DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
MO MINISTERIAL. PRAZO. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. SÚMULA N° 710 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO LAPSO RECURSAL DE CINCO DIAS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. Impõe-se não
conhecer do apelo, quando o oferecimento por membro do Ministério Público, não detentor de prazo em dobro,
após o transcurso do quinquídio legal, que flui a partir de sua intimação, em observância ao disposto no art. 798,
§5º, “a” do CPP, bem como a Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal. “NO PROCESSO PENAL, CONTAM-SE
OS PRAZOS DA DATA DA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA
PRECATÓRIA OU DE ORDEM” (Súmula 710 do STF). O recurso interposto fora do prazo estabelecido em lei não
deve ser conhecido, pois ausente um dos seus requisitos de admissibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NÃO CONHECER do Apelo ministerial,
por intempestivo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0012865-09.2015.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Cisino de Oliveira Sobrinho. ADVOGADO:
Wergniaud Ferreira Leite (oab/pb 1.500), Bruno Menezes Leite (oab/pb 17.247) E Paulo de Tarso Loureiro G. de
Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. FALSO TESTEMUNHO MAJORADO (ART. 342, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Suficientemente provado que o acusado, de forma livre, consciente e voluntária, fez afirmações falsas em processo judicial
(Ação Penal nº 0020372-55.2014.815.0011), na qualidade de testemunha devidamente advertida, no intuito de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, mostra-se correta a sua condenação pela prática do
crime de falso testemunho. 2. Desprovimento do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0012954-32.2015.815.001 1. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joelson Santos Diniz. ADVOGADO: Jack Garcia de
Medeiros Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. À TRAIÇÃO, DE EMBOSCADA, OU MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO
RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRECLUSÃO. SENTENÇA DO JUIZPRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. INOCORRÊNCIA. ERRO NO
TOCANTE A APLICAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. CORRETA FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. ACERTO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AS PROVAS DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. “As nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser argüidas logo em seguida ao
apregoamento das partes e as do julgamento em Plenário, logo depois que ocorrerem, sem o que serão
consideradas sanadas”. (TJPR – AP – Rel. Costa Lima – RT 465/340). 2. Não há que se falar em sentença do
juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados se a decisão está compatível com a resposta dos
juízes naturais aos quesitos formulados. 3. Não existe erro ou injustiça na aplicação da pena, quando o
magistrado fundamenta as razões do quantum aplicado. 4. Não é manifestamente contrária à prova dos autos
a decisão dos jurados harmoniosa com o conjunto probante existente, do qual se extrai uma única tese
acreditável, o que impossibilita novo julgamento, por respeito à soberania dos veredictos. 5. Só se justifica a
cassação do veredicto popular, quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca aquele que opta por
uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da
soberania do Tribunal do Júri. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se
os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à
Presidência do Tribunal de Justiça, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0020839-41.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Severino Francisco de Souza. ADVOGADO: Fabricio Alves Borba.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A
DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS. NÃO CABIMENTO. PALAVRAS DA VÍTIMA. PROVA PRINCIPAL. COERÊNCIA COM OS DEMAIS MEIOS PROBATÓRIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU
A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de infração de
natureza sexual que, geralmente, é realizada às escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor
probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade
do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados
expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de detalhes narrada no depoimento da vítima,
peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua amplitude, a responsabilidade do agente.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de
Justiça, oficie-se.
APELAÇÃO N° 0032599-50.2016.815.2002. ORIGEM: 7ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Zilmar Moreira
Cade Maciel. ADVOGADO: Micheline Xavier Trigueiro. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, II (QUATRO VEZES) C/C O ART. 11, CAPUT, AMBOS
DA LEI Nº 8.137/90, C/C O ART. 71, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL.
PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. PLEITO CONDENATÓRIO DEVIDO A
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE ULTRAPASSA 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. JUROS E MULTA NÃO INCLUÍDOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Não há que se falar em intempestividade, se o recurso foi interposto dentro do
prazo legal. 2 - Segundo entendimentos, incide o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal,
quando o valor originário do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de 10 salários mínimos. 3 – Considerando que o valor originário da dívida é de R$ 9.238,84 (nove mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro
centavos), agiu acertadamente o juiz de 1º grau ao absolver a acusada, tendo em vista o princípio da
insignificância. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0037835-90.2010.815.2002. ORIGEM: 6ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Meryelle Santana de Andrade Silva E Luiz Paulo E Silva Neto.
ADVOGADO: Roosevelt Delano Guedes Furtado. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PENA APLICADA IN CONCRETO EM
01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. PARA CADA APELANTE. FATO OCORRIDO EM DATA
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.234 /2010. TRANSCORRIDOS MAIS DE 06 (SEIS) ANOS ENTRE A DATA
DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO V, C/C O ART. 110, §
§ 1° E 2°, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RETROA TIVA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Em se tratando de recurso exclusivo da Defesa, observado
que, entre a ocorrência do fato (apropriação ocorrido no exercício de 2009) - anterior à vigência da Lei nº 12.234
/2010 - e o recebimento da denúncia, já transcorreram mais de 4 (quatro) anos, forçoso reconhecer, de ofício, a
prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 110, § § 1° e 2°, c/c o art. 109,
inciso V, já que a pena fixada para o delito individualmente foi de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar
a extinção da punibilidade em razão da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0041677-90.2017.815.001 1. ORIGEM: Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jonas Kleyton Santos Souza. DEFENSOR: Kátia
Lanusa de Sá Vieira E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: Justica Publica. APELO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGA E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSURGÊNCIA
QUANTO À PENA PELO TRÁFICO. AFASTAMENTO DE UM VETOR INDEVIDAMENTE NEGATIVADO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO EFETIVADA. PRETENSÃO, AINDA, DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. 1. Tráfico de entorpecentes. Pretensão de diminuição da pena base. Personalidade negativada por atos infracionais cometidos anteriormente. Impossibilidade. Afastamento da negatividade conferida. Pena base acima do mínimo em razão da
quantidade e natureza da droga apreendida. Diminuição da pena base fixada em 1º grau. 2. Segunda fase de
fixação da pena. Reconhecimento, de ofício, da menoridade relativa do apelante. Terceira fase. Pleito para
aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, Lei 11.343/2006. Quantidade e natureza do entorpecente, aliadas aos apetrechos apreendidos, que indicam a dedicação a atividades criminosas. Impossibilidade.
Redução da reprimenda final. 3. Provimento em parte do recurso. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena
para 6 (seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Oficie-se.
APELAÇÃO N° 0042433-02.2017.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Geovanio Almeida de Oliveira. ADVOGADO:
Felipe Daniel Alves Camara. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS E DE RESISTÊNCIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ART. 329 DO CP. CONDENAÇÃO. RECURSO
DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSISTÊNCIA PARCIAL DO
APELO. DESTINO MERCANTIL DA DROGA APREENDIDA NÃO COMPROVADO. RÉU PRESO PELA POLÍCIA
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EM SUA CASA POR UM ACASO. MISSÃO POLICIAL PARA ENCONTRAR PRODUTOS ROUBADOS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. AUTOS REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RESISTÊNCIA. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Para a caracterização e a consequente condenação pelo crime previsto
no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a condição de traficante deve estar, devidamente, comprovada nos autos.
Então, havendo dúvidas quanto à prática da mercancia ilícita e sendo demonstrada a condição de usuário do
acusado, torna-se imperiosa a desclassificação do tráfico para o tipo penal do art. 28 do aludido Diploma Legal,
que, por ser de menor potencial ofensivo, impõe a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, nos termos
dos arts. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95 e do art. 48, § 1º, da cogitada Lei Antidrogas. 2) Se, após o término
da instrução criminal, restar evidenciado, pelas palavras dos próprios policiais condutores, que a função
psicomotora do acusado, no momento de sua prisão em flagrante, estava bastante alterada devido à ingestão
de entorpecente, uma vez que ele reagia à ação miliciana se debatendo ao chão, torna-se inviável a sua
condenação quanto à conduta prevista no art. 329 do Código Penal, por não constituir o fato infração penal, a teor
do art. 386, III, do CP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para absolver o apelante pelo crime de resistência e desclassificar a conduta do art. 33 para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, com vista ao MP para oportunizar a
proposta de suspensão do processo, impondo-se a remessa dos autos ao JECRIM, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0042545-68.2017.815.001 1. ORIGEM: Juízo da 5a Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Robson Lucas Souza Leonardo. ADVOGADO:
Marllon Laffit Torres Feitosa Passos E Jose Leandro Oliveira Torres. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ASSALTO EM COMPANHIA DE ADOLESCENTE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. PENA REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE NEGATIVADAS. PROVIMENTO
EM PARTE DO APELO. Pedido absolutório. Réu confesso. Manutenção da condenação. Pena base aumentada
em razão de circunstâncias judiciais indevidamente negativadas. Diminuição para o mínimo em abstrato.
Aplicação do concurso formal entre os delitos. Provimento em parte do recurso. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, para
reduzir a pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0124895-37.2016.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: P. H. J. F. (menor,
Representado Por Sua Genitora). ADVOGADO: Maria Aldevan Abrantes Fortunato. APELAÇÃO INFRACIONAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Se não resta suficiente comprovada a autoria da prática infracional imputada na representação, tornase impossível acolher o pleito Parquet em respeito ao princípio in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0482478-67.2013.815.0481. ORIGEM: Comarca de Pilões/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Berto Inacio da Silva. DEFENSOR: Iara Bonazzoli, Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL. ARTS. 306
DA LEI N° 9.503/97 E 129, § 1º, I, DO CP. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DA
LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DO DOLO EVENTUAL. DA REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO.
REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR NECESSÁRIO PARA REPROVAÇÃO DO CRIME. DA SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CRIME OCORRIDO COM VIOLÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 –
O réu, mesmo sabendo que se encontrava embriagado, saiu com o seu veículo. Desta sorte, por qualquer ângulo
que se veja o fato ocorrido, não há como afastar o dolo eventual, de forma que vai mantida a condenação pelo
delito de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1º, I, do CP). 2 - Também não há que se falar em redução
da pena quando o magistrado de primeiro grau faz uma análise clara e segura das circunstâncias judiciais,
aplicando uma reprimenda proporcional e de acordo com a sua discricionariedade, obedecendo todas as etapas
de fixação estabelecidas no Código Penal. 3 - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena
restritiva de direitos, eis que não atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena.
Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, oficie-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000734-30.2018.815.0000. ORIGEM: V ara da Justiça Militar do Estado da
Paraíba. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Neubon Nascimento de Lima (capitão da
Polícia Militar da Paraíba). ADVOGADO: José Vanilson Batista de Moura Júnior (oab/pb 18.043), Joaquim
Campos Lorenzoni (oab/pb 20.048), Évanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7.666) E Évanes César Figueiredo de
Queiroz (oab/pb 13.759). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÍTIDO
CARÁTER PROTELATÓRIO. REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA NO APELO E NO AGRAVO DE RECURSO
ESPECIAL. TRIPLO MANEJO DA TESE DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INIDÔNEA.
TODAS AS INSURGÊNCIAS RECURSAIS DISCUTIDAS COM FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE. ACÓRDÃO
CLARO E PRECISO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. IRRESIGNAÇÃO AO
MANDADO DE PRISÃO. IMPERTINÊNCIA. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MERA FORMALIDADE DO ATO PRISIONAL PARA PODER SER EXPEDIDA A GUIA DE RECOLHIMENTO À VEP. EXIGÊNCIA
LEGAL. INOCUIDADE DO PEDIDO CASO HAJA ESPONTÂNEA APRESENTAÇÃO DO RÉU AO JUÍZO COGNITIVO COM SEU ADVOGADO. PLEITO PARA INTIMAR A DEFESA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SEM
ÊXITO. RECURSO QUE INDEPENDE DE PAUTA E NÃO É CABÍVEL SUSTENTAÇÃO ORAL. MERA COLOCAÇÃO EM MESA PARA SER JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 620, § 1º, DO CPP E DO ART. 1024, § 1º, DO
NCPC, C/C OS ARTS. 127, IX, 170, I, E 185, § 5º, DO RITJ/PB. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos
declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão porventura existentes na decisão
embargada, serão eles rejeitados, quando não vierem aqueles requisitos a se configurarem, constituindo-se meio
inidôneo para reexame de questões já decididas. 2. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar
efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, quando manifesto o erro de julgamento, não se
prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. 3. Para alcançar o duplo fim de efeitos
modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve demonstrar os pressupostos do art. 619
do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não o fazendo, só resta a rejeição da via
aclaratória. 4. Embora uma decisão de habeas corpus impetrado no E. STJ tenha determinado que o Juízo
singular apenas aplicasse o regime aberto ao réu, ocasião em que foi prolatada, para tanto, “sentença complementar”, que se tornou, por conta disso, mero apêndice do decreto judicial original, cujos efeitos da condenação
se mantiveram intactos, resta evidente que de lá não houve ordem de nulidade para que uma nova sentença
condenatória fosse exarada, quando, só aí sim, alteraria todo o panorama de fases e prazos da ação penal
principal. Por tal razão, não se fala de mudança da data de formação da coisa julgada, afastando-se, assim, a
tese da prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal. 5. Evidencia-se o “trânsito em julgado da condenação” do apelante no dia “19.4.2017”, porque, segundo entendimento pacificado pelos Colendos STF e STJ, uma
vez inadmitidos quaisquer dos recursos nobres pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelas citadas Cortes
Superiores, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do
último recurso cabível. Por assim ser, como a publicação da sentença condenatória ocorreu em 26.4.2016, último
marco interruptivo, e a pena imposta foi de 6 (seis) meses de detenção, que prescreve em 2 (dois) anos, a teor
do art. 125, VII, do CPM, não há que se falar de extinção da punibilidade pela prescrição superveniente da
pretensão punitiva estatal. 6. Sobrevindo, de há muito, o trânsito em julgado da sentença condenatória, em que
não ocorreu a substituição da punição aflitiva por restritivas de direito, correta a expedição de Mandado de Prisão
em face do réu para que este se faça presente na audiência admonitória, quando só então será encaminhada a
Guia de Recolhimento à Vara de Execução Penal, para daí dar início ao cumprimento da pena. Todavia, se o
agente se apresentar, espontaneamente, com seu advogado, ao Juízo cognitivo ocorrerá a perda de objeto do
aludido ato prisional. 7. Não prospera o pleito para intimar a defesa da sessão que julgará os embargos de
declaração, por desvirtuar o sistema recursal, visto que tal recurso não depende de pauta nem de intimação da
data do seu julgamento, através de publicação na imprensa oficial, bastando apenas que o relator os coloque “em
mesa”. Além disso, não é cabível sustentação oral, o que demonstra a desnecessidade da presença de
advogado na referida sessão, ainda mais porque dita via recursal se limita à análise de ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões porventura existentes na decisão embargada, despontando, assim, a inexistência de qualquer prejuízo à parte. É o que dispõem o art. 620, § 1º, do CPP e o art. 1024, § 1º, do NCPC, c/c
os arts. 127, IX, 170, I, e 185, § 5º, do RITJ/PB. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000901-16.2009.815.0371. ORIGEM: 6ª V ara Mista da Comarca de Sousa/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Cezar Augusto Pereira de Sousa Junior.
ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510) E Hugo Abrantes Fernandes (oab/pb 53.090). EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EXAME AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. ALEGAÇÃO DE QUE
NÃO ESTAVAM INTEMPESTIVOS. INVIABILIDADE. HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE ALTERADO, NÃO
REDUZIDO. ART. 224, §1º, CPC. AMPLA DIVULGAÇÃO. ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 03/2018. REJEIÇÃO. 1. O
horário do expediente diferenciado, no caso, antes do horário normal, não interfere na contagem do prazo. 2. A