DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 7 – PJEº) Habeas Corpus nº 0809880-28.2019.8.15.0000.
Vara de Execuções Penais da Capital. Impetrante: Adailton Raulino Vicente da Silva. Paciente: TARCIO DA
SILVA SANTOS. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 8º - PJE) Habeas
Corpus nº 0809136-33.2019.8.15.0000. Comarca de Conde. Impetrantes: Évanes Bezerra de Queiroz e Évanes
César Figueiredo de Queiroz. Paciente: EDNALDO BARBOSA DA SILVA. Julgado: “Ordem conhecida parcialmente e, nesta extensão, denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 9º - PJE) Habeas Corpus nº
0809558-08.2019.8.15.0000. Comarca de Conde. Impetrante: Flávio Emiliano Moreira Damião Soares. Paciente: MALBATAHAN PINTO FILGUEIRAS NETO. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. 10º - PJE) Habeas Corpus nº 0810368-80.2019.8.15.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina
Grande. Impetrantes: Roger da Silva Nikhollas e Flávio Diego Ataíde. Paciente: NAPOLEÃO ANTÔNIO DOS
SANTOS. Julgado: “Ordem parcialmente concedida, para revogar o decreto de prisão preventiva, por ausência
de fundamentação, condicionado às medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX do Art. 319 do CPP,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA
AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 11º
- PJE) Habeas Corpus nº 0810166-06.2019.8.15.0000. Comarca de Bananeiras. Impetrante: Manoel Idalino
Martins Júnior. Paciente: IVALDO COSMO DA SILVA. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 12º - PJE) Habeas Corpus nº 0810276-05.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Pombal.
Impetrante: Admilson Leite de Almeida Júnior. Paciente: GILBERVÂNDIO MARTINS DA SILVA. Julgado:
“Ordem parcialmente concedida, para revogar o decreto de prisão preventiva, condicionado às medidas
cautelares previstas nos incisos I, IV, e V do Art. 319 do CPP e outras, a critério do juízo do primeiro grau, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 13º - PJE)
Habeas Corpus nº 0809422-11.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Monteiro. Impetrante: José Francisco
Nunes Antonino. Paciente: M.C.N.M. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 14º PJE) Correição Parcial Criminal nº 0809796-27.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO. Corrigido: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. Julgado:
“Correição parcial conhecida e indeferida, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 15º - PJE) Correição Parcial
Criminal nº 0809794-57.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO. Corrigido: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. Julgado: “Correição parcial deferida
em parte, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar ministerial. Unânime”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 16º - PJE) Habeas Corpus nº 080974698.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. Impetrante: José Marcílio Batista. Paciente: DAMIÃO
SOARES GOMES. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 17º - PJE) Habeas Corpus nº
0809424-78.2019.8.15.0000. Comarca de Pocinhos. Impetrante: Afonso José Vilar dos Santos e Raimundo da
Cunha Filho. Paciente: ALISON RAMOS DA SILVA. Cota da Sessão de 22.10.19: “Retirado de pauta, por
indicação do relator”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 18º - PJE) Habeas
Corpus nº 0810101-11.2019.8.15.0000. 3ª Vara da Comarca de Itaporanga. Impetrante: Johnnys Guimarães
Oliveira. Paciente: LEÓSTENES PEREIRA ARAÚJO. Julgado: “Ordem concedida, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 19º - PJE) Correição Parcial
Criminal nº 0810227-61.2019.8.15.0000. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Corrigente: MINISTÉRIO PÚBLICO. Corrigido: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. Julgado: “Correição parcial conhecida e indeferida, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
PROCESSOS FÍSICOS - PAUTA SUPLEMENTAR- RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. 1º) Embargos de Declaração nº 0000457-77.2019.815.0000. Vara de Execução Penal da Capital.
Embargante: JONAS FEITOSA DOS SANTOS (Adv.: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino e outros).
Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos conhecidos e acolhidos, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. 2º) Embargos de Declaração nº 0003007-77.2011.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. Embargante: DÁRCIO MARIANO CUNHA (Adv.: Abdon Salomão Lopes Furtado).Embargada: Câmara Criminal. Julgado:
“Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO. (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 3º) Embargos
de Declaração nº 0009027-67.2013.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira. Embargante: JAIRO VIDAL DE
OLIVEIRA (Adv.: Évanes Bezerra de Queiroz e Évanes César Figueiredo de Queiroz). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”.RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 4º) Embargos de Declaração nº 0000567-40.2014.815.1071. Comarca de
Jacaraú. Embargante: SEVERINO SILVA DE FRANÇA (Adv.: Carlos Lira da Silva). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos não conhecidos, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 5º) Embargos de Declaração nº 0001000-68.2015.815.0211. 2ª
Vara da Comarca de Itaporanga. Embargante: JOSÉ GILBERTO FERREIRA E GILCLENEIDE FERREIRA
LEITE (Adv.: Ítalo Oliveira e outros). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos
do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO. (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 6º) Embargos
de Declaração nº 0002024-91.2011.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. Embargante: MOISÉS
AGOSTINHO CABRAL (Adv.: Francisco Pedro da Silva). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Rejeitadas
a preliminar e os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado para substituir o Exmo.
Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 7º) Embargos de Declaração nº 0015488-87.2015.815.2002. 6ª Vara
Criminal da Capital. Embargante: RUBEM PEREIRA LAGO NETO (Adv.: Paulo Guedes Pereira). Embargada:
Câmara Criminal. Julgado: “Embargos acolhidos, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO. (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). 8º) Embargos de Declaração nº 0000079-50.2011.815.0761.
Comarca de Gurinhém. Embargante: ADÃO SOARES DE SOUZA (Adv.: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator. Unânime”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 9º) Habeas Corpus nº 0000642-18.2019.815.0000. 1º Tribunal
do Juri da Comarca de Campina Grande. Impetrante: Naiara Antunes Dela-Bianca (Defensora Pública).
Paciente: GILBERTO DE SOUZA AMORIM. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em
harmonia com parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO 1º) Embargos de Declaração nº 0000735-47.2011.815.1071. Comarca de Jacaraú.
Embargante: JOÃO PEREIRA DA SILVA (Adv.: Ronaldo Pessoa dos Santos). Embargada: Câmara Criminal.
Cota da Sessão de 22.10.2019: “Adiado, por indicação do autor do pedido de vista, para a sessão do dia
29.10.19.”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO 2º) Apelação Criminal nº 000182568.2015.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. Apelante: FERNANDO COSTA
GONDIM (Adv.: Iênio Gomes da Veiga Pessoa Júnior, OAB/PB nº 14.712). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão de 22.10.2019: “Após o voto do relator, que dava provimento parcial ao apelo, para desclassificação
ao tipo do art. 215-A do CPB, votou o Desembargador revisor João Benedito da Silva, autor do pedido de vista,
pelo desprovimento do recurso. Pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho (vogal). RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 3º) Apelação Criminal nº 0000448-89.2014.815.0421. Comarca de Bonito
de Santa Fé. Apelante: CÍCERO PEREIRA DE SOUSA (Adv.: Júlio Pereira de Sousa, OAB/PB nº 5.153).
Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 22.10.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das
férias do relator”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 4º) Apelação Criminal nº 0000133-36.2016.815.0051. 1ª Vara da
Comarca de São João do Rio do Peixe. 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: DORIAN EMÍLIO DE
MORAIS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Após o voto
do relator, que negava provimento ao recurso ministerial e dava provimento parcial ao apelo defensivo, o Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, no voto vista, deu provimento ao apelo do Ministério Público e desproveu o apelo
de Dorian Emílio de Morais, no que foi acompanhado pelo Des. João Benedito da Silva, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Lavrará o acórdão,
o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho, e o voto vencido, o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura, juiz
convocado para substituir o Des. Joás de Brito Pereira Filho. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. 5º) Apelação Criminal nº 0003803-05.2010.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. 1º Apelante:
Ministério Público. 2º Apelante: CLEIDSON PEREIRA DOS SANTOS (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/
PB nº 5.510). Apelados: os mesmos. Julgado: “Recurso da defesa não conhecido e deu-se provimento parcial
ao apelo do Ministério Público, para que outro juri seja realizado, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 6º)
Apelação Criminal nº 0000477-10.2018.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. 1º
Apelante: DOUGLAS DE AZEVEDO PROCÓPIO (Adv.: Aécio Flávio Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864.
Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). 2º Apelante: THIAGO MATIAS DA SILVA (Adv.: Alberdan Coelho
de Souza Silva, OAB/PB nº 17.984. Defensor Público: Fernando Enéas de Souza). 3º Apelante: DIEGO JÚLIO
DUTRA SANTOS (Advª.: Lúcia Helena Vanderlei da Silva). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
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BENEDITO DA SILVA. 7º) Apelação Criminal nº 0000310-51.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. Apelante: GILSOMAR ARAÚJO PEREIRA (Adv.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº
9.454, e outros). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso e, redimensionouse a pena para reduzi-la, além de fixar o regime semi-aberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Oficie-se o Juízo de Execução Penal de Campina Grande, encaminhando-se
cópia do acórdão, para as providências necessárias em relação à alteração do regime. RELATOR: EXMO. SR.
DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 8º) Apelação Criminal nº 000179886.2014.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. Apelante: Ministério Púbico. Apelado: OTACIANO DA
SILVA (Adv.: Alípio Bezerra de Melo Neto, OAB/PB nº 17.103). Cota da Sessão de 22.10.2019: “Retirado de
pauta, para republicação. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 9º) Apelação
Criminal nº 0013650-41.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. Apelante: JOILSON
GOUVEIA HENRIQUE XAVIER (Adv.: Jório Machado Dantas, OAB/PB nº 18.795). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 10º) Apelação Infracional nº 0002759-18.2018.815.2004. 2ª Vara da Infância e
Juventude da Comarca da Capital. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Joallyson Guedes
Resende, OAB/PB nº 16.427). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 11º) Desaforamento nº
0000487-39.2018.815.0941. Comarca de Água Branca. Requerente: Juízo da Comarca de Água Branca.
Requerido: FÁBIO BATISTA SANTANA (Adv.: Renildo Feitosa Gomes, OAB/PB nº 17.967). Julgado: “Desaforamento deferido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 12º) Desaforamento nº 0000363-32.2019.815.0000.
Comarca de Mari. Requerente: Ministério Público. Requerido: JOSÉ IDELBRANDO TARGINO DA SILVA e
RENATO LUIZ BARBOSA DA SILVA (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de Melo). Julgado: “Desaforamento deferido, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 13º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000039974.2019.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Recorrente: ALEMBERG SILVA
GONÇALVES JÚNIOR (Adv.: Arthur da Silva Fernandes Cantalice, OAB/PB nº 24.868). Recorrida: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime.”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 14º) Apelação Criminal nº
0005467-12.2012.815.0271. Comarca de Picuí. Apelante: JOSÉ JANDIR DE PONTES CÂNDIDO (Adv.: Djaci
Silva de Medeiros, OAB/PB nº 13.512). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso e,
de ofício, redimensiou-se a pena para reduzi-la e substituí-la por restritivas de direitos, além de fixar o regime
aberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
15º) Apelação Criminal nº 0002356-78.2012.815.0381. 2ª Vara da Comarca de Itabaiana. Apelante: ANTÔNIO
MARCOS LINS DE ARAÚJO (Adv.: Francisco Eduardo Régis de Assis, OAB/PB nº 7.523). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 16º) Apelação Criminal nº 0001432-58.2013.815.0211. 1ª Vara
Criminal da Comarca de Itaporanga. Apelante: ERASMO ALVES PORFIRIO (Adv. Paulo Cesar Conserva,
OAB/PB nº 11874 e Tarcio Rodrigues de Alexandria Leite OAB/PB nº 25080). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 17º) Apelação Criminal nº 000196818.2013.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. Apelante: LIZIANE BATISTA TRAJANO (Adv.: Eduardo
Henrique Jácome e Silva, OAB/PB nº 12.391). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo e, de ofício, reduziu-se a pena de multa, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 18º) Apelação Criminal nº 0000112-11.2014.815.0381. 1ª Vara da
Comarca de Itabaiana. Apelante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA (Adv.: Luiz dos Santos Lima, OAB/PB nº 3.037,
e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 19º) Apelação Criminal nº 000045486.2014.815.1071. Comarca de Jacaraú. Apelante: JOSINALDO GERÔNIMO DE SOUSA (Adv.: Jayme Carneiro Neto, OAB/PB nº 17.636). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 20º) Apelação Criminal nº 0022252-82.2014.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Apelante: JOÃO
AFONSO DE SENA HENRIQUE (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena
antes fixada, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. 21º) Apelação Criminal nº 0000929-23.2015.815.0581. Comarca de Rio Tinto. 1º Apelante: EDUARDO DUARTE FLORÊNCIO (Defensor Público: José Celestino Tavares de Souza). 2º Apelante: PAULO MIGUEL
GOMES DOS SANTOS (Adv.: Igor Diego Amorim Marinho, OAB/PB nº 15.490). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos para redução das penas nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes
do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 22º) Apelação Criminal nº 000435761.2015.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. Apelante: Ministério Público. Apelado: DANIEL TAVARES
RIBEIRO (Adv.: Cláudio César Gadelha Rodrigues, OAB/PB nº 10.144). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. 23º) Apelação Criminal nº 0000739-48. 2015.815.0391. Comarca de Teixeira.
Apelante: ROBSON AYRES (Advª.: Shaena Guedes Rocha, OAB/PB nº 18689). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial, para reduzir a pena e modificar o
regime para o aberto, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA
SILVA. 24º) Apelação Criminal nº 0000877-89. 2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. Apelante: MARINALVA SOARES DE CASTRO (Adv.: Kelson Sérgio Terrozo de Souza, OAB/PB nº 19.857). Agravada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 25º) Apelação Criminal nº 0000466-33.2016.815.0041. Comarca de
Alagoa Nova. Apelante: ALCIMAR DA SILVA e JOSEILTON DA SILVA (Defensor Público: Marcell Joffily de
Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial aos
apelos para diminuir as penas, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO
SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO. 26º) Apelação Criminal nº 0000166-63.2016.815.0071. Vara da Comarca de Areia. Apelante: PAULO SÉRGIO SANTOS SILVA (Adv.: Edinando Diniz, OAB/PB nº 8.583). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA
CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 27º) Apelação Criminal nº 0000794-76.2016.815.2003 6 ª Vara Regional de
Mangabeira. Apelante: JOSÉ COELHO DA SILVA FILHO (Adv.: Jobson Ribeiro da Silva, OAB/PB nº 23.407).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 28º) Apela-