Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 692
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Rocha, DJ 21.02.00; REsp 193.899/SC, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 21.02.00; REsp 240.616/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, DJ 08.05.00; REsp 243.749/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 15.05.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler,
DJ 11.06.01; REsp 127.997/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; REsp 254.891/SP, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito,
DJ 11.6.01.Pela mesma razão, não se há falar em prescrição quinquenal dos juros contratuais capitalizados mês a mês
se, estes, igualmente, prescrevem em vinte anos, pois, quando capitalizados, como acontece nos depósitos de caderneta
de poupança, integram-se ao capital-patrimônio, fugindo assim do conceito de prestação acessória. Ou, por outra, os juros
incluem-se no principal.Sobre o tema, o sempre lembrado PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito
Privado, Editora Borsoi, Rio de Janeiro, Tomo VI, p. 388) preleciona:”Se os juros são capitalizados, em virtude do negócio
jurídico, escapam ao art. 178, § 10, inciso III (atual art. 206, § 3º, III). No instante em que se tornam devidos e se inserem no
capital, há ação nata e solução. A prescrição é da pretensão concernente ao capital. Não há qualquer pretensão a receber
juros; estipulou-se exatamente que seriam simultâneos ao nascimento da dívida e solução. A automaticidade da contagem e
capitalização exclui que se pense
em descaso por parte do credor, ou em resguardar-se o devedor às conseqüências da demora em se lhes pedirem juros”.
Em abono, fartos são os precedentes: AGRESP 532.421/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09.12.03; REsp
509.296/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08.09.03; REsp 466.741/SP, 4ª T., Rel. Min. César Asfor Rocha, v.u., j.
15.05.03, DJ 04.08.03; REsp 299.432/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 25.06.01; AGRESP 251.288/SP, Rel. Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.10.00; REsp 221.691/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 11.06.01; REsp 182.344/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 06.12.99. Sustentar o contrário, na relação contratual de depósito, seria negar vigência ao
art. 168, inciso IV, do CC/16 (REsp 156.137/MS, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 11.11.02).Inaplicáveis, portanto, ao caso,
as disposições do atual Código Civil, assim como a prescrição quinquenal prevista no artigo 178, § 10, III, do Código Civil de
1916; a do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e a do Código Comercial.Sequer seria cabível argumentar-se com
tardia citação, que o § 2º, do artigo 219, da lei processual, ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. Esse o preciso entendimento já objeto de assento sumular, sob o nº 106, do Superior
Tribunal de Justiça.Oportunas, ainda, sobre a inocorrência de prescrição, as disposições dos artigos 168, IV, do CC/1916, e
2º, § 1º, da Lei 2.313/54.Diante do exposto, verifica-se que nem ação, nem juros contratuais, sequer correção monetária foram
alcançados pela prescrição, razão por que se rejeita o argumento prescricional.Relativamente à preliminar de ilegitimidade
passiva ad causam:É induvidosa a legitimidade passiva da instituição financeira acionada, se foi ela quem diretamente
contratou com a parte acionante (ajustes de depósito em poupança) e, portanto, havendo qualquer espécie de descumprimento
de suas cláusulas, é ela a única responsável.Por outro lado, a parte autora não realizou nenhum contrato com o Banco
Central ou com a União Federal, não tendo, assim, nenhuma ação contra eles, donde ser mesmo inviável que estes figurem
na presente ação como responsáveis. É como já se decidiu: REsp 144.726/SP, j. em 02.06.1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro;
REsp 149.255/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha; ainda, REsps 9.199, 9.201, 9.202, 11.534, 23.099-1, 26.298, 29.555, 48.752-8;
AgRg/Ag 27.022/RS, AgRg/Ag 18.592/RS,
AgRg no AI 28.881-4, AgRg/Ag 47.958/RS, AgRg/Ag 50.243/SP.Donde ser incogitável falar-se em ilegitimidade passiva de
parte, sequer em denunciação da lide à União Federal e/ou ao Bacen, ou mesmo se os
pretenda litisconsortes necessários.Diga-se, ainda, que é da Justiça Estadual a competência para julgar as ações de
cobrança de valores existentes em caderneta de poupança não bloqueados ou transferidos ao BACEN, conforme se decidiu no
Conflito de Competência 1999/0062303-7, Rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, CC 26792/SP, j. em 07.04.2000, DJ 12.06.2000,
p. 64, e em outro Conflito, sob a relatoria do Min. BARROS MONTEIRO, j. em 10.02.1999, DJ 12.04.1999, p.
89.Exame de fundo: O direito do poupador é oriundo de contrato de depósito em caderneta de poupança, onde a
instituição financeira estabeleceu e obrigou-se ao pagamento da correção monetária do período, mais juros de 0,5% ao mês.
Esse contrato, por ser fonte obrigacional e por fazer lei entre as
partes, deve ser cumprido.Assim, as alegações costumeiras das instituições no sentido de que ocorreu ato do príncipe;
que aplicou a legislação em vigor; que inexiste direito adquirido, ou que não é responsável porque cumpriu norma de
ordem pública, não se justificam.A esse respeito, observa-se que “normas de ordem pública são as que traduzem, ou
necessariamente se pressupõe que traduzam, um interesse comum ou contêm alterações produzidas pela própria evolução da
vida social. Não são de ordem pública as normas que disciplinam as relações que o direito subordina à vontade individual do
agente ou das partes, como são em princípio as de natureza contratual” (O Direito e a Vida dos Direitos, 3ª ed., vol. I, p. 341).
Ainda, quanto ao tema referente ao cumprimento de ordem pública e o direito adquirido, oportuna a doutrina de R. Limongi
França, onde explica que “o fundamento da ordem pública, para desconhecer o direito adquirido, não pode ir a ponto de atingir
os casos em que esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e jurídico. Não fora curial que, a pretexto de atender à
ordem pública, o legislador, de tal modo pudesse ferir direitos individuais, que com isso trouxesse à própria ordem
pública destruição ou comprometimento” (A Irretroatividade das Leis e o Direito Adquirido, 3ª ed., p. 247).Essas
colocações doutrinárias bem mostram o dever da instituição financeira de cumprir o que se obrigou contratualmente frente
ao poupador.Corroborando todo o exposto, quanto à aplicação imediata da legislação vigente e sua retroatividade: RE-AgR
423.838/SP, Rel. Min. Eros Grau, j. em 24.04.2007; AI-AgR 363.159/SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 16.08.2005.Concluindo:
o ajuste de depósito em cadernetas de poupança firmado entre as partes constitui ato jurídico perfeito e acabado, de sorte
que eventual nova legislação não poderá alcançar contrato(s) já celebrado(s).Tinha, portanto, o poupador, direito adquirido,
sendo de rigor o pagamento das diferenças de 42,72% para fevereiro 89 (referente ao Plano Verão), de 44,80% para abril de
90 (Plano Collor I), e de 21,87% para fevereiro de 91 (Plano Collor II).Esta a iterativa jurisprudência do E. STJ: Plano Verão:
REsp 144.726/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 129.657/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha; REsp 182.353/SP, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14.05.02, DJ 19.08.02; REsp 173.379/SP, DJ 25.02.02, DJ 04.12.01; REsp 178.290/SP, Rel.
Min. Eduardo Ribeiro, DJ 21.08.00, j. 13.06.00; REsp 180.242/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 21.06.99, j. 10.11.98; REsp
43.055-0/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 20.02.95.;Quanto aos Planos Collor I e II: AgRg no EREsp 725.917/
DF, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 22.05.2006; Resp 519.920/RJ, Rel. Minª Eliana Calmon, j . 21/08/2003, DJU. 28.10.2003;
Emb. Dec. no Ag. 625.960/PR, 1ª T., Rel. Min. José Delgado, DJU 18.04.05; Emb. Dec. no Resp 166.853, Rel. Min. Sálvio
de Figueiredo Teixeira; Resp 235.903/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; Resp. 906.950/SP, Rel. Min. João Otávio de
Noronha.Diante de todo o exposto, inaventável mesmo ofensa ao artigo 5º, I e II, da Constituição Federal.Assim, de toda a
matéria supra-expendida, atinente aos planos econômicos em questão, conclui-se que detém o poupador direito adquirido
à correção monetária efetivada através dos seguintes percentuais: 42,72% para janeiro/89; 84,32% para março/90, 44,80%
para abril/90, 7,87% para maio/90; e 21,87% para fevereiro/91. Quanto aos juros, com suas respectivas incidências, termos
e percentuais correlatos, não sobeja margem a cogitações:Tanto os juros contratuais (remuneratórios), à base de 0,5% ao
mês, como os moratórios mensais, de 1%, são devidos e de forma cumulada.E assim porque os juros contratuais decorrem
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