DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 14 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2019
7
públicas prevista em Lei produzida pelo Legislativo. Não compete ao Judiciário imiscuir-se na política pública do
Estado, salvo em casos excepcionais, vinculando o ato administrativo inclusive à previsão orçamentária futura
e incerta, sob pena de proferir sentença incerta que necessita de evento futuro ao qual as partes não têm ciência
da possibilidade orçamentária. Ademais, quando necessita do aval de outro poder, no caso, o legislativo aprovar
o orçamento do município. Patente a invasão na separação dos poderes. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, por igual votação, dar provimento parcial ao
apelo e ao reexame necessário.
373, II, DO CPC POR PARTE DO RÉU/APELANTE. CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AUTORES/APELADOS QUE MOSTRAM A RAZOABILIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E OUTROS ENCARGOS NA PLANILHA
APRESENTADA PRO PROFISSIONAL CONTÁBIL. EXCLUSÃO DE ABUSIVIDADE À LUZ DO DIREITO DO
CONSUMIDOR. CONSUMIDORES QUE SE ENCONTRAM EM EXTREMA VULNERABILIDADE ANTE A COBRANÇA DE DÍVIDA EXORBITANTE E ANTE O TANTO QUE JÁ FORA PAGO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000547-22.2009.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria Eleonora Soares Diniz, Diego Alves Soares Diniz E José Rinaldo
Diniz Júnior¿. ADVOGADO: ¿bárbara Naynnar Sousa Líns E Outros. Oab/pb Nº. 24.609¿. APELADO: Rivaldo
José da Silva¿. ADVOGADO: ¿walber José Fernandes Hiluey. Oab/pb Nº. 9.969¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO
PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEFESA. INÉRCIA DO ADVOGADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. APRECIAÇÃO DOS
REQUISITOS INDICADOS NO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Os apelantes foram regularmente citados, de modo que possuíam ciência da
demanda pendente contra si e da necessidade de respondê-la, não podendo alegar prejuízo, pois a ausência de
comparecimento à audiência de instrução e a falta de apresentação de alegações finais não afronta os princípios
do contraditório e ampla defesa, pois não há obrigatoriedade, mas, sim, voluntariedade na prática de tais atos
processuais. - Para que seja assegurada a aquisição de imóvel pela ação de usucapião extraordinária, é
imprescindível o preenchimento dos seguintes requisitos: posse de 15 (quinze) anos (que pode reduzir-se a dez
anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços
de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. - Considerandose o lapso temporal decorrido, bem como a ausência de interrupção e inexistência de oposição à posse do
apelado, que possui o imóvel litigioso com animus dominis, verifica-se que estão presentes os requisitos
previstos no artigo 1.238, caput, e parágrafo único, do Código Civil. - Os apelantes não se desincumbiram de
comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo ser mantido o
rumo fixado pela sentença, que de fato, se revela acertado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0043082-26.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco das Chagas Nunes E Outra ¿. ADVOGADO: ¿ Ana Rita
Ferreira Nóbrega (oab/pb 6.917) ¿. APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿.
ADVOGADO: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (oab-se 1.600) ¿. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO IMOBILIÁRIO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA SUPRIR A OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDO DE LIQUIDEZ. ESTANDO AFASTADA A COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS – CET, COMO
FEITO NA SENTENÇA, JÁ SE AFASTA A ABUSIVIDADE ANTE A CONCOMITÂNCIA DE TAIS COBRANÇAS,
SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA SOMENTE DO FUNDO DE LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXISTINDO PREVISÃO DE COBRANÇAS DE TAIS TAXAS E EMOLUMENTOS NO
CONTRATO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE, POIS TRATA-SE DE VALORES QUE SERÃO
COBRADOS PARA REGULARIZAR A ESCRITURAÇÃO DO IMÓVEL JUNTO AO CARTÓRIO E OS IMPOSTOS,
SENDO ESCOLHA DO CONSUMIDOR INCLUIR NO FINANCIAMENTO OU NÃO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. • A jurisprudência do STJ é pacífica
quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros na hipótese do contrato bancário ter sido celebrado após
o dia 31.03.2000, data da entrada em vigor da MP 1.963-17/2000, e desde que haja expressa previsão contratual.
- Ausente tal previsão, impossível é a ocorrência do anatocismo. Embora o contrato tenha sido firmado
anteriormente à data supracitada, não houve na sentença debate sobre tal questão nem a parte manejou recurso
próprio para suprir a omissão, estando preclusa a matéria. Sentença mantida. • Desprovimento do apelo. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000602-60.2016.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Pan S/a¿. ADVOGADO: ¿feliciano Lyra Moura - Oab/pb Nº
21.714-a¿. APELADO: Maria Trindade Sinésio da Silva¿. ADVOGADO: ¿gleysiane Kelly Souza Lira ¿ Oab/pb Nº
15.844¿. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/
C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO
CONSIGNADO – APOSENTADA – PESSOA IDOSA – APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS E
CADASTRAIS – EMPRÉSTIMO CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA - CONSTRANGIMENTO – SITUAÇÃO VEXATÓRIA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS
DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000826-16.2015.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ademir Soares da Costa¿. ADVOGADO: ¿hélio Eduardo Silva Maia
(oab/pb 13.754)¿. APELADO: Banco Daycoval S/a ¿. ADVOGADO: ¿antônio de Moraes Dourado Neto (oab/
pe 23.255)¿. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR DE FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. VIGÊNCIA DO CPC DE 1973, DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DO AUTOR QUE LIGOU PARA O BANCO.
ÔNUS DA PROVA INVERTIDO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
INDEVIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. - Nas ações de exibição de documento, somente são devidos custas e honorários
advocatícios pela parte promovida, quando além de afirmada, for comprovada a resistência em fornecer os
documentos pleiteados. - Havendo a apresentação da documentação espontaneamente, quando citada, não
há que se falar em condenação do réu em verba honorária. -Manutenção da Sentença e Desprovimento do
Recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por
igual votação negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000827-34.2014.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Nilton Venâncio dos Santos ¿. ADVOGADO: ¿ Felipe Fernandes
Furtado. Oab/pb Nº. 17.084 ¿. APELADO: Edivânia Rodrigues Gomes ¿. ADVOGADO: ¿ Hélder Braga Simões
Nobre. Oab/pb Nº. 16.752 ¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO. APRECIAÇÃO DOS REQUISITOS INDICADOS NO ART. 561 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE COMODATO VERBAL. TEMPO INDETERMINADO. BEM ENTREGUE AO FILHO
PARA CONSTITUIR MORADIA COM ESPOSA. SEPARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL.
ESBULHO PRATICADO PELA COMODATÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO APELO. - Em se
tratando de ação de reintegração de posse, incube à parte autora a prova da posse anterior sobre o
imóvel e da sua perda em decorrência do esbulho praticado pela parte adversa, nos termos dos arts.
373, I, e 561 do CPC/2015. - A relação jurídica havida entre o apelante e a apelada é típica de contrato
verbal de comodato, por prazo indeterminado, o qual é regido pelo Código Civil, arts. 579 e seguintes.
- A alegação de que houve doação do terreno não está sobejamente evidenciada nos autos, uma vez que
a doação é a transferência de bens ou vantagens de um patrimônio para outro, mediante escritura
pública e registro, no caso de bens imóveis, nos termos do art. 541, caput, do Código Civil. - O apelante
comprovou o envio de notificação à apelada acerca da extinção do comodato, para que esta efetuasse
a devolução do imóvel no prazo assinalado, tendo se negado a restituir o imóvel, comprovando a
prática do esbulho e constituindo em mora o comodatário. - Com relação ao direito de indenização
pelas benfeitorias realizadas no imóvel pleiteado pela apelada, a jurisprudência possui o entendimento
no sentido de que, mesmo quando realizadas com o consentimento expresso ou tácito do comodante,
inexiste direito à indenização quando as benfeitorias foram feitas para uso e gozo do comodatário, que
se utiliza do imóvel a título gratuito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000999-93.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Olho D¿água-pb, Representado Por Seu Procuradorgeral Joaquim Lopes de Albuquerque Neto -. APELADO: Francisca Araújo da Silva Souza¿. ADVOGADO:
¿damião Guimarães Leite ¿ Oab/pb Nº 13.293¿. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE
COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - ADIMPLEMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS POR
PARTE DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – INOCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA DE
FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTORA CABE AO RÉU - REFORMA DA
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA – PROVIMENTO DO RECURSO. - É ônus do Município a produção de prova de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora, ora recorrida, inteligência o art. 373, inciso II do
CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001446-40.2010.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Patrícia Moreira de Azevedo Farias¿. ADVOGADO: ¿josé Alberto
Evaristo da Silva (oab/pb 10.248)¿. APELADO: Município de Guarabira, Representado Por Seu Procuradorgeral Jáder Soares Pimentel (oab-pb 770)-. AÇÃO DE COBRANÇA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE “GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA”. LEI MUNICIPAL DE GUARABIRA QUE PREVÊ A GRATIFICAÇÃO PARA EFETIVO EXERCÍCIO DO
PROFESSOR EM SALA DE AULA. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E VEDAÇÃO A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. SERVIDORA QUE NÃO DESEMPENHA ATIVIDADE EM SALA DE AULA. GRATIFICAÇÃO
QUE PODE SER SUPRIMIDA. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA
A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. - A Gratificação de Atividade Docente é destinada para o professor em
efetivo exercício em sala de aula, para fomentar a atividade típica do professor, que é ministrar a aula, assim
como visa recompor os desgastantes e esforços dos louváveis professores que desempenham as árduas
tarefas de educar em sala de aula, conforme art.60 da Lei Municipal 820/2009. - Apelante que não desempenha
função em sala de aula. - Desprovimento do Recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014864-75.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Arimateia Imóveis E Construções Ltda -. ADVOGADO: -marcus
Ramon Araújo de Lima (oab-pb 13.139)-. APELADO: Maria do Carmo de Melo Barbosa E Outros¿. ADVOGADO:
¿lidyane Pereira da Silva(oab-pb 13.381)¿. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO. APLICAÇÃO DE JUROS EXORBITANTE APLICADOS DIRETAMENTE PELA CONSTRUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA. PARTE INTIMADA QUE SE
MOSTROU SILENTE, SEM REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER LEGAL PREVISTO NO ART.
APELAÇÃO N° 0047357-13.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Reginaldo Guedes Marinho¿. ADVOGADO: ¿elisângela Branghini Basílio de
Sousa (oab-pb 14.373-b)¿. APELADO: Dimensional Construções Ltda¿. ADVOGADO: ¿aníbal Peixoto Neto E
Outros (oab-pb 10.715)¿. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM SITE DA PROMOVIDA SEM PRÉVIA
AUTORIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. PEDIDO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO
SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR A
FOTOGRAFIA COM INDICAÇÃO DO NOME DO AUTOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Nos termos da Lei
n.º 9.610/98, o uso de fotografia sem autorização do autor e observância dos direitos autorais enseja reparação civil
por danos morais e material, que deve ser aplicada de forma razoável. Precedentes jurisprudenciais. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0065105-53.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Bruno Falconi de Almeida Férrer ¿. ADVOGADO: ¿sérgio Nicola
Macêdo Porto (oab-pb 13.250)¿. APELADO: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico¿. ADVOGADO: ¿hermano Gadelha de Sá (oab-pb 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab-pb 13.040)¿. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVA DE COBERTURA DE
CIRURGIA – DESISTÊNCIA DO AUTOR NO ATO DA CIRURGIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS -. APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO
VOLUNTÁRIO DO AUTOR EM DESISTIR DO ATO CIRÚRGICO. PERDA DO OBJETO DO PEDIDO PRINCIPAL
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEU ORIGEM A LIDE. PLEITO INDENIZATÓRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES ANTE O ATO DO AUTOR EM DESISTIR DA AÇÃO. OCORRENDO A
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO A CAUSA QUE GERARIA O DANO, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM NEXO DE CAUSALIDADE E O PRÓPRIO DANO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0070154-46.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nório Carvalho Guerra¿. ADVOGADO: ¿matheus Antônio Costa
Leite Caldas - Oab/pb Nº 19.319¿. APELADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil¿previ
-. ADVOGADO: ¿tasso Batalha Barroca ¿ Oab/mg Nº 51.556¿. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA REAJUSTE DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 289 DO
STJ – INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DE RESGATE - VÍNCULO CONTRATUAL COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA MANTIDO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006166-46.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Geap Autogestão Em Saúde ¿. ADVOGADO: ¿
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - Oab/pb Nº 128.341 ¿. EMBARGADO: Lívia Maria Figueira ¿. ADVOGADO: ¿
Rodrigo Cardoso Santana - Oab/pb 16.139-b ¿. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE - INTENTO PREQUESTIONATÓRIO - MATÉRIA DEVIDAMENTE
QUESTIONADA NO ACÓRDÃO GUERREADO – REJEIÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044629-28.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Agropastoril Bela Vista S/a-. ADVOGADO: -eliana
Christina Caldas Alves (oab/pb N. 10.257)-. EMBARGADO: Vertical Engenharia E Incorporações Ltda-, EMBARGADO: Josafá de Oliveira Costa E Honorina Nóbrega Costa-. ADVOGADO: -francisco Luiz Macedo Porto (oab/
pb N. 10.831) E José Mário Porto Júnior (oab/pb N. 3.045)- e ADVOGADO: -josé Tarcizio Fernandes (oab/pb N.
865)-. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. REJEIÇÃO. - Depreende-se do art. 1.022, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando constar, na Decisão
recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até
mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se
prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente prequestionar a matéria. - No caso dos autos, não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC,
pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão
sem a existência de quaisquer vícios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055455-79.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia, Antonio
Bezerra Correia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Os Mesmos. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PBPREV. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS DE REFORMA
C/C PEDIDO DE COBRANÇA. ANUÊNIOS. POLICIAL MILITAR REFORMADO. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA (25/01/2012). SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA SENTENÇA COM
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo,
segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de
direito do autor. - Segundo o entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das
gratificações e adicionais prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 somente atinge os
militares, a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. -Por ocasião do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o
entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a