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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e
4.425- DF. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE
DA PARCELA “ANUÊNIOS”, BEM COMO AO PAGAMENTO ORIUNDO DAS DIFERENÇAS A MENOR VINCENDAS E VENCIDAS. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO. Impõe-se a implantação, no contracheque do
autor, do valor descongelado dos anuênios, até a data da publicação da MP nº 185 (25.01.2012), observada a
regra do art. 12 da Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças dos valores das parcelas vencidas e
vincendas. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO PELA PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA E À REMESSA OFICIAL para reconhecer que o autor têm o direito de perceber, até o dia 25 de
janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185, os valores descongelados das verbas. E ainda,
DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR para determinar a implantação, em seu contracheque, do valor
descongelado dos anuênios, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185 (25.01.2012), observado o
regramento delineado no artigo 12 da Lei nº 5.701/93, com pagamento das diferenças dos valores das parcelas
vencidas e vincendas.
APELAÇÃO N° 0000177-69.2016.815.01 11. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa Goncalves da Silva. ADVOGADO: Luiz Guedes
Pinheiro(oab/pb 13.981). APELADO: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior(oab/
pb 17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória DE NULIDADE DE CONTRATO C/C Indenização por Danos
Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELO BANCO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. FATOS DESCONSTITUÍDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO LÍCITO.
DANOS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Demonstrado que o
contrato foi firmado entre as partes, legítimo é o desconto efetuado no benefício previdenciário percebido pela
demandante. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0000191-32.2012.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Lindomar de Oliveira Silva. APELADO: Sociedade Paraibana de
Comunicacao Ltda E Joselito Feitosa. ADVOGADO: Joao de Deus Quirino Filho e ADVOGADO: Geralda
Queiroga da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS
PROFERIDOS EM PROGRAMA RADIOFÔNICO. INFORMAÇÕES SOBRE DENÚNCIA DE SUPOSTO USO
INDEVIDO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PALAVRAS OFENSIVAS. TRANSMISSÃO DOS
FATOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO JORNALÍSTICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. DESPROVIMENTO. Diante da colisão de direitos constitucionais, direito de personalidade e liberdade de imprensa, o magistrado deve
sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for
mais justo. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter irretocável todos
os termos da decisão objurgada.
APELAÇÃO N° 0001239-55.2017.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Severino Ferreira Lima E Outros. ADVOGADO: João Victor
Arruda Ramalho(oab/pb 13.818). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Melissa Abramovici Pilotto(oab/
pr 35.270). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. IDEC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR NÃO ASSOCIADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POUPADOR DO BANCO DO BRASIL S/
A. LEGITIMIDADE ATIVA INDEPENDENTE DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA
EXTINTIVA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIMENTO. O STJ firmou o entendimento, em
sede de recurso repetitivo, no sentido de que a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do
Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os
detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença
coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros
associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública
n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt
no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/
05/2017). Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença guerreada,
determinando o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
APELAÇÃO N° 0001623-40.2012.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Naura Ney Lima Ferreira de Carvalho. APELADO: Municipio de
Itaporanga. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA EFETIVA DO MUNICÍPIO. CARGO DE PSICÓLOGA. NÃO INTEGRANTE DOS QUADROS DO
NASF. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS COMPONENTES DO O NÚCLEO DE APOIO
À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO APELO. Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para manter irretocável o decisum.
APELAÇÃO N° 0001698-91.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Flávio José Costa de Lacerda. APELANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador, O Bel. Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Damisio Mangueira da
Silva. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA APLICADA PELO TCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR NO PROCESSO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela 2º Seção, quando do
julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Resp 1.604.412/SC, definiu que o prazo de prescrição
intercorrente, nos processos regidos pelo CPC 1973, incidirá quando o Exequente permanecer inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito vindicado, devendo o Juiz, antes de pronunciá-la, intimar o credor a fim de
que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001712-75.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Claudia Helena Queiroz Dantas. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA.
MULTA APLICADA PELO TCE. SUSPENSÃO NA FORMA DO ART. 791, III, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR NO PROCESSO. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada pela 2º
Seção, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Resp 1.604.412/SC, definiu que o
prazo de prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC 1973, incidirá quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, devendo o Juiz, antes de pronunciá-la, intimar
o credor a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001719-67.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Jose Francuy Leite. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA
APLICADA PELO TCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR NO PROCESSO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada pela 2º Seção, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência
no Resp 1.604.412/SC, definiu que o prazo de prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC 1973,
incidirá quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, devendo
o Juiz, antes de pronunciá-la, intimar o credor a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001745-04.2015.815.2004. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: G. G. S.. ADVOGADO: Walbia Imperiano Gomes(oab/pb
15.556). APELADO: A. A. C. M. C.. ADVOGADO: Juliana Vasconcelos Alves Fernandes de Carvalho(oab/pb
15.681). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. CRIANÇA INSERIDA EM SEIO FAMILIAR ESTRUTURADO.
DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO, MORAL E AFETIVO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE VISITA DA GENITORA. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR APLICADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A guarda de menores leva em conta todos os aspectos de seu desenvolvimento psicológico, moral e afetivo. Em sendo instituto que visa à proteção dos interesses do menor, a guarda deve
deferida àquele que tiver melhor condição de propiciar o bom e adequado desenvolvimento da criança. Em se
tratando de questão atinente à guarda de menor, é cediço que a sua permanência em um lar onde encontra-se
bem inserido atende muito mais ao seu interesse. Não constatado que a mãe biológica mantenha a condição de
exercer o poder familiar, deve ser mantido o indeferimento do pedido alternativo de visitação, tendo em vista a
existência de processo de adoção em trâmite e a plena inserção em família substituta, sendo que as visitas
podem ser prejudicial à infante, conforme relatório psicossocial. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001753-42.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Laercio Adriano Duarte. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA
APLICADA PELO TCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR NO PROCESSO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada pela 2º Seção, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência
no Resp 1.604.412/SC, definiu que o prazo de prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC 1973,
incidirá quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, devendo
o Juiz, antes de pronunciá-la, intimar o credor a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001755-12.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, O Bel.
Flávio José Costa de Lacerda. APELADO: Ernani de Sousa Diniz. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA
APLICADA PELO TCE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DILIGENCIAR NO PROCESSO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada pela 2º Seção, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência
no Resp 1.604.412/SC, definiu que o prazo de prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC 1973,
incidirá quando o Exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado, devendo
o Juiz, antes de pronunciá-la, intimar o credor a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002035-56.2008.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Muller Sena Torres.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIZAÇÃO DE TRÂNSITO. CRIAÇÃO DE SCTRANS (AUTARQUIA). FUNÇÃO TÍPICA ESTATAL. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. A responsabilidade presente no feito é solidária, já que tanto o ente político como sua autarquia municipal detém o dever de fiscalizar e
tomar medidas necessárias para cumprir com a legislação de trânsito. MÉRITO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
DA OBRIGAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTINUIDADE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A conduta do requerido de implementar, no curso do processo, a conduta vincada
na inicial não implica a perda superveniente do objeto, mas, ao contrário, representa o reconhecimento da
procedência do pedido Com essas considerações, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO AO APELO,
mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0002761-17.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: F C Transportadora Ltda. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO
E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DE MAIS DE 08 ANOS ENTRE A SUSPENSÃO E
A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. ACERTO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO. – De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do
julgamento do REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo, o prazo de 1 ano de suspensão do processo
e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. - Os requerimentos para realização de diligências que se
mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o
prazo de prescrição intercorrente ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002784-85.1991.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A Bela.
Silvana Simões de Lima E Silva. APELADO: Peralta Comercial de Produtos. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO. POSTERIOR DECURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL
INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. TRANSCURSO DE MAIS DE UM LUSTRO A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SEM A OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO. - Consoante decisão da Primeira Seção
do STJ, proferida no REsp 999.901/RS, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, restou
confirmada a orientação no sentido de que: a) no regime anterior à vigência da LC 118/2005, o despacho de
citação do executado não interrompe a prescrição do crédito tributário, uma vez que somente a citação válida é
capaz de produzir tal efeito; b) a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, dada pela LC 118/2005,
a qual passou a considerar, como causa interruptiva da prescrição, o despacho ordenatório da citação, somente
deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida
lei complementar. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003340-36.2015.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Procurador E Silvana
Simoes de Lima E Silva. APELADO: Leda Santana Praxedes. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RESP. 1.340.553/RS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO PARADIGMA. OBEDIÊNCIA ÀS
TESES FIRMADAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Não havendo
distinção (distinguishing) entre o caso sub judice e aquele que provocou o mencionado precedente, justifica-se
a aplicação da tese jurídica estabelecida. Face ao exposto, MANTENHO A DECISÃO PROFERIDA POR ESTA
CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO N° 0018383-68.2008.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora, A
Bela. Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. APELADO: Mercadinho Mangabeira Ltda. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO. SÚPLICA PELA TOTAL REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIDA. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. DECURSO, ENTRETANTO, DE MAIS
DE UM LUSTRO A CONTAR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO. - Consoante decisão da Primeira Seção do STJ, proferida no REsp 999.901/RS, submetido à sistemática
prevista no art. 543-C do CPC, restou confirmada a orientação no sentido de que: a) no regime anterior à
vigência da LC 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompe a prescrição do crédito tributário,
uma vez que somente a citação válida é capaz de produzir tal efeito; b) a nova redação do art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, dada pela LC 118/2005, a qual passou a considerar, como causa interruptiva da prescrição,
o despacho ordenatório da citação, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha
ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar. - Transcorrido entre a constituição
definitiva do crédito tributário e o despacho citatório tempo superior a um lustro, operada se encontra a
prescrição. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018535-48.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Nazide dos Santos Bezerra E Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida(oab/pb 8.424) e ADVOGADO: Fernando Luz Pereira(oab/pb 147.020-a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO
DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO. NULIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. APELO PREJUDICADO. É nula a
decisão que extingue o processo por abandono da causa, ainda que tenha havido intimação pessoal da parte (§1º
do art. 485 do CPC), sem a prévia intimação por meio do patrono (art. 273 do CPC) para lhe dar andamento. Com
essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, para desconstituir a sentença de extinção
do processo. Apelo prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000405-62.2016.815.0881. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. EMBARGANTE: Assisiane Dantas de Sousa.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva(oab/pb 4.007). EMBARGADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora
de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares(oab/pb 11.268). EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na
decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Face ao exposto,
rejeito os embargos de declaração.