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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”
(STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo do Estado, dar provimento ao recurso do autor e dar
parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0125161-23.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Wladimir Romaniuc Neto.. APELADO: Rodrigo Jose da
Silva Correia E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967); Romeica Teixeira
Gonçalves (oab/pb Nº 23.256 ). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À
CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO
CURSO DA DEMANDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Verificando-se que a pretensão autoral revela
uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional por tempo
de serviço ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se
mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Súmula nº 51 do TJPB: “Reveste-se
de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14/05/2012”. - Até o advento da Medida Provisória nº 185/2012, revela-se ilegítimo o congelamento
de adicionais e gratificações dos Policiais Militares, devendo as diferenças resultantes dos pagamentos a menor
efetivados pelo Estado da Paraíba serem pagas aos respectivos servidores. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no
mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000231-25.2014.815.0331. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Luis da
Silva Soares. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne
Gomes da Rocha. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para
que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que
gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia
caracteriza, via de regra, mero dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag
1170293) - Embora não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço
contratado, conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa
anormal à personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000954-07.2015.815.0041. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoa Nova.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Jose Claudio
de Souza. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat
S/a.. ADVOGADO: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. Sentença de extinção. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. Sentença cassada. Aplicação do art. 1.013,
§3º, do novo código de processo civil. Causa madura. aCIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente
parcial INcompleta. Laudo PERICIAL. aplicação da lei 6.194/74 atualizada pela lei 11.945/2009. enunciado 474 da
súmula do stj. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A
QUO. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO DO APELO para reforma da sentença. Procedência da demanda. - Em
recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou a
entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento
administrativo. - Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a
parte ré em face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção
ao pleito autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. - Para a configuração do direito à
percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo
entre eles, nos termos da lei n. 6.194/74, independentemente de verificação de culpa. - O Enunciado 474 da
Súmula do STJ dispõe que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Logo, quando a incapacidade do membro não for completa, mas
estipulada em grau menor, não poderá ser aplicado o percentual máximo previsto, mas sim fração correspondente ao nível de comprometimento da funcionalidade do membro. Nas indenizações decorrentes do seguro
obrigatório (DPVAT), a correção monetária deverá fluir a partir da data do evento danoso, uma vez que a partir
deste momento nasce o direito da vítima ao recebimento da indenização. - Súmula 426, STJ: “Os juros de mora
na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001322-68.2012.815.0381. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Itabaiana.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nivaldo
Inacio da Silva. ADVOGADO: Adriano Marcio da Silva (oab/pb Nº 18.399) E Outros.. APELADO: Bv Financeira
S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento.. ADVOGADO: Luana Thaina Albuquerque Barreto (oab/pb Nº
15.698) E Jullyanna Karlla Viégas Albino (oab/pb Nº 14.577).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TARIFAS ILEGAIS INSERIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO POR OCASIÃO DA PETIÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO MAGisTRADO. SÚMULA Nº 381 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. VALORES QUE NÃO EXPRIMEM A MÉDIA COBRADA EM MERCADO
PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA
CUMULADA COM MULTA MORATÓRIa. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL VALOR PAGO EM EXCESSO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. PROVIMENTO EM PARTE DO
RECURSO. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras,
segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados
com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando,
assim, o brocardo latino do “pacta sunt servanda”, segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente,
devem ser cumpridos. - Súmula nº 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de
ofício, da abusividade das cláusulas”. - Considerando que o insurgente não aponta, por ocasião do recurso
apelatório, quais as tarifas foram inseridas indevidamente no contrato, entendo que não pode o julgador conhecer
das alegadas abusividades, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 381 do STJ). “É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes
do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP 1.963 - 17/00, reeditada como MP 2.170 - 36/01), desde
que expressamente pactuada” (Súmula nº 539 do STJ). - O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do RESP. nº 973827/RS, realizado sob a ótica dos recursos repetitivos, firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Em se verificando a disparidade entre os
juros mensais e os anuais, afigura-se expressa a contratação de juros capitalizados no contrato, sendo lícita a
sua cobrança.- - A utilização da Tabela Price, por si só, não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as
instituições financeiras aplicá-la regularmente, mormente quando expressamente pactuada. “A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança
da taxa efetiva anual contratada”. (Súmula 541-STJ). - Em se verificando que a taxa de juros remuneratórios
cobrada pela instituição financeira encontra-se consideravelmente acima da média do mercado para a modalidade do negócio jurídico efetivado, constata-se a abusividade da cláusula contratual, havendo de ser revista para
o fim de reduzi-la ao patamar médio previsto em conformidade com tabela elaborada pelo Banco Central do
Brasil. - É vedada a cobrança da Comissão de Permanência, na hipótese de inadimplemento, cumulada com
multa, juros moratórios e correção monetária. - Para a devolução em dobro de valores pagos em excesso,
imprescindível a prova da má-fé por parte do credor, razão pela qual a eventual restituição deverá ocorrer na
forma simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001457-46.2013.815.0381. ORIGEM: V ara Única da Comarca de São Bento.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria da
Penha dos Santos. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira. APELADO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - A menção quanto
ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente
qualquer omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material. - Verificando-se que o acórdão embargado
solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se
cogitar em falha que possa ser sanada por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de
declaração, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001673-24.2013.815.0731. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Cabedelo.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: 1ºagravante:
Estado da Paraiba. E 2º Agravante: Alesat Combustíveis Ltda.. ADVOGADO: Procurador: Sérgio Roberto Félix
Lima.. APELADO: Alesat Combustiveis S/a. ADVOGADO: Walter Giuseppe Alcantara Manzi. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO E PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVER DO PROMOVIDO. MONTANTE
FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO. - Em se verificando que a Ação de Execução Fiscal
somente foi proposta após o ingresso da presente demanda, persiste a responsabilidade do réu no pagamento da
verba sucumbencial, ainda que haja perda superveniente do objeto, em respeito ao princípio da causalidade, por
meio do qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo
que a verba arbitrada pelo juiz de primeiro grau fora conjugada de acordo com o princípio da equidade e da
razoabilidade. SEGUNDO AGRAVO. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO CURSO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Os pressupostos processuais para o
desenvolvimento válido e regular da demanda, dentre os quais se encontra o interesse de agir, devem estar
presentes não só no ajuizamento da ação, mas em todo o trâmite processual. - O ajuizamento da Execução Fiscal
antes de ser proferida sentença em sede de Ação Cautelar implica na extinção do processo, sem resolução do
mérito, por perda superveniente do objeto. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos
termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003525-56.2012.815.0331. ORIGEM: 4ª V ara Mista da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Uezily
Manoel da Silva. ADVOGADO: Maria de Fátima de Sousa Dantas (oab/pb 5141).. APELADO: Banco Itaucard S/
a. ADVOGADO: Jose Carlos Skrzyszowski Junior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE cobrança. Ré Revel. Procedência da ação. Insurgência. Tentativa de revisão contratual. Alegação de abusividade. Apelo GENÉRICO. Desprovimento do recurso. - Não se admite pedido genérico de revisão de contrato bancário, sendo vedado ao
magistrado conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, conforme enunciado da súmula nº 381 do Superior
Tribunal de Justiça. - Em que pese seja possível a revisão dos encargos cobrados em sede recursal, ainda que
revel a parte demandada, deve a sua fundamentação e o seu pedido serem certos e determinados, não podendo
ser genéricos ou inespecíficos, razão pela qual não como ser revisionando, na hipótese, o contrato entabulado
entre as partes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010004-84.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande..
RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO:
Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA IMPOSTA
POR PROCON MUNICIPAL À EMPRESA FABRICANTE DE APARELHO DE TELEFONIA. DEFEITO NO
PRODUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. LISURA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA
FIXADA EM PATAMAR ELEVADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - É indiscutível, no caso em apreço, a lisura do procedimento administrativo
levado a cabo pelo órgão municipal, tendo sido assegurado o devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa e do contraditório, circunstância corroborada pelo término do procedimento com a decisão administrativa de recurso pela Junta Recursal - Considerando o negócio jurídico firmado entre as partes (proveito
econômico aferido), e as funções repressiva e inibitória da multa imposta, de especial significado para a
proteção do setor consumerista em que atua a parte autora, tenho que o montante imposto pelo órgão
administrativo requer redução, merecendo, pois, reparo a sentença neste ponto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0010132-85.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Giuseppe
Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Apelado (1): Valonia Serviços de
Intermediação E Participações Ltda., Apelado (2): Gwhc Serviços Online Ltda. E Apelado (3): Hotel Paraíso das
Águas.. ADVOGADO: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (oab/sp 195.383). e ADVOGADO: Rosely Cristina
Marques Cruz (oab/sp 178.930).. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FOTOGRAFIA. AUTORIA COMPROVADA. PROTEÇÃO LEGAL DA
TITULARIDADE E RESTRIÇÕES AO USO. ARTS. 7º, VII, 28 e 28 DA LEI Nº 9.610/98. NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO E DE MENÇÃO AO NOME DO AUTOR DO TRABALHO FOTOGRÁFICO. EXPLORAÇÃO DA
FOTO SEM OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. ATO ILÍCITO.
NEXO CAUSAL PROVADO. OFENSA COM O DESRESPEITO AO DIREITO EXCLUSIVO À IMAGEM. DANO
MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO VALOR DO PREJUÍZO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS
AUTORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a comprovação da autoria de fotografia, revelase suficiente a apresentação de cópia impressa da página de um sítio eletrônico no qual há o registro autoral
da foto. - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia constituem
direitos autorais, os quais proporcionam ao seu titular a possibilidade de auferir os efeitos patrimoniais
decorrentes de obra que lhe pertence, cabendo-lhe o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor dela, consoante
estabelece o art. 28 da Lei de Direitos Autorais. - Não pode a fotografia ser divulgada sem a concordância ou
prévia autorização do seu criador, nem tampouco sem que seja indicada a autoria correlata, como pode ser
visto da redação dos arts. 29 e 79, §1º, ambos do mesmo Diploma Legal. - Constata-se o cometimento de ato
ilícito, em violação ao direito autoral, com a publicação de fotografia sem fazer alusão ao seu respectivo titular
e sem autorização deste. - “A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação
de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória
por danos morais” (STJ, Quarta Turma, REsp 750.822/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 01/03/2010).
- Para a comprovação de danos materiais, há a necessidade de prova a possibilitar a realização de um juízo
cognitivo de certeza acerca da exata extensão dos prejuízos alegados, situação que entendo não existir no
caso concreto. Ausente o mínimo substrato probatório a respaldar a pretensão autoral em relação ao valor
alegadamente como cobrado pelas fotografias utilizadas pela parte demandada, inexiste direito à reparação por
danos materiais ante a ausência de prova. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0012107-74.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Giullyana Flavia de Amorim. ADVOGADO: Eneas
Flavio Soares de Morais Segundo. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÕES PREFACIAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. PARTES E CAUSA DE
PEDIR IDÊNTICOS. PEDIDOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO
DE JUROS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA
GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO
DEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo prescricional aplicável às
ações revisionais de contrato bancário é o geral, preceituado pelo artigo 205 do Código Civil, ou seja, de 10 (dez)
anos, pois fundadas em direito pessoal. - A coisa julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível,
ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Assim sendo, operando-se a coisa julgada, caso
uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de causa de pedir e pedido,
a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção da coisa julgada, impedindo que
seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. - Se as causas a que se refere o apelante não são idênticas,
por não haver equivalência de pedidos, deve-se rechaçar a prefacial de coisa julgada. - Seguindo a lógica do
princípio da gravitação jurídica – segundo o qual o acessório segue o principal –, uma vez declarada a abusividade de cláusulas contratuais, com a consequente devolução do valor com base nelas indevidamente cobrado,
a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas é consectário lógico
dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. - Sendo a devolução em dobro pertinente apenas no
caso de cobrança realizada com má-fé, bem como se verificando o fato de o consumidor ter expressamente
celebrado o contrato com os encargos questionados, há de se condenar a instituição financeira à devolução
simples. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as questões prefaciais e, no mérito, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.