Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 709
1397
Triângulo, à vista do acordo noticiado pelas partes (fls. *), para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO-O
por sentença e em conseqüência JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 269, III, CPC. Transitada em julgado,
comunique-se ao distribuidor. Oportunamente, desmonte-se os autos, arquivando-se as peças necessárias com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: IVAIR ANTONIO CLARO (OAB 166408/SP)
Processo 007.10.001162-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francelino Jovem de
Araujo - Itálica Saúde S/A - Vistos. Intime-se a ré para integral cumprimento do serviço de “home care”, conforme já determinado
na decisão de fl. 15, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de quinze dias, sem prejuízo da obrigação. Int. - ADV:
BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 007.10.009304-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rodnei Roberto
Pressi - Golden Cross Assist. Internl. de Saude Ltda - Vistos. Conforme comprovante constantes dos autos, o autor se submeteu
a avaliação de três médicos, fez tratamentos que não solucionaram seu problema, tendo sido reiterado a necessidade de
intervenção cirurgica. Posto isto, DEFIRO a medida liminar para que a ré proceda à liberação da guia para a realização do
procedimento cirúrgico de que necessita o autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de
quinze dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da multa. Expeça-se o necessário. Encaminhem-se os autos ao juízo
competente. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)
Processo 007.10.011669-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Mitsuro
Nakashima - Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Posto isto, DEFIRO a medida liminar para que a ré proceda à
liberação da guia para a realização do procedimento cirúrgico de que necessita o autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 até o limite de quinze dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da multa. Expeça-se o necessário.
Cite-se. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP), LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOY
CASALINO (OAB 157360/SP)
Processo 007.10.011919-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Cleidiane Bulhões dos Santos - Dix
Saúde S/A - Posto isto, DEFIRO a medida liminar para que a ré proceda à liberação da guia para a realização do procedimento
cirúrgico de que necessita o filho da autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de
quinze dias, sem prejuízo da obrigação e agravamento da multa. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA FERREIRA (OAB 191902/SP)
Processo 007.10.013089-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Josefa Ferreira
da Silva Santos - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Fls. 22 - Publicado com incorreção: Tendo em vista
o erro material contido na publicação de fls. 25/26, faço nova remessa à imprensa para publicação do inteiro teor da decisão:
Vistos, etc. Indefiro a medida liminar. A empresa ré não pode ser atingida pela inércia das partes, que deixaram de lhe comunicar
a venda do imóvel. Tal ônus deve recair sobre o comprador e não nos ombros da concessionária. Intime-se. - ADV: ROBERTO
CAMILO JUNIOR (OAB 252575/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 007.10.013230-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Aderito Pinheiro do Nascimento Condomínio Sibipirunas I - A legitimidade para interromper o fornecimento de água pertence a quem presta o serviço, vale dizer,
à respectiva concessionária. Quem usa deste expediente para coagir o recebimento de dívidas, quer seja síndico ou senhorio,
pode se ver incurso no artigo 345 do CP, “in verbis” : “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite”. Portanto, atente a parte ré para o teor de suas manifestações, sob pena de instauração
de inquérito policial contra o responsável direto pelo corte e demais partícipes. Intime-se. - ADV: NELSON APARECIDO GOMES
(OAB 190070/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO POUPATEMPO
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ LUIZ DE JESUS VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO FERREIRA NOVAES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2010
Processo 007.01.800586-8/00001 - Execução de Título Judicial - Ana Maria de França Melo - Sepa Centro Comunitrario
Sp - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Essa providência tem se demonstrado totalmente inútil neste
Juizado, pois quando se consegue localizar algum veículo registrado em nome de algum devedor, em regra esse veículo foi
negociado com terceiro, não se podendo esquecer que automóvel é bem móvel e que sua propriedade se transfere com a
tradição e não com o registro junto ao DETRAN. Assim, para que se proceda à penhora de automóvel, é necessário que o credor
indique qual é (modelo e placa) e onde se encontra (endereço) o bem. Nesse sentido, como a diligência para identificação e
localização do bem a ser penhorado é ônus do credor, aguarde-se manifestação deste por trinta dias. Int. - ADV: JOSE MIGUEL
MARTINES SANCHES (OAB 111532/SP), MARCELO RODRIGUES (OAB 128573/SP), ARNALDO PARENTE (OAB 82103/SP)
Processo 007.04.802796-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Anchises João de
Paula - Pré - Domínio Cobrança e Prestação de Serviços Ltda - ME e outro - Vistos, etc. Fls. 75 proposta de parcelamento: Diga
o credor. Int. - ADV: ABILENE SILVA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 220980/SP)
Processo 007.05.800133-2/00001 - Execução de Título Judicial - Juraci Antonio de Magalhães Lopes - Sambaiba Consorcio
- Nota do Cartório: Mandado de Levantamento expedido em nomo do Dr. Carlos Eduardo Soave de Carvalho OAB/SP 275908,
à disposição para retirada mediante recibo nos autos, prazo de 30 dias, sob pena de inutilização do documento nos termos do
Prov. CG 19/2009. - ADV: MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), ROBERTO JOSÉ DA FONSECA (OAB 163090/
SP)
Processo 007.05.800780-2/00001 - Cumprimento de sentença - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Jeferson Roberto da Silva - Vistos, etc. Fls. 151/152: Sem prejuízo do cumprimento do mandado de penhora, diga o credor.
Após, conclusos. Int. - ADV: RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP)
Processo 007.07.800506-2 - Outros Feitos não Especificados - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fernando
dos Santos - Banco Itaucard S/A - Administradora de Cartões - Nota do Cartório: Guia de levantamento expedida em nome do
Dr. Francisco Antonio Fragata Júnior, à disposição para retirada mediante recibo nos autos. - ADV: FRANCISCO ANTONIO
FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 007.07.800708-7 - Outros Feitos não Especificados - Luiz Vanderlei Silva - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos, etc.
Nestes autos da ação em que são partes Luiz Vanderlei Silva em face de Banco Nossa Caixa Sa, tendo em vista a quitação do
débito JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º