DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001089-71.2015.815.0541. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Valmir Vitorino. ADVOGADO: Luiz Bruno
Veloso Lucena(oab/pb 9.821). EMBARGADO: Municipio de Puxinana. ADVOGADO: Rogerio da Silva Cabral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REEXAME DA MATÉRIA DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material a ser
sanada. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
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OCORRÊNCIA VERIFICADA. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO, COM DECORRENTE EXTIRPAÇÃO DA EIVA E ACLARAMENTO DO JULGADO. “Verificando-se a ocorrência de omissão no acórdão, impõe-se
o acolhimento dos embargos para sanar tal irregularidade.” (TJMG. Embargos de Declaração-Cr nº 1.0079.16.0135848/002. Rel. Des. Sálvio Chaves. 7ª Câm. Crim. J. em 25.05.2017. Pub. da súmula em 02.06.2017); Embargos
conhecidos e acolhidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
CONHECER dos embargos e ACOLHÊ-LOS, nos termos do voto do relator, que é parte integrante deste.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002150-37.2014.815.0141. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Ricardo Sergio Freire de Lucena, Juizo da 2a Vara da Comarca de E Catole do Rocha. EMBARGADO: Jusselia Maria
de Lima. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES
INCONCILIÁVEIS ENTRE SI. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão OU erro material,, não se prestando ao reexame do julgado
e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. O vício da contradição
legitima a interposição dos embargos declaratórios, unicamente, sempre que existirem proposições inconciliáveis
entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Face ao exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo todos os termos do acórdão vergastado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0065177-40.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Banco Original S/a. ADVOGADO: Paulo
Roberto Vigna (oab/pb 173.477). EMBARGADO: Simao Severino Bento Patricio. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia (oab/pb 13.442). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os
embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao
embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” Com essas considerações,
rejeito os embargos de declaração e condeno o embargante, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ser
manifestamente protelatória a insurgência.
EMBARGOS N° 0001 162-46.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. POLO ATIVO: Municipio de Lastro E Juizo da 5a Vara da Comarca de Sousa.
ADVOGADO: Karla Estefanny de Lacerda Almeida. POLO PASSIVO: Francisco Antonio de Sousa E Outros.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.JULGADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissãoou erro material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, mantendo todos os termos do acórdão vergastado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0014015-59.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. JUÍZO: Ana Lúcia Pinto dos Santos. ADVOGADO: Rayssa
Costa de Arruda Lacerda(oab/pb 17.965). POLO PASSIVO: Município de Campina Grande. REMESSA OFICIAL.
DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE
E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO MÍNIMO EXISTENCIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO FORNECIMENTO. DESPROVIMENTO. O direito à saúde é assegurado a todos e dever do
Estado, por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, mantendo incólume a sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000236-67.2017.815.0161. ORIGEM: Comarca de Cuite - 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Lucas Silva Machado, Abravanel Bruno Alves da Silva, Jose
Ednaldo da Silva, Francisco de Assis Silva Casado E Erinaldo de Medeiros Lima. ADVOGADO: Ana Luiza Viana
Souto, ADVOGADO: Ricardo Wagner de Lima e ADVOGADO: Rafael Alves M. Araujo. Embargos de Declaração
opostos pelos réus FRANCISCO DE ASSIS SILVA CASADO, ERINALDO DE MEDEIROS LIMA E ROBÉRIO
FREITAS DOS SANTOS, com pretensão modificativa e para fins de prequestionamento. Alegadas omissões e
contradições. Ausência de eivas no acórdão embargado. Pretensão de revolvimento e rediscussão de matéria já
julgada. Propósito de adequação do julgamento ao entendimento dos embargantes. Via processual imprópria.
Rejeição. Exegese do art. 619 do CPP. Se o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios elencados
no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos declaratórios contra ele opostos; Não se presta o recurso horizontal
à adequação da decisão atacada ao entendimento da parte, tampouco para rediscutir matéria já sobejamente
enfrentada pelo órgão colegiado; “Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que
ficou suficientemente analisada e decidida. O acolhimento de embargos de declaração somente poderá ocorrer
quando configurada quaisquer das condições impostas pelo art. 619 do Código de Processo Penal.” (TJPB. Em.
Dec. na Ap. Crim. nº 00112089520168150011, Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. João Benedito da Silva.
J. em 29.01.2019); “Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão
recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Não se
prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg nos EAREsp. nº
1028242/RJ. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 3ª Seção. J. em 12.12.2018. DJe, edição do dia 17.12.2018); “Mesmo para
fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão
impugnada. Embargos rejeitados.” (STJ. EDcl no AgRg no RMS nº 54.887/RS. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em
26.06.2018. DJe, edição do dia 02.08.2018); Declaratórios do réu ABRAVANEL BRUNO ALVES DA SILVA.
Apontada omissão quanto à incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CPB), também objeto do
apelo. Eiva verificada. Acolhimento que se impõe. Integração do acórdão, no ponto, com modificação da parte
dispositiva. “Vislumbrando-se omissão no julgado vergastado referente a não aplicação da atenuante da menoridade relativa, imperioso o acolhimento dos embargos de declaração opostos, procedendo-se aos devidos
ajustes na dosimetria da reprimenda. Embargos acolhidos.” (TJMG. Embargos de Declaração-Cr nº 1.0433.09.2740250/002. Rel. Des. Matheus Chaves Jardim. 2ª Câm. Crim. J. em 16.08.2012. Publicação da súmula em 27.08.2012);
Declaratórios dos três primeiros embargantes CONHECIDOS e REJEITADOS. Declaratórios do réu ABRAVANEL
CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, EM CONHECER DOS DECLARATÓRIOS dos réus Francisco
de Assis Silva Casado, Erinaldo de Medeiros Lima e Robério Freitas dos Santos E REJEITÁ-LOS e CONHECER
DOS DECLARATÓRIOS DE ABRAVANEL BRUNO ALVES DA SILVA E ACOLHÊ-LOS, emprestando-lhes efeitos
infringentes, com supressão da omissão verificada e consequente alteração da parte dispositiva do acórdão
embargado, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002553-66.2018.815.001 1. ORIGEM: Comaraca de Campina Grande - 1 Vara
Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jeferson Rodrigues dos Santos, Rosangela Maria de Medeiros Brito E Adriano Medeiros Bezerra Cavalcanti. POLO PASSIVO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE
PESSOAS (ART. 157, §2º, INCISO I E II, DO CP). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO CALCADO NA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE INÚMERAS PESSOAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR TRÊS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA FASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. PENA-BASE FIXADA
DE FORMA PROPORCIONAL AO NÚMERO DE VETORES DESFAVORÁVEIS E O INTERVALO DE PENA
RESERVADO À ESPÉCIE. SEGUNDA FASE SEM ALTERAÇÕES. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO
QUE ELEVARAM A PENA EM SUA FRAÇÃO MAIOR (-). RAZÕES QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO.
DOSIMETRIA ISENTA DE RETOQUES. RECURSO DESPROVIDO. - Comprovadas a materialidade e autoria
delitivas, a condenação do acusado é medida que se impõe. - A ponderação das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal merece guardar relação proporcional entre o número de vetores valorados de forma
desfavorável e o intervalo de pena reservado ao delito, o que de fato fora observado. - Acertada a justificativa
feita pelo magistrado sentenciante, uma vez que além de o delito ter sido praticado por mais de três pessoas,
todas armadas, todo o contexto fático serviu de pano de fundo para a efetiva exasperação da pena nesta terceira
fase dosimétrica, vendo-se razoável a exasperação da pena em sua metade. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o Parecer ministerial.
PROCESSO CRIMINAL N° 0029492-95.2016.815.2002. ORIGEM: Comarca Capital - 1 vara Criminal. RELATOR:
Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico E Isaac Ferreira Costa. POLO PASSIVO:
Josemir Gouveia Lima. ADVOGADO: Tacio Ribeiro Fernandes. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RELATIVO AO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0007948-17.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Samuel
Almeida de Santana. ADVOGADO: Jane Dayse Vilar Vicente E Américo Gomes de Almeida. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado em concurso formal. Art. 157, § 2°, II, c/c o art. 70,
ambos do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Modificação do regime inicial de cumprimento da
pena. Impossibilidade. Existência de circunstâncias judiciais negativas. Modus operandi do agente registrado.
Respeito aos ditames legais e aos precedentes do STJ. Desprovimento do apelo. – Respeitando-se a ordem legal
vigente (art. 33 e seus §§, do CP), bem como que, utilizando-se das motivações suficientes, o Julgador primevo
impôs, corretamente, o regime inicial fechado, como aquele necessário à imposição do cárcere que pesa sobre
o réu/apelante, cuja pena-base teve circunstâncias judiciais negativas, bem como em se considerando o modus
operandi no crime praticado. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017584-75.2015.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Guibson
Felipe da Silva. DEFENSOR: Aldaci Soares Pimentel E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO: A Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP.
Condenação. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria consubstanciadas. Pena. Dosimetria. Reprimenda aplicada de forma adequada. Obediência ao critério trifásico. Recurso
desprovido. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos
autos durante a instrução processual bastante a apontar o réu como autor do delito de roubo majorado, não há que
se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. - Além do mais, in casu, a magistrada primeva
obedeceu ao método trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena aquiescência
aos limites legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000086-16.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE: Herson Cesar de Araujo Oliveira. ADVOGADO: (em Causa Propria). CORRIGIDO: Juizo da Vara de Execucoes Penais de Campina Grande. CORREIÇÃO PARCIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. Art. 306 do CTB.
Condenação. Restritivas de direitos e suspensão da CNH. Pleito de devolução da carteira de motorista. Pedido
pendente de apreciação pelo juízo primevo. Impossibilidade de análise em segundo grau. Supressão de instância.
Não conhecimento. - Não se conhece a correição parcial quando a interposição do corrigente, não se enquadra
nas hipóteses elencadas no art. 18, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. – Existindo pedido idêntico
pendente de apreciação no Juízo da Execução Penal – Comarca de Campina Grande –, é recomendável que ali
se decida acerca do cumprimento da pena do corrigente e da pretendida devolução da CNH, porquanto eventual
análise da matéria neste grau jurisdicional incorreria em indevida e injurídica supressão de instância. - Mister é o
não conhecimento da presente correição parcial. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DA CORREIÇÃO PARCIAL, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000194-14.2018.815.0151. ORIGEM: 1a Vara Mista da Comarca de Conceição/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Fabiano Ramalho Ribeiro. ADVOGADO: Joao Batista de
Siqueira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E
MUNIÇÕES. CRIME CONTRA FAUNA. AVES SILVESTRES EM CATIVEIRO. DENÚNCIA ANÔNIMA. NULIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. APREENSÃO FEITA DURANTE A MADRUGADA. PALAVRA DOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A denúncia anônima não
invalida o flagrante, tampouco afasta a tipificação do crime, sobretudo, quando constatado por policiais os fatos
caracterizadores do delito imputado ao acusado, demonstrando a inexistência da nulidade arguida. 2. Apelante
que confessa assumindo a propriedade do armamento apreendido, cujo laudo constata sua eficiência para
disparos, não deve pleitear sua absolvição, ainda que arguindo atipicidade da conduta ou abolitio criminis
temporária, sobretudo, quando esta última hipótese não se aplica ao caso em disceptação. 3. A arma encontrada
na residência do apelante, que assumiu a propriedade da mesma, consubstanciado nos diversos elementos de
provas colhidos no curso da presente ação penal, demonstra acertada a sentença condenatória, a qual deve ser
mantida em todos os seus termos. A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, conforme decisão a seguir transcrita, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000323-88.201 1.815.0951. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Arara/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Erico Jonas de Oliveira Herculano. DEFENSOR: Elisete da Cunha
Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO
PROBATÓRIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA CONSUMO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE PARA A TRAFICÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
PRESENÇA DOS REQUISITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. Havendo comprovação da materialidade e autoria
delitiva que demonstre ser, a quantidade de droga apreendida, suficiente para demonstrar o crime de tráfico,
impõe-se manter a condenação imposta, afastando a possibilidade de desclassificação para mero consumo,
sobretudo, por inexistir nos autos prova das alegações produzidas no recurso. Impossível o acolhimento da
pretensão absolutória do réu, quando todo o conjunto probatório amealhado, mormente a gama de circunstâncias
desfavoráveis que permearam o flagrante, revela a intenção do acusado de negociar a droga. Para acolher o
pleito subsidiário de aplicação do disposto no §4º do art. 33, Lei 11.343/2006, necessário incursionar nos
requisitos exigidos para sua concessão, quais sejam: ser o agente primário, gozar de bons antecedentes e não
se dedicar a atividades criminosas, tampouco integrar organização criminosa. Reduz-se a pena imposta, de um
sexto a dois terços, com base no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando as circunstâncias judiciais do
art. 59 do CP, preponderando a natureza e a quantidade da droga apreendida, bem como a personalidade e a
conduta social do agente. Aplicada pena privativa de liberdade superior a quatro anos de reclusão, vedada está
a conversão desta por restritivas de direitos. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para aplicar a redução
contida no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
- Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000523-85.2016.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leandro Pereira dos Santos. ADVOGADO: Aylan Pereira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JÚRI
POPULAR. CONDENAÇÃO. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. VEREDICTO
EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DA DECISÃO. PEDIDO ALTERNATIVO.
APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS SOPESADAS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional
absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra respaldo nas
provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório,
quando acolheu a tese da acusação de que o apelante teria praticado o delito. 2. “Não é qualquer dissonância
entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada.
É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente
essa a melhor decisão”. 3. Quando da sessão de julgamento, a defesa sustentou a tese de inexistência de provas
acerca da autoria, ocasião em que o Conselho de Sentença optou por acolher a acusação ministerial, não
cabendo, assim, falar em decisão contrária às provas dos autos. 4. O juiz presidente, desde que, fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 59 do Código Penal, pode fixar a reprimenda em patamar acima do
mínimo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000706-52.2015.815.0781. ORIGEM: Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Carlos Antonio Alves da Silva. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de
Abrantes (oab/pb 1.663), Arthur Sarmento Sales (oab/pb 18.081) E Outros. APELADO: Jose Iraldo de Oliveira
Candido. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138, 139 C/
C 141, II E III, DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME E SEU CONSEQUENTE ARQUIVAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ART. 581, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ART. 579 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA