento
do mandado e prática dos demais atos processuais deste feito. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Caso negativa a
diligência supra, nos termos da Portaria n° 20/2009, deverá a parte credora manifestar-se em cinco dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 007.09.226120-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arnaldo Pereira
da Silva - Banco Triângulo S/A - Vistos, etc. Nestes autos em que são partes Arnaldo Pereira da Silva em face de Banco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º