Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 700
1876
Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se
que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo, protocolizou o pedido
inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição,
nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, com
fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: ADRIANA
RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 219672/SP)
Processo 004.10.007136-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Eurivaldo de Oliveira Sousa Cecilia Paulino Camargo - Vistos. Emende o exequente a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, para
juntada de memória atualizada do débito, retificando o valor atribuído à causa. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 219672/SP)
Processo 004.10.007138-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lidinalva Ferreira dos Santos - Banco
Bradesco S/A - Vistos. Emende a autora a inicial, esclarecendo os cálculos juntados, juntando nova planilha individualizada
por plano e por conta bancária, se o caso, e corrigindo o valor da causa. Prazo: 10(dez) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
MILTON LUIZ DA SILVA (OAB 104095/SP)
Processo 004.10.007141-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Cláudia Aguiar Ponte - HSBC Bank Brasil
S/A Banco Múltiplo - AVISO DE CARTÓRIO: Providenciar a juntada de comprovante de residência (atual) do requerente. - ADV:
RICARDO PIEDADE NOVAES (OAB 196356/SP)
Processo 004.10.007142-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Sonia Maria Voltani de Lima Aliotto Banco Bradesco S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que não foi juntada documentação necessária, em especial cálculos
das contas bancárias. Apresenta-se oportuno mencionar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os pedidos precisam ser
líquidos, até para que o Juízo possa estabelecer a sua alçada em face do valor, mormente em caso envolvendo diversas contas
bancárias ou diversos expurgos inflacionários como no presente caso. Com efeito, julgo extinto o feito sem o julgamento do
mérito nos termos do artigo 267, incisos I e VI do CPC. Não são devidas custas e honorários advocatícios nesta fase. Arquivese. PRI. - ADV: ELTON JOSÉ ALIOTTO (OAB 188949/SP)
Processo 004.10.007143-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida Voltani de Lima Ruano - Banco
Santander Banespa S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que não foi juntada documentação necessária, em especial
cálculos das contas bancárias. Apresenta-se oportuno mencionar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os pedidos
precisam ser líquidos, até para que o Juízo possa estabelecer a sua alçada em face do valor, mormente em caso envolvendo
diversas contas bancárias ou diversos expurgos inflacionários como no presente caso. Com efeito, julgo extinto o feito sem o
julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e VI do CPC. Não são devidas custas e honorários advocatícios nesta
fase. Arquive-se. PRI. - ADV: ELTON JOSÉ ALIOTTO (OAB 188949/SP)
Processo 004.10.007148-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonor Takaki - Banco Bradesco S/A AVISO DE CARTÓRIO: Audiência conciliatória designada para o dia 02 de maio de 2011, às 11:00 horas, na Vara do Juizado
Especial Cível Lapa, na Rua Aurélia, 650, 2º andar, Vila Romana. Fica o(a) autor(a) intimado(a) de que seu atraso ou ausência
poderá acarretar na extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais. Fica o(a) ré(u) intimado(a) de que
a contestação deverá ser ofertada na audiência de conciliação, sob pena de revelia, o mesmo ocorrendo no caso de atraso
ou ausência injustificados. Realizada a audiência, e não havendo acordo, os autos seguirão conclusos para decisão. PARA
PESSOA JURÍDICA: Fica advertida de que deverá comparecer, por seu representante legal, com prova da representação e
poderá estar acompanhado de advogado(a). - ADV: PATRICIA PEREIRA LIMA (OAB 256129/SP), VIVIAN PEREIRA LIMA (OAB
273025/SP)
Processo 004.10.007150-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonildo Binoti - Banco Itaú S/A - Vistos.
- ADV: MARCELO PEREIRA PIMENTEL (OAB 258780/SP)
Processo 004.10.007150-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonildo Binoti - Banco Itaú S/A - Vistos.
Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida objetivando,
em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da caderneta de
poupança que mantinha quando da implantação do Plano Collor I, acrescida de juros contratuais, atualização monetária e juros
de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária, conforme reconheceu o STJ
(RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ
de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG 442.509/RS, Rel. Min. Castro
Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002; RESP 397.514/RJ, Rel. Min.
José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 07/02/2002), tem-se que a
ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a), contudo, protocolizou o pedido inicial
após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da ocorrência da prescrição, nos termos
do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação, com fundamento
no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual. P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA
PIMENTEL (OAB 258780/SP)
Processo 004.10.007152-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Aparecida Voltani de Lima Ruano - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira
requerida objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre
o saldo da caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais,
atualização monetária e juros de mora. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Em que pese a prescrição vintenária,
conforme reconheceu o STJ (RESP 579.786/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 15/06/2004; RESP 175.288/SP, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, DJ de 18/11/2002; RESP 173.379/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/02/2002; AG
442.509/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 06/12/2002; AG 473.859/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 03/12/2002;
RESP 397.514/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ de 26/02/2002; RESP 394.064/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 07/02/2002), tem-se que a ação de cobrança deveria ter sido proposta até o dia 15 de março de 2010. O(a) autor(a),
contudo, protocolizou o pedido inicial após a referida data, conforme fls. 02, tornando imperiosa a extinção do feito em razão da
ocorrência da prescrição, nos termos do parágrafo 5º do art. 219 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo improcedente
a presente ação, com fundamento no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência nesta fase processual.
P.R.I. - ADV: MARCELO PEREIRA PIMENTEL (OAB 258780/SP)
Processo 004.10.007154-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Cristina de Lima Binoti - Banco Itaú
S/A - Vistos. Analisando os autos, verifico que o requerente ajuizou a presente ação em face da instituição financeira requerida
objetivando, em síntese, a condenação do demandado no pagamento da diferença da correção monetária sobre o saldo da
caderneta de poupança que mantinha quando da implantação do Plano “Collor I”, acrescida de juros contratuais, atualização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º