DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
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VIDADE. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Não se conhece do recurso apresentado em juízo fora do prazo legal. A propósito, o
acesso à tutela jurisdicional deve sempre ser pautado por regras procedimentais que têm dentre suas finalidades
a de resguardar a segurança jurídica das partes envolvidas. Vistos etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos termos
do art. 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua
manifesta inadmissibilidade.
específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. – O legislador processual civil, objetivando
dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator
do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, NÃO CONHEÇO DO APELO. P. I.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0025714-33.2010.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unidas Transportes E Turismo Ltda. ADVOGADO:
Andre Patrick Almeida de Melo. APELADO: Diane Moreira de Figueiredo. ADVOGADO: Tiago Bastos de
Andrade. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APRESENTAÇÃO DE ACORDO ASSINADO PELAS
PARTES, REQUERENDO A HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º, §2º, 932, I, E 487,
TODOS DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. SUBSTITUIÇÃO
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO PREJUDICADO. - É plenamente possível a homologação de
acordo apresentado posteriormente à prolação da sentença de mérito, inexistindo óbice procedimental,
haja vista que o ato homologatório apenas certifica decisão já tomada pelas próprias partes. - Com
fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo
Código de Processo Civil, há de ser homologado o acordo entabulado pelas partes, para que surta seus
efeitos jurídicos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação das
apelações em face da substituição do título executivo judicial. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, com
fundamento no §2º do art. 3º, no inciso I do art. 932, e na alínea “b” do inciso III do art. 487, todos do Novo
Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes (fls. 158/163), para que surta
seus efeitos jurídicos, extinguindo o feito com resolução de mérito, restando prejudicada a apreciação da
apelação. Cumpra-se. P.I.
APELAÇÃO N° 0000260-43.2013.815.2002. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Milton Luiz da Silva, Francisco Basilio Rodrigues E Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Djanio Antonio Oliveira Dias e ADVOGADO: Claudius Augusto Lyra Fereira
Caju E Ou. APELADO: Os Mesmos. E por tais razões, acolho o pedido de declaro estinta a pinibilidade dos réus
FRANCISCO BASÍLIO RODRIGUES e MÍLTON LUIZ DA SILVA, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal, decisão que alcança as penas principal e acessória.
Des. João Benedito da Silva
CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR N° 000036366.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Manoel Alves da Silva Junior.
RÉU: Luis Inacio Rodrigues Torres (secretario de Estado de Comunicação. ADVOGADO: Francisco das
Chagas Ferreira, Oab/pb Nº 18.025. Vistos etc. Assim sendo, nos termos do art. 225 do RITJPB, designo
a audiência de conciliação para o dia 12 de agosto de 2019, às 9h30, a ser realizada na Sala de Sessões
de Julgamento da Câmara Criminal, no prédio Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (antigo
Fórum Archimedes Souto Maior), situado à Praça Venâncio Neiva, s/n, 1º andar, Centro, nesta Capital.
Intimem-se as partes, nos endereços informados, às fls. 03 e 57, assim como seus patronos, e o
Ministério Público. Publique-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0009631-53.2014.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE SUCESSÕES DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Roberto Parente Holanda Pinto.
ADVOGADO: Rochanna Mayara Lucio Alves Tito - Oab/pb 14.461. APELADO: Maria Constancia Ventura Crispim
Muniz. ADVOGADO: Viviane Maria Costa Halule Miranda - Oab/pb 13.240. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE
HABILITADO EM INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO DO
RECURSO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INC. III, DO CPC, E 127, INC. XXX, DO
RITJPB. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. - Resolvido o presente litígio por meio da celebração de acordo
extrajudicial submetido à homologação pelo juízo processante, a quo, resta prejudicado o recurso, por falta do
objeto necessário, devendo ser negado conhecimento ao mesmo, segundo arts. 932, III, do CPC, e 127, XXX, do
RITJPB. Feitas estas considerações, julgo prejudicado a presente apelação, com fundamento no art. 932, inc. III,
do Código de Processo Civil.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0046222-68.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Galven Lucena E Outros. ADVOGADO: Roberto
César Gouveia Majchszak, Oab/pb 53.400. Vistos etc. Atento às petições de fl. 316 e seguintes, verifico que foi
formulado acordo entre o Banco Bradesco e os Autores Galven Lucena, Fabrício Tomazoni, George Gilberto de
Jesus e Flávia Raquel de Gois Mororó, havendo, inclusive, cláusula de desistência de prazo e recursos
pendentes. Todavia, considerando que o Relator só pode executar os Acórdãos que relatar nas Ações de
competência originária do Tribunal (art. 328 do RITJPB), e que o presente processo ainda encontra pendente de
julgamento para o Autor Fabiano Araújo Cavalcante, que não aderiu ao aludido acordo, intimem-se os demais
Promoventes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que lhes forem de direito, eis que se mostra
contraproducente determinar a remessa dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para que se tome as medidas
cabíveis quanto à homologação e execução do Acordo.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO N° 0000312-94.2013.815.0561. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Coremas.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Judivan Lacerda de Oliveira. ADVOGADO: Pericles Alves Moreira.
APELADO: Municipio de Coremas. ADVOGADO: Gledston Machado Viana. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior
Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vêla mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso
das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do
recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0003086-22.2012.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELADO: Francisco Carlos da Silva. ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE OFÍCIO. Abusividade não especificada NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGisTRADO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART.
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - Não há como se
admitir que as partes ou mesmo o Juízo amplie e fixe o objeto da lide fora e além do âmbito do conflito
estabelecido. - Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da
abusividade das cláusulas”. - De acordo com clássica lição doutrinária, os pressupostos de admissibilidade
recursal dividem-se em intrínsecos e extrínsecos. Dentre os primeiros, encontram-se requisitos como o cabimento, a legitimidade, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer. Já nos extrínsecos, vê-se a exigência da tempestividade, do preparo e da regularidade formal. - Em se
verificando a inobservância dos pressupostos de admissibilidade, mais especificamente ante a ausência de
interesse recursal, não merece conhecimento o apelo, sendo possível ao relator não conhecê-lo monocraticamente, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO:
Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do
Apelo. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0014457-06.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Rosilene Lima do Nascimento. ADVOGADO: Valter de Melo.
APELADO: Casa Pio Calcados Ltda. ADVOGADO: Humberto Malheiros Gouvea. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. RAZÕES DA PRESENTE SÚPLICA.
ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO
CONHECIMENTO. – O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos
das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do
Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob
pena de vê-la mantida. – O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida,
consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim
sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DA
APELAÇÃO CÍVEL. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0017595-34.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ln Comercio de Roupas Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de
Araujo. APELADO: Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DE
OFÍCIO DO RECURSO. RAZÕES DA PRESENTE SÚPLICA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. – O princípio da dialeticidade exige que
os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com
precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação
APELAÇÃO N° 0041206-60.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Ana Claudia da Silva. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb
7.994).. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a).. PROCESSUAL
CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO §5º DO ART.
1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para interposição de
recursos, salvo os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, apresentando como termo inicial o dia
útil seguinte ao da publicação intimatória, conforme dispõe o art. 224 e seus parágrafos do Código de Processo
Civil de 2015. Ultrapassar esse limite legal implica o reconhecimento da intempestividade recursal, fato que
obsta o seu conhecimento. Nesse contexto, em face da intempestividade manifesta, com fundamento no art.
932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso Apelatório. P.I. João Pessoa, 28 de
Junho de 2019.
APELAÇÃO N° 0058609-08.2014.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Fidelis da Silva E Outra. ADVOGADO: Antônio Anízio
Neto (oab/pb Nº 8.851).. APELADO: Arimateia Imoveis E Construcoes Ltda. ADVOGADO: Marcus Ramon
Araújo de Lima (oab/pb Nº 13.139).. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao
deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não
conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS.
DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO
CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0060732-76.2014.815.2001. ORIGEM: 8.ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Bv Financeira S/a- Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/pb 1141-a).. APELADO: Maria Dinalva Leite. ADVOGADO: Valter Lúcio
Lelis Fonseca (oab/pb 13.858). APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA RECURSAL.
Aplicação do art. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EVIDENCIADA DO RECURSO. – A desistência, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, é uma
faculdade do recorrente, por ser ele titular do interesse de reexame, na instância recursal, da decisão que
entende proferida em desacordo com o seu direito. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art.
998 do Código de Processo Civil c/c o art. 127, inciso XXX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo apelante, restando prejudicada sua
análise. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para o seu
prosseguimento. P.I.
APELAÇÃO N° 0063308-42.2014.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR:
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lojas Americanas S/a. ADVOGADO: Eduardo Fragoso dos Santos ¿ Oab/pb Nº 12.447.. APELADO: Joel Ramos de Melo Filho, Representado Por Sua Genitora
Carolina Campelo de Melo.. ADVOGADO: Williams Gladstone de Castro Leão ¿ Oab/pb Nº 8.240.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PROVA ORAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. Não se pode perder de vista que o Processo Civil contemporâneo vem afirmando, cada vez com maior
ênfase, o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal,
cumprindo deferir e até mesmo determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o
esclarecimento dos fatos narrados na exordial. - Deixando o magistrado sentenciante de oportunizar a
produção de provas indispensáveis ao julgamento, qual seja a prova oral para aferir a existência do dano e
sua extensão, incorreu em error in procedendo. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, de ofício, ANULO A
SENTENÇA de primeiro grau, determinando que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento
do feito, a fim de que seja realizada audiência de instrução e julgamento. Por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO. P. I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0082581-75.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO:
Nelson Wilians Fratroni Rodrigues (oab/pb 128.341-a).. APELADO: Laercio Batista de Lima. ADVOGADO: Karine
Cordeiro Xavier de França (oab/pb 15.322).. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDIMENTO
FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O preparo consubstancia-se
em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e
comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - Considerando que o recorrente foi intimado para, já na fase
recursal, comprovar a condição de hipossuficiência, bem como quedou-se inerte após ser intimado para realizar
o recolhimento do preparo, configurada está a ausência do pressuposto de admissibilidade que conduz ao não
conhecimento do apelo por ser deserto. - Precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça e também desta
Corte fixam entendimento de que, não obstante a falência pressuponha a existência de um crack nas finanças
da empresa, esse fato faz surgir uma presunção da hipossuficiência para o pagamento das custas, devendo ser
a impossibilidade do recolhimento ser comprovada documentalmente. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO
CONHEÇO da Apelação.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0059669-16.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Marcos Romério Oliveira..
ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves (oab/pb Nº 23.256).. EMBARGADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência..
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281).. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE OBSCURIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. -Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição
ou omissão, e não se sujeitam a preparo. -Não se conhece de embargos de declaração interpostos fora do
quinquídio previsto no artigo 1.023 do CPC/15, eis que intempestivo. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em
face da intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO dos Embargos de Declaração. P.I.
APELAÇÃO N° 0082634-56.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Leonardo Santana Neiva Epp. ADVOGADO:
Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Estado da Paraíba Rep. Por Sua. Proc. Mônica Figueiredo.. VISTOS.
DECIDO: Logo, a despeito da oportunização da produção probatória, bem como considerando a insuficiência das
provas acostadas pelo recorrente, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. Em decorrência do indeferimento, por medida de prudência e em conformidade com a boa-fé processual, concedo o prazo de 05 (cinco) dias
para o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso apelatório, nos termos do
art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. P. I.