DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE AGOSTO DE 2018
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0006923-40.2015.815.2001. ORIGEM: 15º Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Esmale
Assitência Internacional de Saúde Ltda. ADVOGADO: José Areias Bulhões Oab/al 789; Thaís Malta Bulhões
Campello Oab/al 6097; Tiago Pereira Barros Oab/al 7997. APELADO: Jairo Barbosa de Araujo. ADVOGADO:
Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos Oab/pb 14708. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS — PRETENSÃO DO AUTOR DE OBTER CÓPIA DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE —
PROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO — DOCUMENTO
COMUM ÀS PARTES — DEVER DE EXIBIÇÃO — SENTENÇA MANTIDA — DESPROVIMENTO DO APELO. —
“A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda
é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos
comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele. Precedentes.”(AgRg nos EDcl no
AgRg no REsp 1107955/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/
2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0012233-61.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Dr(a). Wolfram da
Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria da Gloria
Cavalcante Moura. ADVOGADO: Mônica de Souza Rocha Barbosa (oab/pb Nº 11.741).. APELADO: Familia
Bandeirante Previdencia Privada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA
COM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A parte recorrida é uma entidade de previdência privada
aberta, sendo-lhe permitido realizar operações comercias com seus participantes, consoante o disposto no art.
71 da Lei complementar nº 109/2001. — A autora não comprovou que houve qualquer vício na oportunidade de
sua adesão ao plano de previdência em questão, não se desincumbindo de comprovar os fatos constitutivos do
seu direito, nos precisos termos do art. 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
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redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/
2009)”2. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários
advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos termos do teor do artigo 85,
§ 4º, inciso II, do CPC/2015. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa e ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de fl. 90.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000689-26.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
RECORRIDO: Paloma Rodrigues de Lucena. ADVOGADO: Clebson Wellington Leite de Sousa, Oab/pb 24053.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - 1. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO
PREVENTIVA POR DOMICILIAR - CONDIÇÕES DE ORDEM PESSOAL/FAMILIAR - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP - IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - RESTABELECIMENTO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA DE OFENSA À PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA É MEDIDA QUE SE IMPÕE - PROVIMENTO DO RECURSO. Presentes estão os requisitos autorizadores à prisão preventiva (art. 312 do CP), não sendo possível, ante a
gravidade dos delitos praticados, a adoção de nenhuma medida cautelar diversa da prisão, constantes no art. 319
do CPP, se fazendo inadiável a aplicação da ultima ratio. Portanto é medida imperiosa o restabelecimento do
decreto preventivo à garantia da ordem pública quanto a recorrida, haja vista a existência do crime e indícios
suficientes de autoria, não sendo cabível a sua substituição por outra medida cautelar. Ademais, a própria
recorrida, afirmou que quase não convive com os filhos, não participando de sua criação, sendo esse dever
incumbido aos avós das crianças (pais da indiciada), fator determinante ao convencimento sobre a falta de
cuidados prestados pela genitora dos infantes e consequente ausência da figura materna, não servindo a
existência dos menores para meramente beneficiar a custodiada com a substituição da reprimenda discutida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000761-56.2013.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara de Pombal. RELATOR: Dr(a).
Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE:
Municipio de Sao Bentinho. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Damiao
Trigueiro da Costa. ADVOGADO: Antônio Cesar Lopes Ugulino (oab/pb 5.843). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA
NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à
rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do
decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006042-34.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda da Capital.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão. ADVOGADO: Alexei
Ramos de Amorim (oab/pb 6.164). EMBARGADO: Brink Mobil Equipamentos Educacionais L. ADVOGADO:
Helionora de Araújo Abiahy (oab/pb 6.009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial pelejado. Não servem
para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou
obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013991-02.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de Oliveira Cajú (oab/pb 11.634). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS
LEGAIS. REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no
corpo do édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a
suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem
ser rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0018167-10.2008.815.2001. ORIGEM: ª Vara de Executivos Fiscais da
Capital. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica Figueiredo. EMBARGADO:
Sociedade Importadora de Borracha E Vidro Para Auto Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050378-41.2004.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da
Capital. RELATOR: Dr(a). Wolfram da Cunha Ramos, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Silvana Simões de Lima E Silva.
EMBARGADO: Edna Patricia Porto C Freire Magalhaes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e
considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a
alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar
os embargos, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001687-70.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Miranildo Ferreira da Silva Filho. ADVOGADO: Eremilton Dionisio da Silva. EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ambiguidade, omissão, obscuridade
ou contradição do julgado vergastado. Não vislumbradas. Mera rediscussão da matéria. Rejeição dos embargos.
– Na consonância do previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em
instrumento processual destinado a sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples reexame
do mérito da decisão que não padece de quaisquer dos vícios elencados. Precedentes. – Ponto outro, o referido
remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como
a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
25ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 04 DE SETEMBRO DE 2018. 08:30 HORAS
PJE
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 01) Agravo de Instrumento nº 0800942-78.2018.8.15.0000
. Oriundo da 1ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): PBTUR – Empresa Paraibana de Turismo S/A.
Advogado(s): Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega – OAB/PB 15.037. Agravado(s): Paulo Fernandes de
Farias Silva. COTA: na sessão do dia 21/08/2018, adiado por indicação do relator.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 02) Agravo Interno nº 0800443-94.2018.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Sávio Moreira Leite Loureiro. Advogado(s): Wilson
Sales Belchior – OAB/PB 17.314-A Agravado(s): Alexandre Henrique Santiago Silveira. Advogado(s):
Romero Carvalho Menedes – OAB/PB 12.477.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 03) Agravo Interno nº 0806796-87.2017.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara de Cabedelo. Agravante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Amandio Ferreira
Tereso Junior – OAB/PB 19.738 a Agravada(s): Elzilene Pereira de Oliveira e Gilson Barbsoa da Silva.
Advogado(s): Luciano Alencar de Brito Pereira – OAB/PB 19.380 e outros.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 04) Agravo de Instrumento nº 0801723-03.2018.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Paulo Reneato Guedes. Agravada(s): Inês da Silva Almeida.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 05) Agravo de Instrumento nº 0802462-73.2018.8.15.0000
Oriundo da 9ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Clínica Ortopética e Traumatológica de João Pessoa.
Advogado(s): Wagner Herber Silva Brito – OAB/PB 11.963. Agravada(s): Gizélia Maria dos Santos Silva.
Advogada(s): Catarina Mota Figueiredo Porto – OAB/PB 10.583.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 06) Agravo de Instrumento nº 0802722-53.2018.8.15.0000
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. Agravante(s): Armenia Maria de Araújo
Barreto. Advogado(s): Célio Gonçalves Vieira – OAB/PB 12.046. Agravado(s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Tadeu Almeida Guedes.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 07) Agravo de Instrumento nº 0802159-59.2018.8.15.0000
Oriundo da 1ª Vara Regional de Mangabeira. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho
Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463. Agravado(s): P.H.F.D.Q., representado
pelos seus genitores, Moezio Porfirio de Queiroz e Sara Cristina da Costa Farias. Advogado(s): Marcos
Antônio Inácio da Silva – OAB/PB 4.007.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 08) Agravo Interno nº 0802724-23.2018.8.15.0000
Oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Estado da Paraíba, representado por seu
Procurador, Sérgio Roberto Félix Lima. Agravado(s): Nolo Pereira de Melo Neto de Oliveira – ME.
Advogado(s): Edilvan Medeiros Marques – OAB/PB 12.393.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010618-02.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador
Renan de Vasconcelos Neves. APELADO: Josefa Duarte Farias. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha Oab/
pb N. 13.156. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À PERCEPÇÃO APENAS DOS SALDOS DE SALÁRIO E DO FGTS.
PAGAMENTO. ÔNUS DE PROVA DO RÉU. FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373,
II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO
APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. “Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse
público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera
quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS” (STF, RE 765320, Rel. Min. TEORI
ZAVASCKI, 23-09-2016). - Consoante Jurisprudência pacífica desta Egrégia Corte, “É ônus do Município provar
a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas. [...] Estando a matéria pacificada por jurisprudência dominante deste Tribunal de
Justiça, impõe-se a negação do seguimento de recurso, nos termos do caput do art. 557 do CPC”1. - Segundo
o STJ, “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão
da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no
período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei
9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180-35/2001, até o advento da Lei 11.960,
de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção
monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 09) Agravo Interno nº 0801635-62.2018.8.15.0000
Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): José Heráclio de Aguiar Moura. Advogado(s): Rafael de
Andrade Thiamer – OAB/PB 16.237. Agravado(s): BV – Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 10) Agravo de Instrumento nº 0802263-51.2018.8.15.0000
Oriundo da Comarca de Santa Luzia. Agravante(s): Roberto Hegidras de Araújo Guerra. Advogado(s):
Rafael Mayer de Oliveira – OAB/PB 20.079. Agravado(s): Canoas Energia Renovável S/A. Advogado(s):
Éverson Cléber de Souza – OAB/PB 4.241.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 11 ) Agravo de Instrumento nº 080268611.2018.8.15.0000 Oriundo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Agravante(s): Município de João
Pessoa, representado por seu Procurador, Leonardo Teles de Oliveira. Agravado(s): Vinícios Nunes
Andrade. Advogado(s): Márcio Philipe de Albuquerque Maranhão – OAB/PB 16.877.
RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 12) Agravo de Instrumento nº 080234497.2018.8.15.0000 Oriundo 7ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Unimed João Pessoa – Cooperativa
de Trabalho Médico. Advogado(s): Hermano Gadelha de Sá – OAB/PB 8.463. Agravado(s): Claudionor
Silva Rogério. Advogado(s): Bruno Augusto da Nóbrega – OAB/PB 11.642.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 13) Agravo de Instrumento nº 080477286.2017.8.15.0000 Oriundo da 5ª Vara Cível da Capital. Agravante(s): Carlos Antônio Barbosa de
Oliveira. Advogada(s): Kaherine V. de Oliveira Gomes Diniz – OAB/PB 8.795. Agravado(s): Rede de
Ensino Geo Ltda e outra. Advogado(s): Tarcísio Miranda Cordeiro Junior – OAB/CE 9383.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 14) Agravo de Instrumento nº 080673532.2017.8.15.0000 Oriundo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Patos. Agravante(s): Tibério
Vieira Bernardo Nunes. Advogado(s): Antônio Bernardo Nunes Filho – OAB/PB 3515 e Alcione Almeida de
Lacerda – OAB/PB 24.376. Agravado(s): Companhia de Água e Esgoto da Paraíba.