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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Oliveira Filho). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 15º) Apelação Criminal nº 0001917-24.2012.815.0751. 1ª Vara
da Comarca de Bayeux. Apelante: GABRIEL SILVA DE LUCENA (Adv.: Tertius Feliciano da Silva, OAB/PB nº
18.830). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 16º) Apelação Criminal
nº 0000779-08.2013.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante: FRANCISCO ERISVALDO SANTOS
SOUSA (Adv.: José Francisco Ramalho, OAB/PB nº 8.025). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho).
17º) Apelação Criminal nº 0000972-23.2013.815.0421. Comarca de Bonito de Santa Fé. Apelante: JOSÉ
RENATO CARLOS VICTOR (Defensor Público: André Luiz Pessoa de Carvalho). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento parcial ao recurso para aplicar pena substitutiva, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do
STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 18º) Apelação
Criminal nº 0003197-26.2013.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelante: MARINALDO
MARQUES JOSÉ DA SIVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (com jurisdição limitada). 19º) Apelação Criminal nº 0006511-05.2013.815.0571. Comarca de Pedras
de Fogo. Apelante: NIELSON JOSÉ DE SOUZA (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 20º) Apelação Criminal
nº 0027405-33.2013.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. 1º Apelante: Ministério
Público. 2º Apelante: FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA DA PARAÍBA (Adv.: Alexei Ramos de Amorim, OAB/PB
nº 9.164, outros). Apelada: NILCÉIA DANTAS DINIZ (Adv.: Bruno Roberto Figueira Mota, OAB/PB nº 15.981).
Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 21º) Apelação Criminal nº 000165951.2014.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. Apelante: Ministério Público. Apelado: MARCÍLIO
JOSINO LUIZ (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 22º) Apelação Criminal nº 0001798-86.2014.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança.
Apelante: Ministério Púbico. Apelado: OTACIANO DA SILVA (Adv.: Alípio Bezerra de Melo Neto, OAB/PB nº
17.103). Cota da Sessão de 17.10.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 23º) Apelação Criminal nº 000410649.2014.815.0251. 1ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: FRANCISCO SOUSA DE OLIVEIRA (Advs.: José
Weliton de Melo, OAB/PB nº 9.021). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Conheceu-se parcialmente do recurso
e, nesta extensão, deu-se provimento parcial, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 24º) Apelação Criminal nº 000504863.2014.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. 1º Apelante: DENILSON FÉLIX DA
SILVA (Adv.: Arsênio Valter de Almeida Ramalho, OAB/PB nº 3.119, e outros). 2º Apelante: EDUARDO DA
SILVA CABRAL (Adv.: Bruno César Cadé, OAB/PB nº 12.591). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 25º) Apelação Criminal nº 0019629-86.2014.815.2002. 2ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca da Capital. 1º Apelante: CÉLIO LUIZ MARINHO SOARES (Defensor Público:
Wilmar Carlos de Paiva Leite). 2º Apelante: FRANCISCO DA SILVA CAMPOS (Defensora Pública: Maria do
Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 26º) Apelação Criminal
nº 0005882-50.2015.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: FRANCISCO EDSON BEZERRA DE
OLIVEIRA (Adv.: Hálem Roberto Alves de Souza, OAB/PB nº 11.137). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Reconheceu-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva e, extinguiu-se a punibilidade, prejudicado o
apelo, em harmonia com o parecer ministerial, nos termos do voto do relator. Unânime.”. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). 27º) Apelação Criminal nº 0000279-68.2015.815.0421. Comarca de Bonito de Santa
Fé. Apelante: JERÔNIMO CALDEIRA NETO (Adv.: Ronzinézio Oliveira Silva, OAB/PB nº 24.495). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Presente ao
julgamento o Adv. Ronzinério Oliveira Silva. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com
jurisdição limitada). 28º) Apelação Criminal nº 0001065-35.2015.815.0091. Comarca de Taperoá. Apelante:
LUIZ FERNANDES DE FARIAS (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, para reduzir a pena aplicada, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 29º) Apelação Criminal nº
0000093-36.2016.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. Apelante: MARILEUDO ALVES DA SILVA ARRUDA
(Defensora Pública: Carollyne Andrade). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Reconheceu-se de ofício a
prescrição da pretensão punitiva e, extinguiu-se a punibilidade, prejudicado o apelo, em harmonia com o
parecer oral complementar ministerial, nos termos do voto do relator. Unânime.”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho). 30º) Apelação Criminal nº 0000589-09.2016.815.0011. Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. Apelante: ERIVAN SERAFIM DE AMÂNCIO (Advs.:
Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017, e outro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeçase documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ
DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (com jurisdição limitada). 31º) Apelação Criminal nº 0029454-83.2016.815.2002. 6ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. 1º Apelante: MANOEL FERNANDES DE SOUZA (Defensor Público: Otávio Gomes de
Araújo). 2º Apelante: JOSINALDO DA SILVA (Adv.: Washington Luís Soares Ramalho, OAB/PB nº 6.589).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 32º) Apelação Criminal nº 000020095.2017.815.0461. Comarca de Solânea. Apelante: GENIVAL FELICIANO JÚNIOR (Adv.: Matheus José Araújo
de Lima, OAB/PB nº 24.991). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado
com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 33º) Apelação Criminal
nº 0000230-47.2017.815.0521. Comarca de Alagoinha. Apelante: JOSINALDO ISIDRO DA SILVA (Adv.: Carlos
Alberto Silva de Melo, OAB/PB nº 12.381). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA (com jurisdição limitada). 34º) Apelação Criminal nº 0000262-86.2017.815.0251. 6ª Vara da Comarca
de Patos. 1º Apelante: LEONARDO RODRIGUES DE LUCENA (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa,
OAB/PB nº 10.179). 2º Apelante: RICARDO DOS SANTOS GOMES (Adv.: José Humberto Simplício de Sousa,
OAB/PB nº 10.179). 3º Apelante: ALLYCIA ANDRADE FERNANDES (Adv.: Cláudinor Lúcio de Sousa Júnior,
OAB/PB nº 16.113). 4º Apelante: OLÍVIA NETA GOMES DE OLIVEIRA (Adv.: Jameson da Silva, OAB/PB nº
16.814). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar e, no mérito, negou-se provimento aos
apelos e, de ofício, reduziu-se a reprimenda dos réus Ricardo Santos Gomes e Leonardo Rodrigues de Lucena,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS
COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 35º) Apelação Criminal nº 0001379-94.2017.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da
Comarca da Capital. Apelante: RAMON LOPES DE MELO (Adv.: Jonata Cabral da Silva, OAB/PB nº 20.791).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF
(repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por
exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 36º) Apelação Criminal nº 0003013-31.2017.815.2002. 6ª Vara
Criminal da Comarca da Capital. Apelante: EDER PEREIRA RAMALHO (Adv.: Antônio Rodrigues dos Santos
Júnior, OAB/PB nº 16.882). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Não se conheceu do recurso, face a intempestividade, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator:
Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE
OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 37º) Apelação Criminal nº 0013650-41.2017.815.2002. Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital. Apelante: JOILSON GOUVEIA HENRIQUE XAVIER (Adv.: Jório Machado Dantas, OAB/PB nº
18.795). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 17.10.19: “Adiado, face ausência justificada do relator,
para a próxima sessão”. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 38º) Apelação Criminal nº 004243824.2017.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: DAIVISON RAFAEL FERREIRA MOREIRA (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar de Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e, de ofício, readequou-se a pena de multa, reduzindo-a, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição
limitada). 39º) Apelação Criminal nº 0000266-22.2018.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. Apelante:
ÍTALO EDUARDO DE LIMA GONÇALVES (Defensora Pública: Naiara Antunes Dela- Bianca). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 40º) Apelação Criminal nº
0000560-59.2018.815.0731. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Apelante: ISMAEL BRITO ALVES (Adv.: Jair de
Queiroz Pires Júnior, OAB/PB nº 19.618). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO
PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Fez sustentação oral, em favor do apelante, o Adv. Jair de
Queiroz Pires Júnior. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). 41º) Apelação Criminal nº 0007200–
07.2018.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Apelante: FAGNER PINTO FERREIRA
(Adv.: Diego Pontes Macedo, OAB/PB nº 25.009). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime.”. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA (com jurisdição limitada). 42º) Apelação Criminal nº 001201066.2018.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Apelantes: LUIZ GONZAGA PONTES NETO e
RAMON LIMA DOS SANTOS (Defensor Público: Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA
DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Joás de Brito Pereira Filho). 43º) Apelação Criminal nº 0001390-58.2019.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. Apelante: ELENILSON RAMALHO DA COSTA JÚNIOR (Advs.: Harley Hardenberg Medeiros
Cordeiro, OAB/PB nº 9.132). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016, por exemplo). CÓPIA DESTA CERTIDÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS”. Nada mais ocorrendo, o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da
Silva, deu por encerrada a presente sessão, da qual foi lavrada a presente ata. Sala de Sessões da Câmara
Criminal “Des. Manoel Taigy de Queiroz Mello Filho” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 22 de outubro de 2019. Desembargador João Benedito da Silva-Presidente em Exercício da
Câmara Criminal. André Nam – Supervisor.
ATA DA 75ª (SEPTUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. REALIZADA AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE
OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, na Sala de Sessões da Câmara Criminal “Des. Manoel Taigy
de Queiroz Mello Filho”, localizada no primeiro andar do Anexo Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba “Desembargador Archimedes Souto Maior”. Na presidência o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Decano no Exercício da Presidência. Presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores João Benedito da Silva, Carlos Martins Beltrão Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Joás de Brito
Pereira Filho, Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Joás de Brito Pereira Filho) e Miguel de Britto Lyra Filho (Juiz convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Ricardo Vital de Almeida). Presente à sessão de julgamento o Excelentíssimo Senhor Amadeus Lopes Ferreira,
Procurador de Justiça. Secretariando os trabalhos o Bel.ª André Nam, Supervisor. No horário regimental, foi
aberta a sessão, sendo lida e aprovada, sem retificações a ata da sessão anterior. Dando prosseguimento, o
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente submeteu à apreciação do Augusto Colegiado os processos constantes na pauta de julgamento a seguir discriminados: PROCESSOS ELETRÔNICOS – PJE - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 1º - PJE) Habeas Corpus nº 0809519-11.2019.8.15.0000.
5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. Impetrante: Sheyner Yasbeck Asfora e outros. Paciente:
JOÃO INÁCIO ASFORA. Julgado: “Ordem denegada e, na alternatividade, prejudicado, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 2º - PJE) Habeas Corpus nº 0809524-33.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Esperança.
Impetrante: Alípio Bezerra de Melo Neto (OAB/PB nº 17.103). Paciente: VANÚZIA TOMAZ COSTA. Julgado:
“Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 3º - PJE) Habeas Corpus nº 080835171.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Cabedelo. Impetrantes: Iarley José Dutra Maia (OAB/PB Nº 19.990)
e Raphael Corlett da Ponte Garziera (OAB/PB Nº 25.011). Paciente: LEILA MARIA VIANA DO AMARAL.
Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 4º - PJE) Habeas Corpus nº 080949228.2019.8.15.0000. 2ª Vara da Comarca de Mamanguape. Impetrantes: Elenilson dos Santos Soares (OAB/PB
nº 20.255) e Kelson Sérgio Terrozo de Souza (OAB/PB nº 19.857). Paciente: RIVÂNGELA FERRARO DE
ANDRADE. Julgado: “Ordem denegada, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. 5 - PJEº) Agravo em Execução Penal nº
0809499-20.2019.8.15.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. Agravante: MOACIR VIEIRA
DO CARMO (Adv.: Helaine Saldanha Carneiro de Melo, OAB/PB nº 26.525-B). Agravada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao agravo quanto ao livramento condicional, e não se conheceu do pedido de
progressão de regime, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.
RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 6 - PJEº) Agravo em Execução Penal nº 080997643.2019.815.0000. Vara de Execuções Penais da Capital. Agravante: Ministério Público. Agravado: ALCELI
SILVA SANTOS (Defensora Pública: Cardineuza de Oliveira Xavier). Julgado: “Após o voto do relator que
negava provimento ao agravo quanto ao livramento condicional, pediu vista o Des. Joás de Brito Pereira Filho.
O segundo vogal aguarda. RELATOR: EXMO. SR. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado para