Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 700
1875
Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/
RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP
397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo,
protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência
da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 004.10.007096-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudia Gerritse - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da
caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais, atualização
monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme
reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/
RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP
397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo,
protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência
da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 004.10.007097-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paula Gerritse - Banco Bradesco S/A Vistos. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 004.10.007097-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paula Gerritse - Banco Bradesco S/A
- Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da
caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano Collor I, acrescida de juros contratuais, atualização
monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme
reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/
RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP
397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo,
protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência
da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 004.10.007098-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Paula Gerritse - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da
caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais, atualização
monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme
reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/
RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP
397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de
07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo,
protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência
da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a
presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 004.10.007106-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Terezinha Pereira Campos - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que não foi juntada documentação necessária, em especial cálculos das
contas bancárias. Apresenta-se oportuno mencionar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os pedidos precisam ser
líquidos, até para que o Juízo possa estabelecer a sua alçada em face do valor, mormente em caso envolvendo diversas contas
bancárias ou diversos expurgos inflacionários como no presente caso. Com efeito, julgo extinto o feito sem o julgamento do
mérito nos termos do artigo 267, incisos I e VI do CPC. Não são devidas custas e honorários advocatícios nesta fase. Arquivese. PRI. - ADV: GABRIELLE HAYDEE TSOULFAS ALEXANDRIDIS (OAB 187540/SP)
Processo 004.10.007107-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - JJC Cargas e Descargas
Ltda. ME - Saint Gobain Vidros S/A - Vistos. Subsumindo-se a reiteração do pedido ao disposto no inciso II do artigo 253 do
CPC, redistribua-se a presente ao Anexo Unip, adotadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: EDINA APARECIDA PERIN TAVARES
(OAB 71143/SP)
Processo 004.10.007120-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Simone Sbragia Correa - Banco Bradesco
S/A - AVISO DE CARTÓRIO: Providenciar a juntada de comprovante de residência (atual) do requerente. - ADV: ELISABETE
MATHIAS (OAB 175838/SP)
Processo 004.10.007135-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Luiz Gaiao - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida objetivando,
em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da caderneta de
poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais, atualização monetária e
juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme reconheceu o STJ
(RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min.
Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º